Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANE ELISA PEREZ (OAB:SP138128), CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO (OAB:SP406606), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), SERGIO CARIBE TEIXEIRA (OAB:BA28377), MATEUS EMYGDIO MENDONCA DE MELO (OAB:SP469776)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0059149-75.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de cobrança proposta por VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores que afirma serem devidos em razão da denominada 14ª medição do Contrato nº 012/99, celebrado para execução de obras de implantação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Complexo de Sauípe. A parte autora sustenta, em síntese, que executou os serviços correspondentes à referida medição, tendo apresentado a documentação necessária ao pagamento, mas que a ré teria se recusado injustificadamente a adimplir a obrigação. A ré, por sua vez, impugna a pretensão autoral (ID 258010343), apontando, em curta síntese, de forma preliminar, a ausência do recolhimento das custas iniciais, pugnando pela extinção do feito e, sendo superada, existência de Conexão com a Ação Ordinária nº 140.01.823401-7. No mérito, alega que a 14ª medição foi elaborada unilateralmente pela autora, sem assinatura da fiscalização da Embasa, desacompanhada de documentação técnica idônea e sem comprovação suficiente dos serviços, quantitativos e valores nela indicados. Réplica sob os IDs 258016153 e 258016523, refutando os argumentos trazidos na Contestação, ratificando o pedido da Inicial. Foi produzida prova pericial sob ID 487467005, seguida de manifestações complementares (ID 504813446) e respostas do perito sob IDs 514916514; 546368237 e 546368237. Instada a se manifestar a Embasa atravessou petitório (ID 548355945) requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, o autor (ID 548507855) requeriu a procedência do pedido formulado na presente ação, com a consequente condenação da Ré ao pagamento dos valores correspondentes à 14ª medição contratual. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Das preliminares suscitadas pela ré Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela parte ré. a) Da alegada ausência de preparo/custas iniciais Conforme se extrai da manifestação apresentada pela autora, houve requerimento específico, já na exordial, para que o recolhimento das custas fosse realizado ao final da demanda, em razão de sua situação financeira, estando tal pedido pendente de apreciação à época da impugnação defensiva. A autora, portanto, não permaneceu inerte nem abandonou o feito, mas formulou pedido expresso de diferimento do recolhimento das custas. Além disso, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo pressupõe a prévia intimação da parte autora para recolhimento das custas, com o decurso do prazo legal sem atendimento, o que não se verificou no caso concreto. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de preparo. b) Da alegada conexão com a Ação Ordinária nº 140.01.823401-7 Também não prospera a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, a documentação juntada demonstra que a ação indicada pela ré - Ação Ordinária nº 140.01.823401-7 - possuía causa de pedir vinculada ao alegado direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 012/99, em razão de fatos imputados à ré, tendo por objeto a condenação ao pagamento de encargos financeiros supostamente majorados. A presente demanda, por sua vez, embora decorrente da mesma relação contratual de fundo, possui causa de pedir e objeto próprios. Aqui, discute-se especificamente o suposto direito da autora à remuneração por serviços alegadamente prestados e não pagos, consubstanciados na fatura relativa aos serviços e quantitativos descritos na 14ª medição. Assim, não há identidade de pedido nem de causa de pedir apta a caracterizar conexão processual. A mera existência de um mesmo contrato como pano de fundo das demandas não basta, por si só, para impor a reunião dos processos, sobretudo quando os pedidos são autônomos e as controvérsias podem ser solucionadas de forma independente, inclusive com resultados distintos. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora comprovou, de maneira suficiente, a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito que afirma possuir em razão da 14ª medição do Contrato nº 012/99. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em ação de cobrança fundada em contrato de execução de obra por medição, esse ônus não se limita à demonstração da existência do contrato ou da apresentação de uma planilha de valores. É indispensável a comprovação da efetiva execução dos serviços cobrados, dos respectivos quantitativos e da correlação entre tais quantitativos e os valores postulados. No caso concreto, a parte autora apresentou a planilha correspondente à 14ª medição. Todavia, conforme apurado ao longo da instrução, tal documento não se mostra suficiente, por si só, para amparar a condenação pretendida. A prova técnica evidenciou que a 14ª medição foi apresentada sem assinatura da fiscalização da Embasa, circunstância relevante, especialmente porque se trata de contrato de engenharia cuja execução dependia de acompanhamento técnico, aferição de quantitativos e validação dos serviços medidos. Além disso, não foram apresentados documentos técnicos aptos a demonstrar, com segurança, como se chegou aos quantitativos lançados na planilha. Ausentes, em especial, o memorial de cálculo e os diários de obra correspondentes ao período da medição, documentos que, pela própria natureza do contrato, seriam essenciais para aferir quais serviços foram efetivamente executados, em que extensão e com quais quantitativos. A perícia foi clara ao apontar que o quantitativo é elemento central em uma medição de obra. Estando os preços unitários previamente definidos, o valor devido resulta justamente da multiplicação do preço unitário pelo quantitativo efetivamente executado. Assim, sem prova segura dos quantitativos, não há como afirmar a correção dos valores cobrados. Nesse ponto, a conclusão pericial (ID 546368237) é especialmente relevante: embora o perito tenha admitido ser possível que algum serviço tenha sido executado no período correspondente à 14ª medição, afirmou não ser possível identificar, com segurança técnica, quais serviços foram executados, em que quantidade e se os valores lançados pela autora estão corretos, justamente pela ausência dos documentos técnicos necessários à validação da medição. Portanto, a existência de contrato e a apresentação de uma planilha unilateral não bastam para constituir prova suficiente do crédito exigido. A planilha de medição, em contratos dessa natureza, não é um documento autossuficiente quando desacompanhada dos elementos que lhe dão suporte. Ela representa o resultado de uma aferição técnica anterior, a qual deveria estar demonstrada por documentos contemporâneos à execução da obra, como memoriais de cálculo, diários de obra, registros de fiscalização ou outro documento técnico capaz de validar os quantitativos nela indicados. No caso dos autos, a planilha da 14ª medição foi produzida unilateralmente pela autora, sem validação da fiscalização da contratante e sem suporte documental suficiente, diferentemente das outras medições em que ocorreram o pagamento. Nessas condições, não pode servir, isoladamente, como fundamento para condenação em valor específico. Ressalte-se que a insuficiência probatória aqui reconhecida não significa acolhimento automático de todas as alegações defensivas da Embasa quanto à existência de vícios construtivos, serviços refeitos ou má execução contratual. Tais alegações também demandariam prova técnica própria. Contudo, a improcedência do pedido decorre de fundamento anterior e autônomo: a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, o fato constitutivo do crédito que pretende receber. Em outras palavras, ainda que não se tenha prova bastante para afirmar, com segurança, que todos os serviços indicados pela ré foram mal executados ou refeitos, também não há prova suficiente para reconhecer a procedência da cobrança formulada pela autora nos valores postulados. A condenação judicial exige certeza mínima quanto à existência da obrigação e à extensão econômica do débito. Não se pode impor à ré o pagamento de valor específico quando a própria prova pericial não conseguiu validar os quantitativos e valores constantes da medição apresentada. Também não se mostra adequado remeter a controvérsia à fase de liquidação, pois a deficiência constatada não se limita à realização de cálculo aritmético ou atualização monetária. O problema é anterior: não se sabe, com segurança, quais serviços foram efetivamente executados no período da 14ª medição, nem os respectivos quantitativos. A liquidação não pode suprir a ausência de prova constitutiva essencial que deveria ter sido produzida na fase de conhecimento. Assim, diante da ausência de prova suficiente dos quantitativos e valores cobrados, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, por ausência de prova suficiente do fato constitutivo do crédito relativo à 14ª medição e do respectivo quantum debeatur. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final da lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. P.I.C. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0