Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Luiza Britto Mattos Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Apelado: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0960234-35.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ANA LUIZA BRITTO MATTOS Advogado(s) do reclamante: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
Requerido: BANCO PANAMERICANO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0960234-35.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
•14/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Luiza Britto Mattos Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Apelado: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0960234-35.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ANA LUIZA BRITTO MATTOS Advogado(s) do reclamante: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
Requerido: BANCO PANAMERICANO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0960234-35.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2. Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Ana Luiza Britto Mattos Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Apelado: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0960234-35.2015.8.05.0113
APELANTE: ANA LUIZA BRITTO MATTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito. Itabuna/BA, 11/11/2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0960234-35.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
14/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ana Luiza Britto Mattos Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960234-35.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A)
APELADO: ANA LUIZA BRITTO MATTOS Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA (OAB:BA11859-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0960234-35.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por BANCO PAN S/A (ID 61173828), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 63715707) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que não conheceu da impugnação recursal relacionada ao contrato nº. 500058437-4, porquanto estranho ao objeto da ação e, na parte conhecida, negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AVENÇA. INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. ITEM. ADMISSÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CC, ART 178, II. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC, ART. 27. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONSUMIDOR. ASSINATURA. DIVERGÊNCIA. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – Nega-se conhecimento a item recursal voltado a discutir validade de contrato que não foi objeto de impugnação na peça vestibular. II - A decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício do consentimento (artigo 178, inciso II, do Código Civil) é inaplicável à espécie, porquanto aqui se busca é a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, a atrair a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. III- Afasta-se a prescrição da pretensão da espécie veiculada na peça vestibular quando o ajuizamento da demanda ocorre pouco menos de dois anos após o conhecimento do ato ilícito impugnado. IV – Se o credor promove apontamentos restritivos de crédito com amparo contrato comprovadamente fraudulento, diante da divergência de assinatura da consumidora com a que foi aposta no instrumento da avença, bem assim sequer demonstrada que a segunda contratação impugnada foi objeto de contrato, exsurge a sua obrigação de indenizar o prejudicado. V – Inexistente, in casu, demonstração, pela parte que se considera credora, de efetiva dívida da apelada e que esta tinha cadastro livre de apontamentos à época que sofreu as restrições ao crédito, impositiva é a manutenção da sentença que declarou inexistentes as dívidas negadas pela consumidora e acolheu o pedido de indenização do dano moral, em valor impassível de reforma, porquanto fixado com razoabilidade e em respeito aos fins educativo e sancionatório do instituto. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 66096441). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que concerne à suscitada contrariedade ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Demais disso, quanto à suposta violação ao art. 927 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E. STJ. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
27/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto