Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: Miramar Vitoria Da União Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180)
EXEQUENTE: LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): IVANITA CASTILHOS DOS SANTOS (OAB:BA17767) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501016-66.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, advogado atuando em causa própria, em face de LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. O exequente requer (ID 478257057 e 521940071) a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 8000467-69.2021.8.05.0201, em trâmite nesta mesma unidade jurisdicional, sob o fundamento de que o executado possui crédito líquido a receber naquele feito, onde figura como exequente. O executado impugnou o pedido (ID 526722213), alegando inadequação da via eleita. Passo a decidir. A insurgência do executado não prospera. A penhora no rosto dos autos é medida expressamente prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, destinada justamente a recair sobre direitos que o devedor esteja pleiteando em juízo. No caso em tela, constata-se que no processo nº 8000467-69.2021.8.05.0201 houve o depósito integral do débito pela parte executada (Vitória da União), conforme guias de ID 534128275 e 534128274 daqueles autos. Assim, existe crédito líquido e disponível em favor de LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, CPC) e a responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC), a constrição é medida impositiva para a satisfação do débito remanescente, que após bloqueios parciais e atualizações, perfaz o montante indicado no ID 521940071. A penhora no rosto dos autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, garantindo a efetividade da execução sem causar tumulto processual, uma vez que apenas reserva o quinhão devido ao credor antes da liberação ao devedor no processo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 8000467-69.2021.8.05.0201, até o limite do valor atualizado do débito exequendo nestes autos (ID 521940071). Determino à Secretaria: Translade-se com urgência a presente decisão no rosto dos autos do processo nº 8000467-69.2021.8.05.0201, lavrando-se o respectivo termo; Transfira-se imediatamente, dos valores depositados naquele feito em favor de LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, a quantia necessária para a satisfação do crédito exequendo nestes autos para conta judicial vinculada a este processo; Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a transferência e preclusão de eventual impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES para levantamento do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição