Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681)
EXECUTADO: ELENILTO DAHMER Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000993-08.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. O exame dos autos revela que, decorrido extenso lapso desde a propositura - há cerca de 16 (dez) anos, a citação da parte executada ainda não se concretizou. A jurisprudência, em casos tais, é assente ao reconhecer a prescrição intercorrente quando há o decurso de prazo superior ao prescricional aplicável, por inércia ou ausência de diligência efetiva da parte exequente/autora na promoção do ato citatório, não se configurando a interrupção da prescrição com a mera propositura da ação quando a demora não é imputável ao Poder Judiciário: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I - Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução de título extrajudicial. O recurso se insurge quanto à prescrição e à condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios. II - Questão em Discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, decorrente da inércia do exequente em promover a citação dos executados, e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. III - Razões de Decidir: Restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por mais de cinco anos, conforme disposto nos arts. 921 do CPC/15 e 219 do CPC/73, uma vez que o Banco Bradesco S/A não forneceu os dados corretos para a citação dos executados, mesmo tendo os endereços desde a assinatura da cédula de crédito bancário. A jurisprudência do STJ pacifica que, após a Lei nº 14.195/2021, não há condenação ao pagamento de custas e honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente. IV - Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso de apelação. Mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo, porém, afasta-se a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 921, § 5º, do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00428804520128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Com efeito, o decurso do prazo superior a dez anos sem a formalização da relação processual, sendo a inefetividade citatória, em princípio, imputável à parte credora, sinaliza a possível consumação da prescrição intercorrente. Desse modo, com fundamento no poder de impulsionar a marcha processual e em observância ao princípio da razoável duração do processo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da consumação da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito