Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alberico Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000012-06.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: ALBERICO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
AUTORA: VIÚVA PENSIONISTA DO MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO DA APELANTE À REVISÃO DE SUA PENSÃO, PARA QUE SEJA CALCULADA COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA NOVA RECLASSIFICAÇÃO (CAPITÃO DA PM). OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o artigo 51, II, da Lei nº 3.933/81 vigente na época da aposentadoria do esposo da recorrente, o militar que reunisse os requisitos para o ingresso na reserva remunerada,, deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. II -– O esposo da apelante exercia o cargo de SUBTENENTE tendo sido transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente a da graduação de 1º TENENTE. III –- Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve o Estado recalcular a pensão da Apelante, tendo em vista que transferido o militar para a reserva com o posto de 1º Tenente da PM, uma vez que o posto ocupado era Subtenente e foi extinto pela Lei Estadual nº 7.145/97, assegurando, ainda, que os cálculos dos seus proventos sejam realizados com base no posto imediatamente superior ao da nova reclassificação (Capitão da PM), nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual nº 3.933/81.Precedentes desta Corte. IV - A pretensão da Recorrente não viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois a Constituição Federal assegurou a modificação do ato de aposentação, permitindo que fossem estendidos aos servidores inativos as vantagens e benefícios concedidos aos ativos, inclusive com relação à reclassificação em cargos e funções, privilegiando, assim, o princípio da isonomia. V - HÁ QUE SE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STJ, SÚMULA 85). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0305886-69.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, Data da Publicação: 29/04/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE, POR EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE COM O ADVENTO DA LEI 7145/97. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO. SÚMULA 43, STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 15% (QUINZE POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inexistência de prescrição do fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, entendimento da súmula 85 do STJ. A isonomia entre ativos e inativos decorre de principio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Com a extinção do posto antes ocupado surge o direito à reclassificação do policial militar na reserva, para o cargo correspondente. Legítima, assim, a reclassificação do Apelante para a patente de 1º Tenente, como pagamento da diferença da remuneração integral, quando da reserva remunerada, com base na patente de Capitão, respeitando a prescrição quinquenal. Prescrição quinquenal. A obrigação violada se refere a uma prestação de trato sucessivo. Nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir do inadimplemento, súmula 43 do STJ. Os juros de mora e correção monetária, conforme o princípio tempus regit actum, serão calculados da seguinte forma: - Com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009. - Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJBA, Apelação nº 0109585-23.2010.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data da Publicação: 28/10/2013). Remessa Necessária e Apelação Cível. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apelantes conduzidos à reserva sob a graduação de Subtenente PM, passando, assim, a perceber os vencimentos de 2º Tenente PM (art. 51, II e § 1º, b, Lei Estadual 3.933/81). Com a vigência da Lei Estadual n.º 7.145/97, foram extintas as graduações de Subtenente e 2º Tenente PM e, assim, deve-se considerar como patente dos apelantes o cargo de 1º Tenente para fixação dos proventos de aposentadoria. Logo, devem os apelantes perceberem os proventos correspondentes à graduação hierarquicamente superior ao cargo de 1º Tenente, qual seja, Capitão (art. 7º da EC 41/2003). Recurso provido. Sentença reformada. (TJBA, Apelação nº 0101737-48.2011.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Data da Publicação: 05/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA OCUPANTES DE CARGO DE SUBTENENTE NA ATIVA TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SENDO OS SEUS PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE 2º TENENTE, GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DOS CARGOS DE SUBTENENTE E DE 2º TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO POR FORÇA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 7.145/1997. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/009. REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJBA, Apelação nº 0090221-46.2002.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data da Publicação: 30/04/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE GRADUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE PERTENCIA NA ATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, TAMBÉM EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não tem razão o apelante quando afirma que o direito assegurado pelo art. 51, II e § 3º, c, da Lei Estadual nº 3.933/81 esgota-se no momento do ingresso do policial militar na inatividade, funcionando apenas como critério de fixação de seus proventos iniciais. 2. A correta interpretação a ser dada a essa norma, consubstancia-se no direito de percepção, pelo beneficiário, em qualquer tempo, dos proventos da classe policial imediatamente posterior à que ocupava quando era policial da ativa, baseada no art. 40, § 8º, da Carta Magna, com redação anterior à EC nº 41/2003. (TJBA, Apelação nº 0148793-82.2008.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do Julgamento: 02/10/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXTINÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR, COM MODIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei nº 7.145/97 reorganizou os postos e graduações da Polícia Militar e deixou evidente a intenção de extinguir o posto de Subtenente gradativamente, impossibilitando que os servidores da ativa fossem transferidos para a reserva na referida graduação. Já aqueles que se encontravam na inatividade, ocupando o posto de Subtenente, não foram beneficiados com a aludida reorganização, permanecendo na mesma graduação, em desconformidade com o princípio da isonomia; 2. A pretensão do Recorrido não viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois a Constituição Federal assegurou a modificação do ato de aposentação, permitindo que fossem estendidos aos servidores inativos as vantagens e benefícios concedidos aos ativos, inclusive com relação à reclassificação em cargos e funções, privilegiando, assim, o princípio da isonomia; 3. O Apelado deve ser reclassificado no posto de 1º Tenente da PM, já que o posto por ele ocupado (Subtenente) foi extinto pela Lei Estadual nº 7.145/97, assegurando, ainda, que os cálculos dos seus proventos sejam realizados com base no posto imediatamente superior ao da nova reclassificação (Capitão da PM), nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual nº 3.933/81. Precedentes desta Corte; […] RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJBA, Apelação nº 0046660-59.2008.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora Desª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Data do Julgamento: 27/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000012-06.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de ação de gratificações e adicionais de nº 8000012-06.2016.8.05.0161, ajuizada por ALBÉRICO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, em que o autor atesta que seus proventos estão sendo calculados sobre a graduação de Soldado de 1ª Classe, quando deveriam ser calculados sobre o soldo relativo à graduação de 1º Sargento PM. Afirmou o impetrante, em apertada síntese, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 1984, como Soldado de 1ª Classe, e que no ano de 2005, foi transferido para reserva remunerada com os proventos calculados sob a sua própria graduação. Ocorre que, com o advento da Lei nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia “a graduação de Cabo PM foi extinta e os ocupantes da citada graduação elevados à graduação de 1º Sargento PM. Ainda com o advento da supracitada lei, também foram extintas as graduações de 3º Sargento e 2º Sargento, sendo os ocupantes destas graduações elevados a graduação de 1º Sargento PM.”. Afirma que deve ter seus proventos calculados sobre os proventos da graduação de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados a esta graduação. Pleiteou, portanto, a procedência do pedido para compelir a parte ré “calcular os proventos dos autos, sobre o soldo da graduação de 1º Sargento PM, conforme previsão da Lei n. 7.145/97, devendo a condenação possuir efeitos retroativos observando apenas à prescrição quinquenal;”. Em contestação apresentada nos autos do presente expediente (ID de nº 65733123) o requerido refutou preliminarmente a “PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO”, e no mérito atacou os seguintes pontos: DA LEGALIDADE DO ATO DE REFORMA – BASE LEGAL: LEI 7.990/01; DA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PATENTE DE CABO – DOS FATOS COMO REALMENTE ACONTECERAM E DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR; INATIVAÇÃO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROVENTOS. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID de nº 143406271), reiterando todos os pedidos mencionados na exordial, e refutando todas as alegações apresentadas na exordial. Instados a se manifestarem, ambos informaram que não possuíam mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerente ALBÉRICO DOS SANTOS. Das preliminares. O Estado da Bahia, ora acionado, aduz a preliminar de prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o início da contagem do prazo de prescrição no presente caso transcorreu mais de cinco anos da publicação do ato de aposentação da parte autora. Em relação ao tema, cabe asseverar que o direito pleiteado pelo acionante refere-se a uma relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo requerido, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85 que enuncia: “Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (grifos nossos)”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SOLDOS. PROVENTOS. PENSÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. GAP. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO. EX FACTO OFFICII. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GFPM. MESMO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MOFICADA. APELO IMPROVIDO. AB INITIO CUMPRE-SE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA VENTILADA PELO ESTADO DA BAHIA, TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, RENOVA-SE, ASSIM, O PRAZO DECADENCIAL CADA VEZ QUE A IMPETRANTE PERCEBE SUA PENSÃO SEM A INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO GAP. A GAP POSSUI NATUREZA GENÉRICA, SENDO PAGA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. DESSE MODO, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS POR FORÇA DO ART. 40, ˜4º C/C O ART. 42 ˜10, AMBOS DA CF, EM SUAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS. (...)(APELAÇÃO: 79136-9/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES. J. 18/08/2009) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.395/95.PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.10.3951. Sabe-se que, nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente a Súmula 85/STJ.2. A Súmula 85 do STJ enuncia que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.3. Precedentes: REsp 623.668/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 382; Resp 669.739/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 387; REsp 649.072/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 329.Agravo regimental improvido.: REsp 623.668/RS (1272347 RS 2011/0194245-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2012). (grifo nosso). Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante às razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da prescrição, na forma suscitada pelo requerido. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição suscitada. Do mérito Ultrapassado o exame das preliminares suscitadas, impõe-se a análise do cerne do processo. Do que se extrai dos autos, tem-se que a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade do requerente, policial que se encontra em reserva remunerada, possa ter direito de ser promovido, à vista da extinção da graduação de Cabo PM Soldado, ao posto de 1º Sargento PM, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, em vista das alterações previstas na 7.145/1997 para os militares da reserva remunerada. Assim, em razão da extinção do cargo de Cabo, o Requerente pretende ocupar o posto de 1º Sargento PM e, consequentemente, perceberem os proventos correspondentes da respectiva graduação. Cumpre destacar que, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, foram extintas da hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia, as graduações de 2º e 3º Sargento, bem como a de Cabo e Subtenente. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.145/97 acabou por estabelecer regulamentação diversa quantos a inúmeras questões que tocam a situação jurídica do policial militar, inclusive, no particular, aos níveis hierárquicos no âmbito da corporação baiana. Neste mister, estabelecem os arts. 1º, 3º e 4º do diploma legal em apreço: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I – Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) (…) III – Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Denota-se, portanto, que a Lei nº 7.145/97 previu verdadeira extinção dos citados cargos, ainda que de forma gradual, como de praxe o faz a Administração Pública. Com efeito, não é razoável permitir-se a permanência de policiais em tais condições, ainda que meramente para efeitos paradigmáticos quanto à sua remuneração. É que, não sendo possível que novos servidores passem a ocupar os escalões extintos, igualmente não se pode conceber que aqueles que se encontram na ativa sejam promovidos ao posto imediatamente superior, nos termos em que determinado na lei de regência, enquanto que os que se encontram em inatividade sejam alijados do tratamento benéfico outorgado aos seus iguais, ainda em atividade. Não obstante, a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Cabo, mas, em seu art. 9º, §§ 1º e 2º, expressamente garantiu aos Soldados até a data de sua publicação o direito de, observando os requisitos legais, ingressarem no Curso Especial para Sargento. Vejamos: Art. 9º Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais. §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação. §2º Aos Soldados e Cabos da Polícia Militar que ingressarem na corporação até a entrada em vigor desta Lei, fica assegurado o ingresso direto no Curso Especial de Sargento, pelo critério de antiguidade, desde que esteja no bom comportamento e sejam observados os demais requisitos legais. Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40,§8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade. Tal medida inclusive se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que se atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, in verbis: Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Sobre a matéria, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A isonomia é assegurada também aos inativos e aos pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (...). (in Direito Administrativo, 14ª edição, editora Atlas S.A, p. 447). Nessa mesma linha de intelecção vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85/STJ. 1. A Lei Estadual Gaúcha n.º 10.990/97 alterou a estrutura hierárquica da carreira militar estadual, extinguindo as graduações de 3º Sargento, 2º Tenente, Subtenente e Cabo, promovendo os seus então ocupantes ao grau hierárquico imediatamente superior. Tal promoção, todavia, não foi acompanhada pelos respectivos aumentos nos proventos dos militares reformados, o que deu azo às inúmeras demandas judiciais. 2. Independe de análise de dispositivos constitucionais e da interpretação da legislação local, o exame da quaestio juris posta à apreciação, que se refere à definição de qual modalidade de prescrição incide na hipótese: do próprio fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3.Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a quem coube dar a última palavra sobre a questão de fundo, a reclassificação prevista na Lei Estadual n.º 10.990/97 criou uma vantagem que deve ser estendida a todos os militares inativos, sob pena de ofensa à regra da paridade dos vencimentos dos servidores inativos com os dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. O direito à reclassificação traduzisse em concessão de aumento aos militares estaduais, restando, assim, configurada, inequivocamente, uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRgAg 645302/RS, Quinta Turma, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data do Julgamento: 19/04/2005, Data da Publicação: 16/05/2005). Com efeito, em que pese os argumentos tecidos pelo Estado da Bahia, e considerando que o Militar está em Reserva remunerada, e, portanto, fora do serviço, percebe-se que o acionante tem direito a ser reclassificado ao posto de 1º Sargento PM, uma vez que ocupa o cargo de Soldado de 1ª Classe, fazendo jus, consequentemente, à revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no cargo subsequente no organograma funcional. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacificado nessa diretiva: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando-se que "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (STJ - Ag: 1377193, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2011)."Preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito rejeitadas. 2. O objetivo do presente mandamus é a reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão. 3. Reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97. Extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador. 4. Incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Regra de paridade. Direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, de capitão. 5. Direito a percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (sumula 269, 271 do STF). 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0012796-18.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data da Publicação: 28/09/2018). APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº 0061760-30.2003.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data da Publicação: 15/11/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. TEMA 5 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A QUATRO IMPETRANTES. RECLASSIFICAÇÃO PATENTE DE SUBTENENTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PATENTE EXTINTA. RECLASSIFICAÇÃO COMO 1º TENENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA UM IMPETRANTE. - A pretensão deduzida nos autos - revisão do ato de inativação - encontra suporte jurídico na reestruturação da carreira militar em razão da nova situação jurídica introduzida pela lEI 7.145/97. - A prescrição alcança o próprio fundo de direito e deve ser contado o respectivo prazo prescricional para o servidor exigir judicialmente o cumprimento da nova normatização e/ou eventuais direitos dela decorrentes. Prescrição do fundo de direito configurada - Questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1073976/RS - Tema nº 5. Sendo o impetrante, transferido para a reserva remunerada, como SUBTENENTE PM, com os proventos calculados sobre o soldo relativo a graduação de 1º Tenente, e a lei exclui o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar, como 1º Tenente, deveria ter ele sido promovido automaticamente, passando os seus proventos a serem calculados pela remuneração de Capitão, patente imediatamente superior. A norma do art. 92, III, da Lei 7.990/01, prescreve que os proventos dos Policiais Militares serão"calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". (TJBA, Mandado de Segurança nº 0016610-09.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Data da Publicação: 01/11/2016). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAIS MILITARES. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJBA, Remessa Necessária nº 0341340-13.2012.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data da Publicação: 06/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. HAVENDO CARÁTER DE SUCESSÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORA TRATADA, NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS, TÃO SÓ DAS PARCELAS QUE, CASO DEVIDAS, VENCERAM-SE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PROVENTOS - SOLDO RELATIVO À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - INFLUÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS SUPERVENIENTES. PATENTE EXTINTA. REVISÃO DE PROVENTOS QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE 6% A.A, DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Necessária observância do quanto normatizado pela Lei 7.145/97, chancelado pela legislação posterior que fundamenta legalmente as gratificações e adicionais constante do aviso de crédito, a remuneração integral de 1º Tenente, que deverão integrar os proventos dos autores, desde a data de entrada em vigor do novo Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/01. Considerando, entretanto, a prescrição quinquenal, o Estado da Bahia deve ser condenado a pagar ao autor a diferença apurada e não paga, com base no soldo integral de 1º Tenente, a ser calculada a partir de 13/07/2005, tendo em vista que a ação fora proposta em 25/07/2011. 2. Quanto ao índice de correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que deve ser aplicado os índices legais, devendo ser aqui considerada a variação mensal do IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela não paga. 3. Já os juros de mora, na espécie, somente são devidos a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme previsão do art. do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 45. Em razão da sucumbência condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros e requisitos estabelecidos pelas regras prescritas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº 0071337-51.2011.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data da Publicação: 17/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO AUTORAL DE CÁLCULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA QUE LHE É DEVIDA DEPOIS DA REORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PROCEDÊNCIA MERITÓRIA. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. ACOLHIMENTO DO RECURSO COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.494/1997, CONFORME ATUAL POSICIONAMENTO DO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947 RG / SE. A prescrição de fundo de direito foi afastada em reapreciação de Declaratórios determinada pelo STJ. No mérito propriamente dito, observa-se que os Autores que labutavam como Subtenentes PM foram transferidos para a inatividade com percepção de proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, graduação imediatamente superior. Com o advento da Lei Estadual n.º 7.145/97 houve a extinção de algumas patentes, umas de forma imediata e outras de maneira paulatina, mas todas elas definidas de forma irreversível. A pretensão autoral não é a de revisar seu ato de aposentadoria, mas justamente de fazê-lo incidir na forma preconizada pela norma vigente à época de sua implementação, ou seja, com o cálculo dos seus proventos sobre o soldo da patente imediatamente superior. Na realidade atual, tem-se que com a extinção da patente de SubTenente os Autores devem ser classificados como Primeiro Tenente, situação que desloca a base de calculo dos seus proventos para o soldo de Capitão, cargo imediato na escala hierárquica. Tal conclusão resulta do respeito ao princípio da igualdade, donde se tem que aos militares da reserva devem ser estendidas as vantagens e as reclassificações operadas na carreira dos militares ativos, conforme preceitua o artigo 42, § 2º, da Constituição da Bahia, norma reprodutora do artigo 40 parágrafo § 8º da Carta Federal, sendo que ambos os regrativos constitucionais vigiam à época da inativação e foram assimilados e respeitados pelo Estatuto Policial em seu artigo 121 que dispõe"Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."(grifos aditados). Assim, em consonância com as normas indicadas e em sintonia com a jurisprudência assentada nesta Corte merece subsistência a pretensão Autoral. (TJBA, Apelação nº 0031793-03.2004.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data da Publicação: 29/01/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O DEMANDANTE, POLICIAL MILITAR REFORMADO, PLEITEIA SUA RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1ª TENENTE, HAJA VISTA A EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. PLEITO AMPARADO CONSTITUCIONALMENTE. Pleiteando o autor o reconhecimento de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Estadual e não havendo negativa expressa da Administração ao pleito formulado, não se deve falar em prescrição do fundo do direito vindicado; Este Sodalício mantém-se firme no posicionamento de que os militares que passaram à inatividade sob a patente de Subtenente possuem o direito de serem reclassificados à função imediatamente superior, qual seja, a de 1º Tenente, a fim de que seja assegurada a garantia originalmente prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, preservada pela Emenda Constitucional nº 20/98; Sobre as parcelas vencidas deverá incidir, desde a data do pagamento realizado a menor, correção monetária pelo IPCA-E, salvo no período compreendido entre 30.06.2009 a 25.03.2015, em que deverá incidir o índice de correção aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97); e juros moratórios, contados a partir da citação válida e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA, Apelação nº 0075182-91.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Data da Publicação:13/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SUBTENENTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COMO 1º TENENTE. OS PROVENTOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À CAPITÃO PM. GRADUAÇÃO. SUBTENENTE EXTINTA – LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. POLICIAL MILITAR QUE FAZIA JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DE CAPITÃO PM - POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO MOMENTO DE SUAS TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81.
Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Requerido proceda à reclassificação do Requerente à graduação de 1º Sargento PM, revisando os seus proventos, a fim de que sejam calculados com base na nova graduação, bem como sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, reconhecida a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária na forma deliberada pelo STF quando do julgamento do RE 870.947 e ao Tema 905 do STJ. Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Condeno o réu em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registra-se. Intima-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARAGOGIPE/BA, na data de assinatura. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO