Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO BENEVIDES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0335664-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificado nos autos, por conduto do seu advogado, em desfavor de CARLOS EDUARDO BENEVIDES, igualmente identificados, aduzindo, em breve resumo, ter a parte demandada firmado contrato de prestação de serviços, mas que, no entanto, deixou de adimplir com as faturas, perfazendo um montante de R$ 29.563,69 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos). Nessa linha, pugna pela condenação da requerida no pagamento da quantia retro apontada. Custas pagas ID's 272474012 e 272474017. Devidamente citada a parte demandada apresentou defesa indireta em ID 272474856, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação.. No mérito, aponta que, a demandada não fez qualquer contrato com a demandante, nunca residiu ou mesmo instalou qualquer ponto comercial no referido local, que apesar de não haver pagamento, a demandante manteve o fornecimento da energia e que a conduta da empresa afronta a boa-fé objetiva. Em sede de reconvenção a demandada aduz pedido indenizatório e determinação para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Réplica de ID 272476211. Termo de audiência em ID 458221958. Despacho de ID 475200205 pela manifestação das partes acerca da produção de novas provas Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em prol da demandada consumidora, chamado os autos para impulso atento que comprova a parte requerida a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presente prova ou indício no sentido da necessidade em relação ao réu, conforme Conclusão n. 49 do Centro de Estudos desta Corte, quanto ao pagamento das custas e honorários, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078200482, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078200482 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018)". Destaques não originais. Assim, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte consumidora demandada. Em seguida, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009). Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda. Rechaço, portando, preliminar em comento, posto que as faturas de energia estão em nome do demandado. Quanto a preliminar de carência de ação tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito. Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível. Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante. No mérito, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade do réu pelo pagamento de faturas de energia elétrica vinculadas à conta contrato nº 1004398447. A parte ré fundamenta sua defesa na alegação de inexistência de relação jurídica, aduzindo a ocorrência de fraude e a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem aposição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). Na hipótese dos autos, muito embora a parte autora alegue a existência da relação jurídica entre as partes, não faz prova do quanto alegado. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária autora demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva fruição do serviço pelo demandado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, em hipótese assemelhada: AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência da ação - Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado - Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão - Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FRAUDE - ARTIGO 373, INC. II, DO CPC - ÔNUS DA RÉ - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Se não restou comprovada a origem da dívida que deu ensejo à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito - Se a Ré/Apelante não trouxe aos autos elementos comprobatórios da contratação, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 00372442920188130378, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) A parte autora limitou-se a colacionar faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, deixando de apresentar o instrumento contratual assinado ou qualquer outro documento que comprove ter sido o réu o solicitante do serviço ou o beneficiário da energia fornecida no imóvel indicado. Ressalte-se que a apresentação do contrato é prova mínima exigível da fornecedora para sustentar a legitimidade da cobrança frente à negativa expressa de vínculo pelo consumidor. Diferente do quanto sustentado pela requerente, a mera existência de registro sistêmico não supre a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do contratante, especialmente diante da alegação de fraude e uso indevido de dados por terceiros. Com a inversão do ônus probatório, a ausência do contrato físico ou digital assinado milita em desfavor da concessionária, tornando o débito inexigível por falta de prova da relação obrigacional. Dessa forma, não restando comprovada a origem da dívida imputada ao réu, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÉBITO INEXIGÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Relação de consumo. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegação de cobrança indevida por dívida desconhecida referente a fornecimento de energia elétrica. Parte autora que nunca residiu no local de consumo, apesar de constar como titular da unidade consumidora. Inexistência de comprovação pela ré de contratação regular dos serviços. Inversão do ônus da prova corretamente aplicada. Débito declarado inexigível. Pretensão de reparação por danos morais. Situação que não extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. Ausência de negativação efetiva. Inexistência de cobrança vexatória. Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e TJSP: não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida sem maiores consequências à esfera íntima. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Justiça gratuita da recorrente a ser analisada pelo juízo de origem. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10316084720248260005 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Fornecimento de energia elétrica. Negativação indevida. Sentença parcialmente procedente. Recurso da autora. Pleito objetivando a exasperação da indenização por danos morais. Recurso do réu. Pleito objetivando a improcedência da ação. Pleitos subsidiários: a) redução da indenização por danos morais; b) incidência dos juros moratórios desde a citação. 1. Autora que foi alvo de negativação perante órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplemento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica. Fatos narrados na inicial devidamente comprovados. Ausência de apresentação, por parte da concessionária ré, de documentos que comprovassem a regular contratação, pela autora, do serviço de fornecimento de energia elétrica. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação controvertida, limitando-se a apresentar faturas que indicavam endereço distinto daquele informado pela autora e que sequer faziam alusão aos números dos contratos que originaram a negativação. Aplicação das regras que regem o microssistema do consumidor. Ônus que incumbia à companhia fornecedora de energia elétrica, nos termos do art. 373, II, do CPC e 6º, VIII do CDC. Responsabilidade objetiva da concessionária ré. 2. Danos morais comprovados. A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito qualifica-se como fato gerador de danos morais in re ipsa. Precedentes do STJ e do TJSP. 3. Insurgência das partes com relação ao quantum indenizatório. Fixação, em sentença, no montante de 7 mil reais. Possibilidade de exasperação para 10 mil reais. Precedentes do TJSP. Valor fixado que será corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Manutenção da incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme determinado em sentença. Responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 4. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido. Majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224841020238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 22/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) No que tange ao pedido reconvencional, diante da ausência de prova da contratação, procede o pedido de declaração de inexistência do débito. No tocante aos danos morais, o réu/reconvinte não logrou demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outro desdobramento que transbordasse o mero aborrecimento, motivo pelo qual tal pleito resta indeferido. Em hipótese processual assemelhada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) POSTO ISSO, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487,I do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo demandado, para: A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, exclusivamente em relação às cobranças relacionados ao contrato indicado na exordial, e por fim; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação aos danos morais, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência quanto ao pedido inicial, condeno a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC. Pelo princípio da sucumbência quanto ao pedido reconvencional, fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandante, com arrimo no art. 86 do CPC, com cinquenta por cento da verba acima indicada e os cinquenta por cento restantes a serem pagos pelo demandado, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade ora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito