Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2984822/BA (2025/0251923-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z/14
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO - BA016936
VÂNIA PINTO DE BARROS - BA028204
MILENA CARLA COSTA DA SILVA - BA031884
AGRAVADO: COLONIA DE PESCADORES Z/14
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO - BA016936
VÂNIA PINTO DE BARROS - BA028204
MILENA CARLA COSTA DA SILVA - BA031884
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO AOS PESCADORES DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI № 1.135/2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE MERECE REFORMA. 1. BENEFÍCIO SOCIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 1.135/2010, QUE AUTORIZOU O ENTE PÚBLICO A IMPLANTAR UM PROJETO SOCIAL, COM O FIM DE ATENDER PESCADORES NO PERÍODO DE 'DEFESO'.2. A ASSOCIAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO PODE POSTULAR EM FAVOR DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, NÃO PRECISANDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL EM ASSEMBLÉIA GERAL, BASTANDO A CONSTANTE NO ESTATUTO".(RT 720/310). 3. COMO BEM PONTUADO PELO JUÍZO A QUO, É FATO QUE O REFERIDO BENEFÍCIO FOI CRIADO POR LEI MUNICIPAL DEVIDAMENTE APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO E, TANTO CONFORME DICÇÃO DA LEI, QUANTO DOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS, O PAGAMENTO DOS MESMOS NÃO SE SUBORDINARIAM À VERIFICAÇÃO DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE ADVERSIDADE CLIMÁTICA QUE INVIABILIZASSE A PESCA. É DIZER: AINDA QUE SE ENTENDA EXTREMAMENTE RAZOÁVEL QUE ASSIM O FOSSE, AS LEIS E REGULAMENTOS DISCIPLINADORES DOS BENEFÍCIOS, EM MOMENTO ALGUM ESTABELECERAM A EFETIVA CONSTATAÇÃO DE ADVERSIDADE CLIMÁTICA QUE INVIABILIZASSE A PESCA NO PERÍODO COMO REQUISITO PARA OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. AO REVÉS, POR FORÇA DO SEU ART. 1°, § 2°, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.135/2010, MODIFICADO PELA LEI MUNICIPAL N.° 1.193/2011, SE VERIFICA QUE O LEGISLADOR PRESUMIU QUE, NO INTERREGNO DE JUNHO ASETEMBRO DE CADA ANO: A ATIVIDADE PESQUEIRA SOFRERIA ABALOS NO SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO, A RECLAMAR A ADOÇÃO DEPOLÍTICAS ASSISTENCIAIS DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO QUE DELA SOBREVIVE. 4. NO QUE CONCERNE AOS DANOS MORAIS, FICOU PROVADO NOS AUTOS, QUE O BENEFÍCIO A SER PAGO PELA MUNICIPALIDADE SERIA A ÚNICA FORMA DE SOBREVIVÊNCIA DOS MESMOS, EIS QUE SOBREVIVEM DA PESCA E, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS FICARAM IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE PESQUEIRA, SENDO ASSIM, ENTENDO PRESUMÍVEL A DOR E A ANGÚSTIA DELES DECORRENTES, DAÍ PORTANTO DECORREM OS DANOS MORAIS, QUE FIXO EM RS 5.000,00 PARA CADA ASSOCIADO. 5.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art 2º-A da Lei Federal n. 9.494/1997, no que concerne à ilegitimidade da associação para figurar no polo ativo da lide, trazendo a seguinte argumentação: Nesse toar, à míngua de autorização conferida à associação demandante, fica evidente a ausência de legitimidade ativa para postular em nome próprio o suposto direito dos proclamados pescadores de Arembepe, em Camaçari-BA. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento segundo o qual [...] a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos filiados. Decorre daí a necessidade da colheita de autorização expressa de cada associado, de forma individual, ou mediante assembleia geral designada para esse fim, considerada a maioria formada [...] (RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.5.2017). É de rigor lembrar que que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o assunto vertente por intermédio do TEMA 82 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual [...] A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. [...], circunstância ausente nos autos, que foi solenemente ignorada nas Instâncias Ordinárias. Assim, o município de Camaçari requer seja declarada a ilegitimidade da Colônia de Pescadores Z-14 de Arembepe–Camaçari-Bahia para a causa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) (fl. 377). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art 186, art. 403 e art. 944, do CC, no que concerne à ocorrência de error in judicando, ao presumir a existência de dano moral in re ipsa, pelo mero fato de o município de Camaçari-BA ter dado cumprimento a uma lei formal e fixado a verba indenizatória, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o acórdão em foco, a aplicação da lei - como se deu no caso dos autos – configuraria [...] ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado por qualquer pessoa [...] e implicaria [...] um prejuízo suportado pela ofendida, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pela última [...] ademais, estaria [...] incontroverso que aos associados foi negado o recebimento do auxílio pesqueiro para minimizar os impactos econômicos oriundos do período em que ficaram impossibilitados de praticar a pesca. [...] não deve ensejar a reparação extrapatrimonial Da leitura das supramencionadas passagens do acórdão, nota-se que o caso foi tratado como uma sendo uma violação de direitos individuais homogêneos que teria causado um dano presumido, do qual decorreria uma reparação fixada aprioristicamente estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, essa interpretação não deve prosperar. A rigor, a responsabilização civil pressupõe a existência do dano e a compensação a ser imposta se mede pela extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível), o que não está calçado nos autos. Decerto, a aplicação da nova lei de regência da matéria – como verificado nos autos – não ofende a moral e a dignidade de ninguém. Pela própria natureza da causa de pedir, é impossível supor que teria ocorrido um prejuízo que levasse a uma reparação de cinco mil reais, imposta de forma isonômica para cada associado. É inadequado imputar a responsabilidade ao município de Camaçari por aplicar a lei em um contexto no qual não havia como a Administração prever ou se opor – o desembolso de verbas do Erário é ato vinculado, de grande gravidade e subsome à legalidade estrita. Somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, razão pela qual a indenização e/ou reparação deve ser adequada aos fatos que a envolvem (art. 944 do CC e Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil) (fls. 377-378). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Nessa oportunidade, a jurisprudência do STF: “A Associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não precisando de autorização especial em Assembléia Geral, bastando a constante no Estatuto”.(RT 720/310). Além disso, reforçando a tese da legitimidade ativa ad causam do Apelante, assim dispõe o art. 8º da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Ora, segundo os artigos supra mencionados, é razoável deduzir pela legitimidade ativa ad causam da Apelante (fl. 329). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, trata-se de dano moral in re ipsa, bastando para sua configuração um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado por qualquer pessoa (arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro), um prejuízo suportado pela ofendida, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pela última, exatamente os pressupostos presentes nos autos. Isso porque resta incontroverso que aos associados foi negado o recebimento do auxílio pesqueiro para minimizar os impactos econômicos oriundos do período em que ficaram impossibilitados de praticar a pesca. Logo, presentes os requisitos necessários para a configuração de danos morais in re ipsa, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum esse que entendo justo e razoável diante da realidade descortinada nos autos (fl. 333). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN