Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENAIDE MARY FARIA ROCHA Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA (OAB:BA32584), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225)
REQUERIDO: MANOEL MESSIAS CALAZANS FREITAS Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0017139-31.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Separação Judicial Litigiosa, posteriormente convertida em Divórcio, cumulada com partilha de bens, ajuizada por JOSENAIDE MARY FARIA ROCHA em face de MANOEL MESSIAS CALAZANS FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída originariamente em 29 de maio de 1992, tramitando, portanto, há mais de três décadas. A exordial (IDs. 174085866 e 174088465) narrou, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 09 de julho de 1977, sob o regime da comunhão universal de bens. Da união advieram três filhos, todos atualmente maiores e capazes. A Autora relatou, desde a peça vestibular, a ocorrência de grave conduta desonrosa e violação dos deveres conjugais por parte do Réu, incluindo episódios de agressão física, ameaças de morte e infidelidade, fatos que tornaram insuportável a vida em comum e motivaram o pedido de dissolução da sociedade conjugal. No tocante ao aspecto patrimonial, a Autora arrolou diversos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, pugnando pela sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 174085976), refutando as alegações de conduta desonrosa e apresentando sua versão sobre a dinâmica familiar e patrimonial. Ao longo do trâmite processual, a separação judicial foi decretada (ID. 174086463) e, supervenientemente, convertida em divórcio (ID. 174087256), dissolvendo-se o vínculo matrimonial. Restou pendente, contudo, a efetiva partilha dos bens, ponto nodal do litígio que se perpetua até a presente data. O processo foi marcado por intensa litigiosidade. Houve interposição de recursos às instâncias superiores, incluindo Apelação Cível (ID. 174088688) e Agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal (ID. 174089116), os quais transitaram em julgado, consolidando questões relativas aos alimentos (à época devidos e posteriormente revistos) e à culpa pela separação. Na fase de instrução processual voltada à partilha, foram realizadas diversas tentativas de arrolamento e avaliação de bens. O Requerido, em diversas oportunidades, foi intimado a apresentar a documentação dos imóveis que se encontravam sob sua administração exclusiva, tendo a Autora alegado reiteradamente a sonegação de informações e a alienação indevida de bens do casal. Em petição recente (ID. 482885009), a Autora reiterou a necessidade de avaliação dos bens, denunciando que o Requerido, valendo-se da posse exclusiva de documentos e bens, estaria dilapidando o patrimônio. Informou, ainda, a existência de Medida Protetiva de Urgência deferida em seu favor (ID. 482885010), em razão de novas ameaças perpetradas pelo Réu, que teria exigido, mediante coação, a desocupação do imóvel onde a Autora reside (Apartamento no Cabula). O Juízo, visando conferir efetividade e celeridade ao feito que tramita há mais de trinta anos, proferiu decisão saneadora (ID. 528886415) em 04 de novembro de 2025. Nesta decisão, foi indeferido o pedido de nova avaliação pericial na fase de conhecimento, entendendo-se que, diante da maturidade da causa e da definição legal dos quinhões (meação), a apuração de valores pecuniários e a alienação judicial devem ocorrer em fase de cumprimento de sentença/extinção de condomínio. Determinou-se, assim, a conclusão para julgamento da partilha. Em suas alegações finais (ID. 532993986), a Autora ratificou os pedidos iniciais, listando os bens incontroversos e aqueles que alega terem sido omitidos pelo Réu, juntando documentos comprobatórios de propriedade/posse (IDs. 174087625, 174087655, 174087714 e 174087721). Pugnou pela procedência do pedido de partilha. O Requerido, por sua vez, em suas alegações finais (ID. 533601038), reiterou termos de petições anteriores e requereu a venda dos bens efetivamente existentes e a partilha do numerário. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa ao longo de mais de três décadas de tramitação. Não há preliminares pendentes de apreciação, tendo as questões processuais sido dirimidas ao longo do iter processual ou superadas pela preclusão. Passo, portanto, ao exame do mérito da partilha. DO REGIME DE BENS E DA MEAÇÃO É incontroverso e documentalmente comprovado que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência do Código Civil de 1916. Referido regime foi recepcionado e teve seus efeitos preservados pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.667, implicando a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais expressamente previstas, tais como os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade. No caso em exame, não houve alegação nem comprovação de quaisquer dessas exceções. Nesse diapasão, a presunção de esforço comum é absoluta. Todo o patrimônio amealhado por qualquer dos cônjuges, ou por ambos, até a data da separação de fato ou da decretação da separação de corpos, integra o monte partilhável, devendo ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Portanto, aplicam-se as regras do regime adotado pelo casal ao covolar núpcias, mesmo que a separação tenha ocorrido já sob a égide do Código Civil de 1916, por força do que dispõe o art. 2039 do CC. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DATA SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME DE BENS - CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - PARTILHA IGUALITÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Por força do art. 2.039 do CC/02, o regime de bens dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1.916, é o por ele estabelecido - Durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância do enlace matrimonial deverá ser partilhado de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a sua formação, porquanto se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do casal, passando, então, a pertencer a ambos em parte iguais - O caput do art. 1.576 do CC/02 prevê que "a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens" - A comprovação da separação de fato é o bastante para o fim da sociedade conjugal, admitindo a incidência dos efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio desde o momento da separação de fato, haja vista que não há mais presunção de esforço comum entre os consortes para aquisição e manutenção do patrimônio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003172620218130684, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) DO ACERVO PATRIMONIAL Da análise detida do vasto conjunto probatório, incluindo as declarações das partes em audiências, as petições de arrolamento e os documentos imobiliários acostados (escrituras, contratos de gaveta, carnês de IPTU), verifica-se a existência de um patrimônio diversificado. Muito embora o Requerido tenha, em momentos processuais pretéritos, tentado argumentar que determinados bens não mais pertenciam ao casal ou que teriam sido alienados, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a alienação regular com a vênia conjugal da Autora, requisito indispensável para a validade de negócios jurídicos envolvendo bens imóveis no regime da comunhão universal. Ademais, a gestão exclusiva dos bens pelo cônjuge varão, fato reiteradamente denunciado nos autos e indiciado pela retenção de documentos, não pode servir de escudo para subtrair da meeira o seu direito patrimonial. Desta forma, com base nos documentos de ID. 174086571, apresentados pelo próprio réu, ID 174087625, 174087655, 174087714 e 174087721, bem como nas alegações finais da Autora, reconheço como integrantes do acervo partilhável os seguintes bens: A) Bens Imóveis: 1 - Apartamento do Edifício Silverstone, situado na Rua Engenheiro Ademar Fontes, nº 309, Pituba, Salvador/BA. Este imóvel serviu de residência ao Requerido por longos anos; 2 - Apartamento nº 303, Bloco 16-B, do Condomínio Parque Residencial Recanto do Cabula, situado na Rua Silveira Martins, nº 433, Cabula, Salvador/BA. Imóvel onde reside a Autora; 3 - 03 (três) casas situadas na 1ª Etapa do bairro de Castelo Branco, Salvador/BA; 4 - Casa de Praia situada na localidade de Arembepe, município de Camaçari/BA; 5 - Imóvel (terreno) situado no Bairro de Castelo Branco, Salvador/BA; 6 - Imóvel (terreno) situado no Bairro do Cabula, Salvador/BA; 7 - Imóvel situado na Rua do CHOPM 2, Bloco 16B, nº 2592 (conforme documento de ID 174087625); 8 - Lotes 09 e 20 da Quadra 30, situados no Loteamento Praias de Subaúma, município de Entre Rios/BA (conforme documento de ID. 174087655); 9 - Sítio São José, com indicação de 200 tarefas, situado em Cajazeiras (conforme documento de ID. 174087714); 10 - Imóvel situado na Rua das Franciscanas, nº 12, inscrição municipal 376.135-5 (conforme documento de ID. 174087721); 11 - Dois terrenos situados na localidade de Ponta de Areia, Ilha de Itaparica/BA. B) Bens Móveis: 1 - Automóvel Santana, modelo 1990 (ou o valor equivalente à época da separação de fato, devidamente atualizado, caso tenha sido alienado pelo Requerido sem partilha). Considerando o transcurso de mais de 30 anos desde a separação de fato e o ajuizamento da ação, deixo de incluir na partilha as linhas telefônicas e os móveis e utensílios domésticos que guarneciam as residências à época, ante a natural obsolescência, depreciação total ou perecimento de tais bens pelo uso e pelo tempo, o que torna inócua e materialmente impossível a divisão de tais itens após três décadas. DA PARTILHA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Considerando a natureza litigiosa do divórcio e a inviabilidade, no presente momento processual, de composição quanto à divisão física ou à adjudicação específica dos bens, circunstância agravada pelo histórico de violência doméstica e pela mútua desconfiança das partes quanto à administração do patrimônio, a solução jurídica que se mostra mais adequada é a declaração de copropriedade sobre a integralidade do acervo patrimonial. Assim, determina-se que todos os bens acima elencados pertencem a JOSENAIDE MARY FARIA ROCHA e MANOEL MESSIAS CALAZANS FREITAS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Não havendo consenso para a venda extrajudicial ou adjudicação de um pelo outro, a extinção do condomínio deverá operar-se mediante alienação judicial, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos bens que porventura tenham sido alienados unilateralmente por uma das partes após a separação de fato, sem o repasse da meação à outra parte, o valor correspondente à venda (ou o valor de mercado à época, atualizado) deverá ser abatido do quinhão daquele que realizou a venda, ou indenizado, mediante apuração em liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, se necessário provar o fato novo (a venda e o valor). No que concerne ao direito real de habitação e ao uso exclusivo dos bens comuns, verifica-se que a autora reside no imóvel situado no Cabula, enquanto o requerido reside ou administra o imóvel da Pituba, bem como outros integrantes do acervo patrimonial. Até a efetiva alienação ou a realização da partilha física definitiva, cada condômino responde perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelos danos que lhe causar, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Desse modo, eventuais aluguéis percebidos por qualquer das partes em relação aos imóveis comuns, a exemplo dos situados em Castelo Branco e Arembepe, devem ser objeto de partilha, podendo a apuração de valores ocorrer em sede de prestação de contas ou em fase de liquidação própria, sem que isso obste a decretação da partilha nesta sentença. Ressalte-se que a decisão proferida no bojo do processo nº 8006330-82.2025.8.05.0001 (Medida Protetiva) impõe restrições severas de aproximação do Requerido em relação à Autora. Isso reforça a necessidade de que a liquidação deste patrimônio ocorra pela via judicial impessoal (leilão/praça), evitando-se o contato direto entre as partes para negociação de vendas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado na presente Ação de Divórcio Litigioso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na constância do matrimônio, descritos na fundamentação desta sentença (itens A e B do tópico "Do Acervo Patrimonial"), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora, JOSENAIDE MARY FARIA ROCHA, e 50% (cinquenta por cento) para o Requerido, MANOEL MESSIAS CALAZANS FREITAS; b) DECLARAR extinta a mancomunhão e instaurado o condomínio pro indiviso sobre os referidos bens, até que se proceda à sua efetiva liquidação, alienação judicial ou divisão física, o que deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que, caso se comprove na fase de liquidação que algum dos bens listados foi alienado fraudulentamente ou sem a anuência do outro cônjuge após a separação de fato, o valor correspondente à meação prejudicada seja indenizado ou compensado com outros bens do acervo; d) EXPEDIR, após o trânsito em julgado, o competente Formal de Partilha, ou, se requerido, Certidão de Pagamento de Quinhão, contendo a descrição dos bens e a atribuição das frações ideais de metade para cada ex-cônjuge, valendo a presente sentença como título hábil para registro imobiliário da copropriedade junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Salvador, Camaçari, Entre Rios, Itaparica, etc.), mediante o pagamento dos emolumentos e tributos devidos pelas partes; e) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente à sua meação), devidamente atualizado, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação (mais de 30 anos) e o zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença para alienação judicial dos bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito