Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josemidio Estanislau Dos Santos Alcantara Advogado: Jam Fredson Alves Moreira (OAB:BA34371) Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004182-57.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: JOSEMIDIO ESTANISLAU DOS SANTOS ALCANTARA Advogado(s): JAM FREDSON ALVES MOREIRA (OAB:BA34371), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB:BA75542)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0004182-57.2011.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo identificada pelo ID.23880607. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Alega o embargante que a sentença Id.23880607 possui omissão, sob o argumento não foram analisados todos os pedidos. Verifica-se que este juízo não fora omisso, in casu, as alegações do embargante indicam, na verdade, inconformismo com o decidido na sentença embargada, revelando-se que o pretendido pelo embargante é rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não se admite na via eleita. Como cediço os embargos de declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou elucidá-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada, conforme discorre a doutrina sobre a matéria: "A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Método. SP. 2015. p. 601). No caso em análise, assiste razão ao embargante. A decisão embargada efetivamente foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre os pedidos de danos morais e honorários advocatícios formulados na inicial. Quanto aos danos morais, embora comprovada a irregularidade na convocação do autor, que foi preterido em sua nomeação, não restaram demonstrados os alegados danos morais. O descumprimento do edital pelo Município, embora configure ilegalidade já sanada pela determinação de nova convocação, por si só não gera automaticamente danos morais indenizáveis, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo moral, o que não ocorreu no caso. No tocante aos honorários advocatícios, tendo havido sucumbência recíproca, já que o pedido foi julgado apenas parcialmente procedente, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado, onde será observada a proporção 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Dispensado o pagamento das custas em razão da isenção legal conferida à parte requerida. Havendo interposição da apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito