Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000972-62.2011.8.05.0165.
Autor: Maria Da Ajuda Silva Sander Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144) Terceiro
Interessado: Ana Carolina Silva Sander Terceiro
Interessado: Riquelme Sander Da Silva Terceiro
Interessado: R. S. D. S. Terceiro
Interessado: Maria Fernanda Sander Santos Terceiro
Interessado: Eloiza Sander Santos Terceiro
Interessado: João Paulo Sander Pereira
Reu: Vanusa Silva Sander
Reu: Adão Elias Nunes Santos Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Elisangela Silva Sander
Reu: Josivaldo Xavier Da Silva
Reu: João Carlos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000972-62.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: MARIA DA AJUDA SILVA SANDER Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM
REU: VANUSA SILVA SANDER, ADÃO ELIAS NUNES SANTOS, ELISANGELA SILVA SANDER, JOSIVALDO XAVIER DA SILVA, JOÃO CARLOS PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS, ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA Cuidam os autos de "AÇÃO DE GUARDA" desafiada por MARIA DA AJUDA SILVA SANDER em desfavor de VANUSA SILVA SANDER, ADÃO ELIAS NUNES SANTOS, ELISANGELA SILVA SANDER, JOSIVALDO XAVIER DA SILVA, JOÃO CARLOS PEREIRA. Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000972-62.2011.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição