Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Anita De Jesus Lima Dos Santos
Executado: Isolamentos Itaberaba Ltda
Executado: Julia De Jesus Lima
Executado: Henrique Lima De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001193-10.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ANITA DE JESUS LIMA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Quanto ao pleito de avaliação e penhora do bem imóvel Fazenda União, de propriedade de Anita de Jesus Lima dos Santos, verifico que a documentação de ID n. 218626963 se encontra parcialmente ilegível, dificultando a visualização da especificação do bem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0001193-10.2011.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito, bem como para juntar documento legível que comprove a propriedade da executada sobre o bem acima mencionado. Em caso de cumprimento, considerando a certidão de ID n. 218626947, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia perseguida nas contas titularizadas pela partes executadas Anita de Jesus Lima dos Santos, HENRIQUE LIMA DE JESUS, JULIA DE JESUS LIMA e ISOLAMENTOS ITABERABA LTDA, na forma do artigo 854 do CPC/15. Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º). Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Findo o prazo, volvam os processos à conclusão. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de arquivamento da execução e posterior extinção do feito quando consumada a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Expeçam-se todos os atos necessários para cumprimento, de ordem. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. ITABERABA/BA, 21 de agosto de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO