Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JIOMAR DO NASCIMENTO Requerido(a)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0349057-76.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Vistos, etc…
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento proposta por Jiomar do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A. A sentença ao ID. 241558346 julgou procedente os pedidos da exordial, determinando que o requerido exibisse toda a documentação postulada pelo acionante. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. O julgamento das apelações reformaram a sentença somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em R$ 900,00 (ID. 241558429). A condenação referente a obrigação de pagar já foi satisfeita e o valor já foi levantado pelo autor (ID. 288827909). Em relação a obrigação de fazer, qual seja, apresentar a documentação requerida, a parte ré informa que não localizou dos documentos, ante o lapso temporal. A parte autora requereu que a obrigação de fazer seja convertida em obrigação de perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. É o relatório. Decido. O art. 499 do CPC determina que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, a parte ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão de não os ter localizado internamente. Entretanto, não juntou aos autos nenhuma comprovação de que foram esgotados os meios para localização e apresentação dos documentos determinados na sentença. A simples alegação de impossibilidade não é suficiente para afastar o cumprimento da obrigação. Assim, antes de eventual conversão em perdas e danos, concedo prazo para oportunizar a parte ré a juntada de comprovação da alegada impossibilidade. Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma detalhada as diligências realizadas para localização dos documentos, podendo indicar os setores consultados, sistemas utilizados e eventual política de arquivamento dos documentos, sob pena da determinação de busca e apreensão dos documentos; Após a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para se manifestar, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão em perdas e danos. P.I.C. Salvador/BA, 25 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito tca