Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002435-82.2022.8.05.0110.
Executado: Jose Raimundo Rocha
Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002435-82.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, s/n, PREFEITURA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: JOSE RAIMUNDO ROCHA Nome: JOSE RAIMUNDO ROCHA Endereço: Rua DO GEL0 I, S/N, Bairro do Gelo I, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002435-82.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc. Noticiado o falecimento do réu, imperiosa se faz a suspensão do processo. Explico. Nos termos do que dispõe o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes. Ademais, o inc. II do diploma legal supramencionado dispõe que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”. Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir. Isto posto, em virtude da notícia do falecimento do demandado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 dias. Uma vez que incide na espécie a hipótese do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a (in)existência de inventário e, se for o caso, habilitar os herdeiros (art. 687 e seguintes do CPC), em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Irecê, 1 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito