Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A)
APELADO: ANTONIO HIPOLITO DA SILVA FILHO Advogado(s): ANA FLAVIA MATOS FARIAS (OAB:SE11753-A), DEBORA YARA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA74327-A), ELAINE CRISTINA NASCIMENTO SANTOS (OAB:SE11807-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004031-93.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88373457) interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82940621): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTREMA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Antônio Hipólito da Silva Filho. A decisão reconheceu a abusividade dos encargos financeiros no contrato nº 095000378782 e declarou a nulidade das respectivas cláusulas de juros remuneratórios; condenou a ré a recalcular as parcelas com base na taxa média de mercado (6,80% a.m.); declarou a inexistência do contrato nº 095000503354; determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e impôs à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se são abusivas as cláusulas contratuais que impõem juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a contratação do contrato nº 095000503354 por meio eletrônico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) examinar a possibilidade de redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato nº 095000378782 impõe juros remuneratórios de 22% a.m. e 978,22% a.a., em descompasso com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (6,80% a.m.), configurando abusividade e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV. O contrato nº 095000503354, supostamente formalizado por aplicativo digital, apresenta inconsistências documentais e ausência de comprovação de contratação válida, o que justifica sua declaração de inexistência, conforme o ônus probatório atribuído à ré nos termos do art. 373, II, do CPC. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança indevida e a inexistência contratual configuram violação à dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, o que justifica a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com a função pedagógica e compensatória da medida. A compensação entre créditos e débitos foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil, e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Diante da rejeição do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 86611952): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Inexistência de obscuridade ou omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses recursais, inclusive quanto à suposta não consideração das peculiaridades do caso concreto. II - A constatação da abusividade na taxa de juros remuneratórios baseou-se em dados objetivos (22% a.m. versus 6,80% a.m. - taxa média BACEN) e ausência de prova de que as condições específicas da operação justificassem a discrepância. III - Inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, cujo objetivo é integrar e esclarecer a decisão e não substituir via recursal adequada. IV - Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, sendo desnecessária a citação expressa de todos os artigos invocados. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e o art. 927, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 90544735). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado em Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: "Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional." 2. Da aplicação do Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o acórdão guerreado reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o seguinte (ID 82940622): […] A análise do contrato nº 095000378782 (ID 77692344) revela taxa de juros remuneratórios de 22% a.m. e 978,22% a.a., valores substancialmente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época (6,80% a.m.), configurando clara onerosidade excessiva, desproporcionalidade e desequilíbrio contratual. […] Logo, impõe-se a manutenção da sentença que revisou as cláusulas abusivas e determinou a adequação dos juros à taxa média de mercado. […] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, como ressaltado acima, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. […] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024) 3. Do efeito suspensivo: Resta prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo, considerando que a hipótese não cuida do juízo de admissibilidade previsto nos arts. 1.030, inciso V, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 27), nego seguimento ao presente Recurso Especial. Fica prejudicado, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//