Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533)
Embargado: Gilson Santos Nascimento Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Geisa Ferreira De Lima Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Helena Bezerra Santana Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Joedson Sena Pereira Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Paulo Rogerio Barbosa Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Lourivaldo Alves Da Silva Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Embargado: Lenivalda Guirra Costa Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000070-81.2006.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533)
EMBARGADO: GEISA FERREIRA DE LIMA e outros (6) Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000070-81.2006.8.05.0037 Embargos À Execução Jurisdição: Saúde
Trata-se de EMBARGOS opostos pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE contra a EXECUÇÃO nº 0000185-69.2006.8.05.0242, ajuizada por GILSON SANTOS NASCIMENTO, GEISA FERREIRA DE LIMA, HELENA BEZERRA SANTANA, JOEDSON SENA PEREIRA, PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA, LOURIVALDO ALVES DA SILVA e LENIVALDA GUIRRA COSTA. Alega o Exequente que a execução seria nula, pois o título não seria exigível, pois a sentença exequenda não teria transitado em julgado, estando pendente o julgamento da apelação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mais, alega que “o valor exeqüendo diverge do comando sentenciai que o mesmo se baseia e decorre, haja vista a respectiva sentença determinar que os valores ali deferidos no montante de R$ 9.138,39, TENDO OS EXEQUENTES APONTADO COMO VALOR INICIAL DO CRÉDITO O MONTANTE DE R$ 10.138,39, APLICANDO SOBRE ESSE VALOR JUROS DE 1% IPCA mais honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 11.239,80, valor que diverge do comando sentencial e demonstra nítido excesso de execução, DESOBEDECENDO, O COMANDO DO ART. 604, DO CPC, QUE IMPÕE A JUNTADA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO ELABORADO DE FORMA CLARA E PRECISA, NÃO PROCEDIDO OS EXEQUENTES, DE FORMA CORRETA E CONFORME AOS DITAMES DA LEI PROCESSUAL, ficando devidamente impugnados os valores apresentados pelos exeqüentes, pois indevidos e incorretos”. Disse mais que “o valor decorrente da condenação em honorários advocatícios NÃO É VERBA INTEGRANTE DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES, NÃO FAZENDO PARTE DO VALOR DO CRÉDITO, MAS SIM É CRÉDITO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE, ESTANDO CALCULADO JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DOS AUTORES DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA E DANDO ENSEJA, TAMBÉM, AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ORA APONTADO”. Recebidos os embargos, determinou-se a suspensão da execução (14687825 - Pág. 11), tendo os Embargados apresentado a resposta de id. 14687825 - Pág. 16, alegando que os Embargos teriam sido opostos fora do prazo, razão pela qual não deveriam ser conhecidos. No mérito, sustentam que o “acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos de Apelação Cível de n° 35335-3/2005 em data de 08 de fevereiro de 2006, transitado em julgado em 29 de março de 2006, restando, pois totalmente infundada e descabida a pretensão da executada”, defendendo o valor cobrado e requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Por meio da decisão de id. 463546673, o feito foi saneado, rejeitando-se a alegação de intempestividade dos presentes embargos. Na oportunidade, determinou-se a intimação dos Embargados para que comprovassem o trânsito em julgado da sentença exequenda, referente ao Processo nº 53/2005, o que não se cumpriu. Quanto ao ponto,
trata-se de execução decorrente de sentença proferidas nos autos do Processo nº 53/2005, onde se julgou procedente o pedido, condenando-se o Embargante a ressarcir aos Embargados os valores ali indicados, quais sejam: a) Ao requerente GILSON SANTOS NASCIMENTO, a quantia total de R$1.130,30; b) À requerente GEISA FERREIRA DE LIMA, a quantia total de R$1.130,30; c) À requerente HELENA BEZERRA SANTANA, a quantia total de R$1.226,60; d) Ao requerente JOEDSON SENA PEREIRA, a quantia total de R$1.502,69; e) À requerente LENIVALDA GUIRRA COSTA, a quantia total de R$1.226,60; f) Ao requerente LOURIVALDO ALVES DA SILVA, a quantia total de R$1.322,90; g) Ao requerente PAULO ROGÉRIO BARBOSA, a quantia total de R$1.599,00. Constou, ainda, do decisum, que “os valores supra especificados serão acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada data devida, além de juros de mora, estes devidos a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês”, tendo, por fim, condenado o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Nessa vertente, constata-se que o Cartório digitalizou os autos físicos do Processo nº 53/2005 (0000019-07.2005.8.05.0037), gerando o Processo nº 8002416-97.2024.8.05.0242, no qual consta a petição de id. 474626835 - Pág. 87, onde as partes informam a realização de acordo, pugnando pela extinção da Execução nº 04/2006 – atualmente Processo nº 0000185-69.2006.8.05.0242. Segundo o acordo apresentado (id. 474626835 - Pág. 90/91), o Município desistiu do recurso interposto e se comprometeu a pagar, a cada autor, as quantias ali indicadas, juntando-se os recibos de id’s. 474626835 - Págs. 92 a 98, referentes à primeira parcela, havendo, ainda, comprovação do pagamento das duas últimas parcelas, assim como dos honorários advocatícios ao Bel. GELISTON DA SILVA BATISTA – substabelecimento de id. 474626835 - Pág. 88. O acordo realizado nos autos do Processo nº 8002416-97.2024.8.05.0242 foi homologado por este Juízo, restando extinta a Execução correspondente, qual seja, 0000185-69.2006.8.05.0242. Assim sendo, resta evidente que o objeto dos presentes embargos ficou prejudicado, pois já extinta a execução embargada. Firme em tais considerações, EXTINGO o processo SEM resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Sem custas nem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito