SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIA SIMOES NERIS
OAB/BA 61930·CPF·Representa: Autor
ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS
OAB/BA 38406·CPF·Representa: Autor
ROBSON SANT ANA DOS SANTOS
OAB/BA 17172·CPF·Representa: Autor
CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
OAB/BA 13110·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE MELO NERY
OAB/BA 25130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES em face de
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, todos já devidamente qualificados. Na petição inicial de ID 67407303, o autor afirma que é estudante de Direito e que, no semestre 2020.1, a ré falhou na prestação dos serviços educacionais em razão da pandemia, permanecendo mais de 120 (cento e vinte dias) sem ministrar aulas. Relata que a instituição cerceou seu direito de transferência ao reter documentos essenciais e negar informações, o que motivou o pedido de restituição de valores pagos no montante de R$ 1.652,46 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e indenização extrapatrimonial. Este juízo, na decisão de ID 68634239, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré disponibilizasse a documentação de transferência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e suspendesse as cobranças de mensalidades, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação no ID 71861932, na qual defendeu a regularidade do ensino remoto e a observância de prazos internos para expedição de documentos. O autor ofereceu réplica no ID 77042213, onde reiterou o descumprimento da liminar. No curso do processo, o Oficial de Justiça certificou no ID 95607907 que sofreu agressão física por preposto da ré ao tentar cumprir o mandado de intimação pessoal. Diante da resistência, a decisão de ID 113558975 majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou a busca e apreensão dos documentos. Após a renúncia dos patronos da ré no ID 204499455 e a ausência de constituição de novos advogados, apesar da intimação pessoal para regularização do feito conforme o despacho de ID 229363419, este juízo decretou a revelia da acionada no ID 486001460, nos termos do artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. O autor requereu o julgamento antecipado da lide no ID 491467350. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º do CDC. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, conforme dita o artigo 14 do CDC, prescindindo da verificação de culpa para o dever de indenizar. Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à interrupção total das aulas e à retenção indevida da documentação acadêmica. As provas documentais, como as conversas de WhatsApp com professores em IDs 67407399 e 67407403, confirmam a ausência de diretrizes da faculdade e a falta de capacitação para o ensino virtual. A retenção de documentos escolares como forma de coerção ou por desídia administrativa viola o artigo 6º da Lei nº 9.870/99. A falha na prestação do serviço é evidente, pois o autor adimpliu as mensalidades sem a contraprestação devida, o que justifica a restituição integral dos valores pagos pelo semestre perdido. Quanto ao dano moral, a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois a retenção dos documentos por mais de 180 (cento e oitenta) dias impediu o prosseguimento da vida acadêmica do autor, gerando angústia e incerteza em um período de crise sanitária global.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075182-37.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, determinando que a ré proceda à imediata retirada ou se abstenha de incluir o nome e o número de Cadastro de Pessoa Física do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débitos objeto desta lide, tornando definitivas as multas por descumprimento eventualmente liquidadas. CONDENO a parte acionada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.652,46 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo em 02/08/2020, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação em 24/08/2020, conforme ID 72822192, adotando-se o critério da mora ex persona. CONDENO a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação em 24/08/2020, adotando-se o critério da mora ex persona. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406)
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075182-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que as partes não demonstraram interesse em celebrar acordo para por fim à lide tampouco pleitearam pela produção de provas, anuncio o julgamento da lide e determino a remessa dos autos para a fila de "Conclusos para Sentença", local onde deverão aguardar o sentenciamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão definida pela legislação processual pátria, exceto nas hipóteses excepcionais definidas em lei, como por exemplo, casos de idoso, enfermos ou urgências de saúde. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406)
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075182-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Considerando que as partes não demonstraram interesse em celebrar acordo para por fim à lide tampouco pleitearam pela produção de provas, anuncio o julgamento da lide e determino a remessa dos autos para a fila de "Conclusos para Sentença", local onde deverão aguardar o sentenciamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão definida pela legislação processual pátria, exceto nas hipóteses excepcionais definidas em lei, como por exemplo, casos de idoso, enfermos ou urgências de saúde. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 00:00
Outras Decisões
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 00:00
Decretação de revelia
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fernando Silva Gomes Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075182-37.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte demandada. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075182-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT
12/12/2024, 00:00
Audiência (cancelada; conciliação)
09/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fernando Silva Gomes Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda Advogado: Cleonice Moraes Silva Araujo (OAB:BA13110) Advogado: Joao Paulo Matos De Santana Sacramento (OAB:BA31103) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075182-37.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FERNANDO SILVA GOMES
REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte demandada. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8075182-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT