Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAGUARACI RODRIGUES COSTA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8052054-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Classificação de Cargos] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. Assiste razão à embargante. Da simples leitura da sentença embargada, constata-se a existência de erro material manifesto e relevante, uma vez que o decisum: a) faz referência a partes diversas, mencionando Município de Salvador e TRANSALVADOR, quando o réu do feito é o ESTADO DA BAHIA; b) descreve situação fática e funcional absolutamente estranha aos autos, tratando a autora como servidora municipal, agente de trânsito, quando, na realidade, conforme a petição inicial, a demandante é servidora pública estadual, professora da rede estadual de ensino; c) aprecia pedidos que não guardam qualquer correspondência com a causa de pedir deduzida na inicial, evidenciando que a sentença foi prolatada com base em conteúdo alheio ao presente processo. Tal circunstância caracteriza erro material grave, que compromete a própria validade do julgado, por absoluta desconformidade entre a decisão proferida e os limites objetivos e subjetivos da demanda. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para a correção desse tipo de vício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, sendo plenamente admissível a atribuição de efeitos modificativos, quando a correção do erro implica a desconstituição do decisum anteriormente proferido. No caso, a natureza e a extensão do erro inviabilizam a simples correção pontual do julgado, impondo-se a anulação da sentença, para que outra seja prolatada, desta vez com análise adequada da lide, à luz da petição inicial, da contestação e dos demais elementos constantes dos autos. Portanto, em que pese os embargos de declaração não tenham o propósito de reformar a decisão, é pertinente atribuir-lhes efeitos infringentes quando apontadas omissões relevantes para o desfecho do processo. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para: a) reconhecer a existência de erro material grave na sentença; b) ANULAR integralmente a sentença proferida, por manifesta incongruência entre o decisum e os elementos objetivos e subjetivos da demanda; c) determinar o retorno dos autos à conclusão, para prolação de nova sentença, com regular apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, nos limites da ação proposta. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA