Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VILMARA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA (OAB:BA35578)
APELADO: RAMILTON JORGE ARAUJO PIRES Advogado(s): RAPHAEL SESTELO DE BRITTO (OAB:BA36297), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA63327), JOICE KARINE MASCARELLO (OAB:BA74234) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500655-11.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, cujos autos retornaram da Instância Superior após a anulação da sentença anterior por cerceamento de defesa, conforme Acórdão (ID 518150615). Com o retorno ao Juízo de origem, o réu foi devidamente habilitado e apresentou contestação (ID 524138239), na qual reconheceu formalmente a paternidade biológica em relação à autora, cingindo-se a controvérsia apenas ao quantum da pensão alimentícia. Instadas a especificarem provas (ID 540123563), o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 541203290), enquanto a autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (ID 546467848), colacionando novos documentos probatórios de suas despesas (ID 546467849 a ID 546471609). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo réu (ID 524138239), considerando a prova de rendimentos e a existência de múltiplos dependentes comprovada pelos contracheques e declaração de IRPF (ID 524138242 e ID 524138243), o que corrobora a hipossuficiência jurídica para fins de custas processuais, sem prejuízo da análise do mérito alimentar. Mantenha-se a habilitação da nova patrona do réu, conforme procuração (ID 524138238). 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE (QUESTÕES DE FATO E DIREITO) Considerando o reconhecimento da paternidade pelo réu na peça defensiva (ID 524138239) e o resultado positivo do exame de DNA constante do (ID 299681601), declaro INCONTROVERSA A PATERNIDADE de RAMILTON JORGE ARAUJO PIRES em relação à MARIA PAULLA SANTOS OLIVEIRA. A controvérsia remanescente recai sobre os seguintes pontos: A) A exata capacidade contributiva do alimentante (possibilidade), considerando os descontos compulsórios e os voluntários (empréstimos e mensalidades); B) A necessidade da alimentanda, ora adolescente, em face das despesas de saúde (RPG) e educação apresentadas; C) A proporcionalidade e a isonomia entre os filhos, uma vez que o réu sustenta prestar alimentos a outro descendente. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo hipótese de inversão, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à autora a prova de suas necessidades e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especificamente quanto à sua impossibilidade financeira de arcar com o percentual fixado provisoriamente. 4. DO DEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR Acolho o requerimento de exibição de documentos formulado pela autora (ID 546467848), por entender que são indispensáveis para aferir a real disponibilidade financeira do réu, que é servidor público estadual (Policial Militar). Desta forma, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos: I) Contracheques (holerites) atualizados dos últimos 12 (doze) meses; II) Cópia dos contratos de empréstimos consignados vigentes, com indicação do saldo devedor e termo final das parcelas; III) Comprovantes de pagamento de mensalidades escolares ou de faculdade de seus outros dependentes, referentes ao último ano; IV) Recibos de aluguel ou comprovante de propriedade/financiamento de imóvel de sua residência atual. Fica a parte ré advertida de que a injustificada omissão na entrega dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 5. DA ANÁLISE SOBRE A PROVA ORAL E O ALONGAMENTO PROCESSUAL Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 546467848), este Juízo observa que o presente feito tramita há mais de 12 (doze) anos, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia anulado a sentença justamente para garantir a regular instrução. Todavia, em sede de ação de alimentos contra servidor público, cujos rendimentos são fixos e comprováveis por via documental, a prova oral reveste-se, em regra, de caráter secundário. O alongamento processual exacerbado deste feito impõe a aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, postergo a análise da necessidade de designação de audiência de instrução para após a juntada dos documentos acima requisitados. Caso a prova documental seja suficiente para a formação do convencimento deste magistrado sobre o binômio necessidade-possibilidade, a prova oral poderá ser indeferida como diligência inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pelo réu, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para despacho. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito