Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Telma Albino Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501633-55.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: TELMA ALBINO DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se os autos de contrato com cláusula de alienação fiduciária, podendo o credor optar por promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade, na hipótese de não se encontrar o bem ou o réu, de convertê-la em ação executiva, nos termos do art. 4º do Dec. Lei n. 911/69. No caso dos autos, a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do bem objeto da ação não pôde ser efetivada, posto que o veículo não foi localizado, conforme certidão de ID.451760558. Não tendo ocorrido citação válida, é facultado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme o disposto no art. 329 do NCPC. Nesse passo, atendendo aos princípios da celeridade e economicidade processuais, entendo que deve o pleito ser deferido, convertendo a presente demanda em ação executiva, como assim tem entendido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE. I - O art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso o bem objeto da apreensão não for localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. II – Negou-se provimento ao recurso. (TJDF - APC 20150310097234, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, julgamento: 08/07/2015) (grifos acrescidos). Isto posto, com fulcro nos arts. 329 do NCPC e nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei n. 911/69,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501633-55.2018.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas DEFIRO o pedido do autor e CONVERTO a presente em Ação de Execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia indicada na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827, §1º, do NCPC). Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos. Atribuo a esta decisão força de Mandado Judicial para citação e intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 5 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp