Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877356/BA (2025/0080097-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ADVOGADOS: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA022096
SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS - BA018667
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SAMPAIO TELES - BA027995
ADRIANO D ALMEIDA MAGALHÃES - BA036852
IURI MATTOS DE CARVALHO - BA016741
ALICE BAHIA SINAY NEVES - BA065534
AGRAVADO: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SAMPAIO TELES - BA027995
ADRIANO D ALMEIDA MAGALHÃES - BA036852
IURI MATTOS DE CARVALHO - BA016741
ALICE BAHIA SINAY NEVES - BA065534
AGRAVADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ADVOGADOS: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA022096
SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS - BA018667
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 923-930, e-STJ). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF e (b) não cabimento de recurso especial para analisar princípios contidos na LINDB, pelo fato de estes estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Outrossim, importa ressaltar que na forma da jurisprudência do STJ, "A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal." (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020), o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES