ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
T
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
T
BANCO DO BRASIL S/A
T
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
T
ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS
OAB/BA 22775·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
OAB/BA 11425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ Plo Passivo
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 12 de maio de 2026 Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8181977-96.2022.8.05.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) Polo Ativo
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/04/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8181977-96.2022.8.05.0001
Vistos, etc. Trata-se da abertura do Inventário Judicial dos bens deixados por João Damasceno de Carvalho e Euramir Raimunda, proposta por Andreza Macedo Mansur de Carvalho e Cristina Mansur Queiroz. Foi proferida sentença de ID 441752584, homologando a partilha amigável, sendo expedidos os alvarás de ID 449403440 e 449396281. Ocorreu que, apesar dos referidos alvarás terem sido expedidos em 17 de junho de 2024, as requerentes apresentaram petição de ID 527040777, em 23/10/2025, informando que até o presente momento não houve seu devido cumprimento, conforme documentos comprobatórios anexados aos IDs 527040782, 527040783 e 527040784.
Ante o exposto, expeça-se Ofício específico à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev), DETERMOINAMDO QUE, no prazo de 15 (quinze) dias, AS informações acerca do cumprimento dos alvarás judiciais de ID 449403440 e 449396281 SEJAM PRESTADAS, cuja solicitação de cumprimento pelas partes tramita através do processo SEI n. 009.0910.2024.0032728-24, buscando o levantamento de valores restituídos FUNPREV de titularidade das pessoas falecidas JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrito no CPF nº 046.975.965-87; EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrita no CPF nº 003.306.985-91, em favor de ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 275.634.305-63; CRISTINA MANSUR QUEIROZ, inscrita no CPF nº 145.593.585-91. CONSTE NO OFÍCIO A SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL, DENTRE AS QUAIS O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8181977-96.2022.8.05.0001
Vistos, etc. Trata-se da abertura do Inventário Judicial dos bens deixados por João Damasceno de Carvalho e Euramir Raimunda, proposta por Andreza Macedo Mansur de Carvalho e Cristina Mansur Queiroz. Foi proferida sentença de ID 441752584, homologando a partilha amigável, sendo expedidos os alvarás de ID 449403440 e 449396281. Ocorreu que, apesar dos referidos alvarás terem sido expedidos em 17 de junho de 2024, as requerentes apresentaram petição de ID 527040777, em 23/10/2025, informando que até o presente momento não houve seu devido cumprimento, conforme documentos comprobatórios anexados aos IDs 527040782, 527040783 e 527040784.
Ante o exposto, expeça-se Ofício específico à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev), DETERMOINAMDO QUE, no prazo de 15 (quinze) dias, AS informações acerca do cumprimento dos alvarás judiciais de ID 449403440 e 449396281 SEJAM PRESTADAS, cuja solicitação de cumprimento pelas partes tramita através do processo SEI n. 009.0910.2024.0032728-24, buscando o levantamento de valores restituídos FUNPREV de titularidade das pessoas falecidas JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrito no CPF nº 046.975.965-87; EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrita no CPF nº 003.306.985-91, em favor de ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 275.634.305-63; CRISTINA MANSUR QUEIROZ, inscrita no CPF nº 145.593.585-91. CONSTE NO OFÍCIO A SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL, DENTRE AS QUAIS O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8181977-96.2022.8.05.0001
Vistos, etc. Trata-se da abertura do Inventário Judicial dos bens deixados por João Damasceno de Carvalho e Euramir Raimunda, proposta por Andreza Macedo Mansur de Carvalho e Cristina Mansur Queiroz. Foi proferida sentença de ID 441752584, homologando a partilha amigável, sendo expedidos os alvarás de ID 449403440 e 449396281. Ocorreu que, apesar dos referidos alvarás terem sido expedidos em 17 de junho de 2024, as requerentes apresentaram petição de ID 527040777, em 23/10/2025, informando que até o presente momento não houve seu devido cumprimento, conforme documentos comprobatórios anexados aos IDs 527040782, 527040783 e 527040784.
Ante o exposto, expeça-se Ofício específico à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev), DETERMOINAMDO QUE, no prazo de 15 (quinze) dias, AS informações acerca do cumprimento dos alvarás judiciais de ID 449403440 e 449396281 SEJAM PRESTADAS, cuja solicitação de cumprimento pelas partes tramita através do processo SEI n. 009.0910.2024.0032728-24, buscando o levantamento de valores restituídos FUNPREV de titularidade das pessoas falecidas JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrito no CPF nº 046.975.965-87; EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrita no CPF nº 003.306.985-91, em favor de ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 275.634.305-63; CRISTINA MANSUR QUEIROZ, inscrita no CPF nº 145.593.585-91. CONSTE NO OFÍCIO A SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL, DENTRE AS QUAIS O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8181977-96.2022.8.05.0001
Vistos, etc. Trata-se da abertura do Inventário Judicial dos bens deixados por João Damasceno de Carvalho e Euramir Raimunda, proposta por Andreza Macedo Mansur de Carvalho e Cristina Mansur Queiroz. Foi proferida sentença de ID 441752584, homologando a partilha amigável, sendo expedidos os alvarás de ID 449403440 e 449396281. Ocorreu que, apesar dos referidos alvarás terem sido expedidos em 17 de junho de 2024, as requerentes apresentaram petição de ID 527040777, em 23/10/2025, informando que até o presente momento não houve seu devido cumprimento, conforme documentos comprobatórios anexados aos IDs 527040782, 527040783 e 527040784.
Ante o exposto, expeça-se Ofício específico à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (Suprev), DETERMOINAMDO QUE, no prazo de 15 (quinze) dias, AS informações acerca do cumprimento dos alvarás judiciais de ID 449403440 e 449396281 SEJAM PRESTADAS, cuja solicitação de cumprimento pelas partes tramita através do processo SEI n. 009.0910.2024.0032728-24, buscando o levantamento de valores restituídos FUNPREV de titularidade das pessoas falecidas JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrito no CPF nº 046.975.965-87; EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, anteriormente inscrita no CPF nº 003.306.985-91, em favor de ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, inscrita no CPF nº 275.634.305-63; CRISTINA MANSUR QUEIROZ, inscrita no CPF nº 145.593.585-91. CONSTE NO OFÍCIO A SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL, DENTRE AS QUAIS O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO
26/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 00:00
Publicação
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775)
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8181977-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de SOBREPARTILHA, proposta por ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e CRISTINA MANSUR QUEIROZ, referente aos bens e valores dos espólios de JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, a título de pagamento do precatório relativo ao processo 0001317-23.2020.8.05.0000. Recolhido o imposto, conforme parecer final homologatório da SEFAZ acostado ao ID 518233217. É o relatório. DECIDO. Permanece como inventariante a Sra. CRISTINA MANSUR QUEIROZ. A possibilidade de sobrepartilha de bens nos próprios autos do inventário está disposta no art. 2.021 do Código Civil c/c o art. 669, III, do CPC. Verifica-se que os bens que se requer sobrepartilhar pertencem ao espólio de EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, sendo concordes as únicas herdeiras. Diante disso, DEFIRO o pedido de sobrepartilha, determinando que os valores disponibilizados no Precatório de nº 0001317-23.2020.8.05.0000, conforme ID 502249192, sejam incluídos na partilha, sendo a divisão realizada considerando as petições de IDs 499649012 e 518233215. Recolham-se as Custas processuais relativas à sobrepartilha, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores suficientes à quitação. Recolhidas as custas processuais, expeçam-se os alvarás relativos à Sobrepartilha. P.R.I. SALVADOR/BA, 6 de dezembro de 2024. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicação
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8181977-96.2022.8.05.0001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de SOBREPARTILHA, proposta por ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e CRISTINA MANSUR QUEIROZ, referente aos bens valores dos espólios de JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO. Em Petição de ID 499649012, as requerentes informam que tomaram conhecimento de um alvará do Núcleo de Precatórios do TJBA, determinando a transferência do valor de R$ 196.249,03 para uma conta judicial à disposição deste Juízo, referente ao processo nº 0001317-23.2020.8.05.0000, em nome do Espólio de EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO. A parte autora apresentou o cálculo do ITD sobre o valor total do precatório, totalizando R$ 16.484,92, razão pela qual requer a expedição de um alvará para levantamento do valor para quitação do imposto. É o que importa relatar. Tendo em vista a necessidade de pagamento do imposto e a existência de valor depositado suficiente ao pagamento do referido tributo, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição do alvará através da conta judicial vinculada ao presente feito, em nome da inventariante, com a específica finalidade de quitar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE, referente ao imposto "mortis causa", relacionado ao presente espólio. Condiciono, no entanto, a expedição de alvará à juntada do DAE pelas requerentes, comprovando o valor indicado referente ao ITD. Após, deverá a parte autora acostar aos autos comprovante da quitação do referido imposto. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Definitivo
24/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Andreza Macedo Mansur De Carvalho Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Requerente: Cristina Mansur Queiroz Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Requerido: Joao Damasceno Mansur De Carvalho
Requerido: Euramir Raimunda Macedo Mansur De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8181977-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775)
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181977-96.2022.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Sentença de sobrepartilha proferida no ID 477377128. Vieram-me conclusos tendo em vista petição no ID 477689803. Defiro em parte o pedido de ID 477689803, considerando que as despesas relativas ao processo estão garantidas pelos créditos pendentes de partilha. Outrossim, deve a inventariante informar ao Juízo, no prazo de cinco (05) dias, qual dos precatórios servirá como reserva aos pagamentos das despesas processuais vindouras, sob pena de responsabilidade. Expeça-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores já disponibilizados por meio do BRBJus. Cumpra-se imediatamente. Publique-se a sentença de ID 477377128 e esta Decisão. Intimem-se. SALVADOR/BA, 9 de dezembro de 2024. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Confirmada
11/12/2024, 00:00
Outras Decisões
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Andreza Macedo Mansur De Carvalho Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Requerente: Cristina Mansur Queiroz Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775)
Requerido: Joao Damasceno Mansur De Carvalho
Requerido: Euramir Raimunda Macedo Mansur De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8181977-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775)
REQUERIDO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181977-96.2022.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 471041461. Expeça-se Alvará para levantamento de valores suficientes ao pagamento dos DAE´s colacionados aos IDs 471041462 e 471041463, com vencimento em 25/11/2024, no valor de R$ 39.600,73 cada um, totalizando R$ 79.201,46, referentes ao pagamento do ITD. Outrossim, em caso de atualização dos DAE´s, fica deferido o levantamento de valores suficientes à sua quitação, condicionado tal levantamento à previa juntada dos boletos correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2024. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (por devolução ao deprecante; Embargos ação monitária)
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:00
Documento (Ofício)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Outras Decisões
28/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:00
Procedência
30/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:00
Publicação
14/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 00:00
Documento (Alvará)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 00:00
Publicação
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Publicação
16/02/2024, 00:00
Publicação
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181977-96.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Andreza Macedo Mansur De Carvalho Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Herdeiro: Cristina Mansur Queiroz Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Inventariado: Joao Damasceno Mansur De Carvalho Inventariado: Euramir Raimunda Macedo Mansur De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8181977-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775) INVENTARIADO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos, etc. Ao cartório para certificar se houve cumprimento do quanto determinado na Decisão de ID 420828473, no que pertine ao encaminhamento de ofício ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) para que este promovesse a transferência de todo montante existente de titularidade dos falecidos para conta judicial à disposição deste Juízo. Certificado o cumprimento e localizada a conta judicial que recebeu o montante acima mencionado, expeça-se Alvará para levantamento de valores suficientes ao pagamento dos DAE´s colacionados ao ID 426398462, com vencimento em 22/01/2024, no valor de R$ 51.636,10 cada um, totalizando R$ 103.272,20, conforme requerido no ID 426398459. Outrossim, em caso de atualização dos DAE´s, fica deferido o levantamento de valores suficientes à sua quitação, condicionado tal levantamento à previa juntada dos boletos correspondentes. Na hipótese de não ter sido cumprida a determinação acima explicitada, oficie-se ao NACP nos termos da Decisão de ID 420828473, com a urgência que o caso requer. Com relação ao pedido de levantamento para pagamento das custas processuais, aguarde-se decisão definitiva no feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 18 de janeiro de 2024. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 00:00
Publicação
05/01/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
04/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181977-96.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Andreza Macedo Mansur De Carvalho Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Herdeiro: Cristina Mansur Queiroz Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Inventariado: Joao Damasceno Mansur De Carvalho Inventariado: Euramir Raimunda Macedo Mansur De Carvalho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8181977-96.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo HERDEIRO: ANDREZA MACEDO MANSUR DE CARVALHO, CRISTINA MANSUR QUEIROZ Polo Passivo INVENTARIADO: JOAO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO, EURAMIR RAIMUNDA MACEDO MANSUR DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIMEM-SE AS PARTES, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 420828473: "... Dessa forma, visando ultimar o presente procedimento, determino que a Secretaria certifique se já houve resposta aos ofícios encaminhados. Em caso positivo, junte-as; se negativo, reitere-os, fazendo neles constar as advertências de praxe em caso de descumprimento. Nesse último caso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com as informações supra, intime-se a inventariante, por Advogado, para que, promova a devida retificação do plano de partilha, bem como junte aos autos certidões fazendárias dos falecidos perante as esferas Estadual e Municipal (Salvador/BA) em nome dos autores da herança, e a certidão de débitos da esfera Municipal (Vera Cruz/BA), tão somente, de titularidade da inventariada.Oficie-se ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) para que promova a transferência de todo montante existente de titularidade dos falecidos para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias.Por derradeiro, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, observa-se que o Espólio é constituído por imóvel e diversos saldos, que suplantam o total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), comprovando, assim, a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, que serão, todavia, partilhados entre diversos herdeiros, razão pela qual, indefiro o pedido de assistência judiciária, reduzindo para 20% do valor das custas, com respaldo no art.98, §§ 5 e 6 do CPC, a serem parceladas em 5 vezes, ou totalmente cotadas com os valores existentes em favor do falecido, autorizada a expedição de alvará para tanto, caso requerido. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.P.I.C.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2023. Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 22 de novembro de 2023 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC. JUD.