Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STELLA MARIA CRUZ SOARES Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA (OAB:BA42345)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002629-44.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Inicialmente destaco que o petitório de Id. 490731599, apesar de fazer menção a estes autos, facilmente se observa que não se refere à presente ação, visto que neste processo figurou como autora apenas Stella Maria Cruz Soares e não as cinco pessoas mencionadas. Ademais o presente já se encontra julgado, não sendo alcançado pela decisão proferida no Recurso Especial nº. 2162222-PE, que afetou apenas os processos ainda pendentes de julgamento.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelos patronos do BANCO DO BRASIL S.A. em face de STELLA MARIA CRUZ SOARES, apontando como devida a quantia de R$2.481,57 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de Id. 475052316. Intimada, a Executada apresentou Impugnação, destacando que no acórdão de Id 468957969 foi afastada a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora, estando a executada sob o manto da gratuidade da justiça. Assim, cabe ao credor o ônus de provar que as circunstâncias fáticas que alteraram a condição financeiras da beneficiária da gratuidade da justiça a ponto de torná-la capaz de suportar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, o que não foi feito nestes autos (Id. 479157274). Em manifestação de Id. 481620385, os exequentes reconheceram o fato e pediram desistência do pedido de execução, como consequente arquivamento do feito. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "(...) somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, (...)". Neste sentido, a demonstração de que não mais persiste a situação apontada é ônus da parte Credora, não competindo ao Poder Judiciário realizar diligências prévias, anteriores à execução. Por conseguinte, ante a ausência de demonstração de alteração da situação financeira da executada, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 25 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito