Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Pac Academia de Ginastica Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0063071-80.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de PAC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada com a inicial para cobrança de ISS dos períodos 06/2003 a 11/2004. CARLOS JOSÉ DE PINHO ESPINHEIRA FILHO apresentou Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese: a) nulidade processual em razão da ausência de citação válida do excipiente e da empresa executada; b) nulidade da CDA em razão de erro na indicação da denominação e do endereço da contribuinte; c) sua ilegitimidade passiva; d) não incidência do fato gerador, em razão da alteração do objeto social da sociedade empresária. Pugnou pela procedência da exceção. Requereu gratuidade da justiça. Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação, aduzindo que resta incontroverso a ilegitimidade do Sr. Carlos José de Pinho em figurar como excipiente nos autos, uma vez que o mesmo não é parte no processo, tendo, apenas, como sócio, recebido a citação emitida em nome da parte executada - PAC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Sustenta que inexiste requisito para a concessão da gratuidade da justiça ao excipiente. Defende a regularidade da CDA e a legalidade do ato citatório. Por fim, afirma que a inexistência do fato gerador é tema natureza meritória, sendo incabível sua alegação na exceção de pré-executividade. Requer a improcedência da exceção. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova já constituída. Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, de modo a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assiste razão ao excepto ao suscitar a ilegitimidade do Sr. Carlos José de Pinho Espinheira Filho para interpor exceção de pré-executividade. Em razão da tentativa frustrada de citação da empresa executada, o Município de Salvador requereu a citação da mesma na pessoa do sócio, conforme se verifica na petição de ID 169107350, tendo o pedido sido deferido. Efetivou-se a citação da empresa executada na pessoa do sócio indicado, vide AR juntado no ID 452996865. Adveio a exceção de pré-executividade apresentada em nome do próprio sócio e não da pessoa jurídica sobre a qual recai a constituição do crédito tributário e a presente exação. Sendo a execução direcionada a PAC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, tão somente cabe à parte executada efetuar sua defesa nos autos, vez que, exceto nas situações legalmente previstas, a ninguém é dado a faculdade de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Desse modo, não poderia o peticionantee, na qualidade de sócio, requerer a anulação de débito cobrado contra a pessoa jurídica, mesmo porque, ressalvando as hipóteses legais, o patrimônio das empresas não se confundem ou se comunicam com o dos sócios. Ademais, a executada está constituída sob a natureza de empresa limitada e não de empresa individual, o que poderia justificar que o sócio apresentasse em nome próprio exceção de pré-executividade. A responsabilidade por terceiros, prevista no art. 135 do CTN, é medida excepcional, realizada após frustradas as possibilidades de alcance do patrimônio do devedor original. A princípio, não há mínima evidência de que o Município tenha, de alguma forma, conferido ao sócio requerente, pessoa física, a posição de devedor do crédito tributário em tela. Todos os documentos emitidos pela Fazenda Pública apontam como devedora a PAC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Nos termos do inc. III do art. 135 do CTN, o administrador só será responsabilizado quando a obrigação tributária decorrer de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei. Tal possibilidade sequer foi sugerida nos documentos que instruem os autos nem mesmo há pedido de redirecionamento da ação. A mera condição de sócio não enseja a responsabilidade pelo adimplemento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica. Reconhecida a ilegitimidade do Sr. Carlos José de Pinho Espinheira Filho para apresentar exceção de pré-executividade, os demais pontos suscitados restam prejudicados.
Ante o exposto, não conheço da petição de ID 482891154. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2025.