Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Dom Bosco Transporte Ltda Advogado: Gustavo Teles Barretto (OAB:BA45385-A) Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015-A)
Apelante: Asbec-sociedade Baiana De Educacao E Cultura Ltda Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:BA35438-A) Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531567-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB:BA29721-A), LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO (OAB:BA35438-A), LORENA ARAUJO MIRANDA (OAB:BA34277-A), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526-A)
APELADO: DOM BOSCO TRANSPORTE LTDA Advogado(s): GUSTAVO TELES BARRETTO (OAB:BA45385-A), LUCAS MACEDO SILVA (OAB:BA45015-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0531567-47.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (ID 68423121), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 55506046): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM FACULDADE. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA FORA DO PERÍODO LETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS NO REFERIDO MÊS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o objeto do contrato diga respeito ao traslado dos alunos do estacionado externo para as faculdades durante todo o período letivo e mesmo sendo cediço que este período não corresponde, necessariamente, a todos os meses do ano, as provas colacionadas aos autos evidenciam que houve a efetiva prestação dos serviços de transporte nos meses de janeiro, com a disponibilização dos veículos aos estudantes da faculdade, de modo agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao condenar a apelante ao pagamento das contraprestações correspondentes à janeiro/2014 e janeiro/2016. 2. O extrato bancário carreado aos autos evidencia que, no ano de 2015, houve o pagamento da prestação relativa ao mês de janeiro, em 30/01/2015. Embora esta situação, de fato, não tenha o condão de revogar cláusula contratual, como pontuou o apelante, demonstra que esta tinha ciência de que, prestado o serviço neste mês, seria devida a contraprestação, ainda que fora da normalidade do período, sobretudo porque o contrato não veda ou excepciona de forma expressa a prestação do serviço em nenhum mês específico. 3. Ademais, a prova oral colhida em audiência, de livre apreciação pelo julgador, também corrobora com as alegações da apelada. Como se vê da oitiva da testemunha em audiência, e como bem pontuado pelo Magistrado primevo na sentença, esta foi clara ao mencionar que, embora tenha havido a diminuição do movimento em razão da falta de atividades letivas, as vans da autora ficavam à disposição da parte ré, sendo utilizadas nos meses de janeiro de cada ano, inclusive por ser período de matrícula da faculdade. 4. Neste ponto, não prospera a insurgência da apelante, pois o contrato não vincula o pagamento mensal ao número de viagens realizadas ou à quantidade de estudantes/passageiros transportados no mês, sendo que o fato de os veículos ficarem disponíveis à apelante, para transporte durante os meses de janeiro de cada ano, impõe o pagamento da respectiva contraprestação. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Embargos declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID 63816188). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 389 e 489, II, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70187086). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos artigos 389 e 489, II, do Código de Processo Civil.: De início, verifica-se que o acórdão combatido não infringiu os dispositivos supramencionados, porquanto, manteve a sentença do juízo a quo que reconheceu a prestação de serviços de transporte no período requerido com a consequente análise do contrato firmado entre as partes, consignando o seguinte (ID 55506046): […] Com efeito, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de transporte para o translado dos alunos do estacionamento externo para a sede das Faculdades Jorge Amado e vice-versa. Relatou a autora, dentre outras alegações de descumprimento contratual, a recusa da apelante ao pagamento dos meses de janeiro de cada ano, tendo esta se insurgido quanto à referida condenação. No caso em tela, consta da cláusula 1.1 do instrumento contratual avençado entre as partes o seguinte (id. 49047147, fl.03): CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente contrato a realização do translado dos alunos do estacionado externo, localizado na Av. Luiz Viana Filho para as faculdades Jorge Amado e das Faculdades para o estacionamento externo, durante todo o período letivo, no horário de 18h30min as 23h00min, de segunda a sexta feira. Cediço que o período letivo não corresponde, necessariamente, a todos os meses do ano. Ocorre que as provas colacionadas aos autos evidenciam que houve a efetiva prestação dos serviços de transporte nos meses de janeiro, com a disponibilização dos veículos aos estudantes da faculdade, de modo agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao condenar a apelante ao pagamento das contraprestações correspondentes à janeiro/2014 e janeiro/2016 (id.49047146). Com efeito, o extrato bancário de id.49047148 (fl.07) evidencia que, no ano de 2015, houve o pagamento da prestação relativa ao mês de janeiro, em 30/01/2015. Embora esta situação, de fato, não tenha o condão de revogar cláusula contratual, como pontuou o apelante, demonstra que esta tinha ciência de que, prestado o serviço neste mês, seria devida a contraprestação, ainda que fora da normalidade do período, sobretudo porque o contrato não veda ou excepciona de forma expressa a prestação do serviço em nenhum mês específico. Ademais, a prova oral colhida em audiência, de livre apreciação pelo julgador, também corrobora com as alegações da apelada. Como se vê da oitiva da assentada de id.49047267, e como bem pontuado pelo Magistrado primevo na sentença, a testemunha foi clara ao mencionar que, embora tenha havido a diminuição do movimento em razão da falta de atividades letivas, as vans da autora ficavam à disposição da parte ré, sendo utilizadas nos meses de janeiro de cada ano, inclusive por ser período de matrícula da faculdade. Neste ponto, não prospera a insurgência da apelante, pois o contrato não vincula o pagamento mensal ao número de viagens realizadas ou à quantidade de estudantes/passageiros transportados no mês, sendo que o fato de os veículos ficarem disponíveis à apelante, para transporte durante os meses de janeiro de cada ano, impõe o pagamento da respectiva contraprestação. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer das parcelas, visto que a ação fora ajuizada em 30/05/2018 e a apelante condenada ao pagamento de parcelas cuja mais antiga remonta ao mês de janeiro/2014 (id.49047146). [...] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) (destaquei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ( Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838089 SP 2021/0041396-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destaquei) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//