Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REU: LAYSE SOUZA DE MELLO Advogado(s): VANESSA CERQUEIRA DO VENCIMENTO (OAB:BA61482) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0521999-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação comum ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LAYSE SOUZA DE MELLO. Foi realizada busca e apreensão do bem ao id. 253157001. A parte ré foi citada ao id. 495657799, tendo sido apresentada petição na qual informa que a dívida foi quitada ainda em 2017 (id. 496488153). Após, a parte autora formalizou pedido de desistência da ação (ID. 506107659). Intimada, a parte ré não se manifestou (id. 520795617). É o relatório. Decido. O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. No caso dos autos, constata-se a falta de interesse processual superveniente com relação a este pedido, ante a perda do objeto da demanda, uma vez que as partes formalizaram acordo de modo extrajudicial, sendo certo que não há mais utilidade na busca pelo veículo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual superveniente. Mantenho a liminar de id. 253157001, tendo em vista o reconhecimento deste ponto pela parte ré ao id. 496488156. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, e demais despesas, mas suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito