Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Zenildo Jose Da Conceicao Lima Santos Advogado: Dhon Hemerson Machado Leite (OAB:BA72767)
Requerido: Luciana De Souza Santos Lima Advogado: Rafael Souza Araujo (OAB:BA60745) Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO/BA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8002297-12.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: ZENILDO JOSE DA CONCEICAO LIMA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DHON HEMERSON MACHADO LEITE - BA72767
REQUERIDO: LUCIANA DE SOUZA SANTOS LIMA Advogado do(a)
REQUERIDO: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA ZENILDO JOSE DA CONCEICAO LIMA SANTOS, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LUCIANA DE SOUZA SANTOS LIMA, pelas razões expostas na exordial. Através da Audiência nos autos (ID. 449201211), as partes firmaram o acordo, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, guarda e visitação do filho menor do casal, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo. Certidão de casamento (ID. 423780275). Opinativo ministerial pela homologação do ajuste (ID. 478744237). Quanto a partilha dos bens, serão analisados judicialmente em ação própria, conforme Id. 449201211. No essencial é relatório. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002297-12.2023.8.05.0230 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Estevão Defiro a gratuidade de justiça requerida, estendida aos emolumentos devidos aos notários e/ou registradores, pois presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID. 449201211), para decretar o divórcio do casal ZENILDO JOSE DA CONCEICAO LIMA SANTOS e LUCIANA DE SOUZA SANTOS LIMA, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, para que produza os legais e jurídicos efeito. Quanto aos alimentos, guarda e direito de visita, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID. 449201211). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Ressalvados os direitos de terceiros. Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC). Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária. Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). P.R.I.C. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4