Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado: Marcelo Junqueira Ayres Filho (OAB:BA16180)
Interessado: Servico Social Da Industria -sesi Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Terceiro
Interessado: Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira Sentença: A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507554-86.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO (OAB:BA16180)
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507554-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, com pedido de tutela de urgência, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, também qualificado nos autos, em razão de mora contratual, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 305002442. Alega a empresa autora, em apertada síntese, que, em 11 de janeiro de 2013, se sagrou vencedora da licitação, tipo concorrência de nº 233/2012 e que, em decorrência do referido certame, celebrou com a empresa ré o contrato para prestação de serviços de engenharia necessários à demolição das edificações e terraplenagem para aterro compactado e preparação da Unidade Operacional SESI/Retiro. Afirma que o valor da proposta vencedora foi de R$ 450.455,81 (-) que consignava expressamente todos os elementos que formavam o preço global e foi atribuído com base no Anexo IV do Edital da Concorrência de nº 233/2012 que enumerava os serviços a serem executados, bem como consignava de forma exata a quantidade dos itens a serem demolidos, removidos e transportados. Ressalta que apresentou a proposta de preço com base nos serviços e quantitativos e que, embora tenha apresentado preço global, discriminou o valor unitário de cada um dos itens, conforme requerido pelo órgão licitante. Relata que o início das obras se deu apenas em agosto de 2013, visto que o competente alvará de demolição só foi expedido em 30 de julho de 2013. No entanto, após iniciada a execução do contrato, a Autora identificou a necessidade de realização de serviços que não estavam previstos na planilha do Anexo IV do Edital a exemplo de: a) remoção de árvores de grande porte (incluindo bota fora); b) remoção de estruturas metálicas (vigas e pilares) com a utilização de maçarico e caminhão tipo Munk; c) remoção de pisos intertravados; d) Transporte de peças metálicas em caminhão carroceria, com distância média (DMT) de 20 (vinte) quilômetros (Km). Discorre que a execução dos serviços acima elencados foi exigido pela Ré como medida indispensável à realização da terraplanagem na área, ou seja, não havia outra opção para a Autora senão a realização de todos os serviços extras, não contemplados no Anexo IV. Diz ainda que, não obstante a identificação de novas tarefas a serem executadas, a Autora identificou ainda a defasagem nos quantitativos de serviços existentes na planilha Anexo IV, notadamente no que diz respeito à demolição de concreto armado com utilização de martelo rompedor e ao transporte de material de qualquer categoria, exceto rocha, em caminhão basculante (DMT 20km). Afirma que, em virtude desses acréscimos, a Autora encaminhou ao SESI, no dia 05/09/2013, uma notificação relatando a situação encontrada em campo e demonstrando a necessidade de realização dos serviços elencados e não previstos inicialmente no Edital. Naquela oportunidade a empresa autora solicitou que fosse aprovado um aditivo ao contrato, tendo em vista que as obras e serviços excedentes atingiriam o valor de R$ 328.056,34 (-). Acrescenta que, em 12/09/2013, foi encaminhada nova notificação para a Ré, requerendo a aprovação da "Planilha de Aditivo de Valor" solicitada anteriormente, enfatizando a importância dos serviços para o cumprimento do objeto contratado, relatando que os equipamentos para a execução de terraplenagem encontravam-se na obra e, no entanto, com a ocorrência de chuvas constantes que estavam incidindo neste período, a obra encontrava-se paralisada momentaneamente, bem como informando que o contrato encontrava-se em fase de conclusão e que até aquela data não havia sido realizada nenhuma medição de serviços executados. Informa que, no dia 20/09/2013, a parte Autora encaminhou a parte Ré uma notificação reiterando as informações referentes à conclusão dos trabalhos de demolição além de relatar que os serviços de terraplenagem encontravam-se paralisados por conta das chuvas. Na mesma correspondência a Autora aproveitou para cobrar algum posicionamento da Ré em relação à aprovação do aditivo de valor apresentado, fato este de fundamental importância à conclusão dos trabalhos. Relata que a Ré, em 25/09/2013, se manifestou sobre a solicitação de aditivo do contrato, informando que a contratação se deu sob o regime da empreitada por preço global, ou seja, por preço certo e determinado, no qual só poderia haver alteração do valor total se houvesse modificação ou erro no projeto ou nas condições preestabelecidas. Contudo, a Ré admitiu que havia discrepância quanto ao volume de concreto a ser removido, referente aos blocos da fundação, que não foram originariamente previstos no projeto. Afirma a Autora que, no dia 11/10/2013, em nova correspondência enviada à Contratante, reiterou o pleito de aditivo de valor do contrato, evidenciando todos os erros cometidos por parte da Ré na elaboração da planilha de preços e na apreciação do pedido de aditivo, tendo enviado ainda fotografias e laudos demonstrando a necessidade de execução dos serviços extras para a conclusão da obra licitada. Aduz que, como havia material e mão de obra mobilizada continuou a execução da obra enquanto pendente resposta do órgão. Neste ínterim diversas tratativas foram iniciadas sem êxito, contudo. Alega ainda que, após a conclusão dos trabalhos de terraplenagem e entrega do serviço a contento e dentro do prazo contratado, a parte Autora continuou cobrando um posicionamento da Ré sobre a aprovação do aditivo de valor apresentado, o que seria fundamental importância para o reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato, visto que a Planilha Contratada encontrava-se totalmente dissociada da realidade existente em campo. Assevera que, em 20/12/2013, foi assinado o Aditivo nº 02/13 prorrogando o prazo contratual para 10/07/2014 e adicionando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 38.868,56 (-). Ocorre que, em que pese o Aditivo ter sido aprovado parcialmente, não resolveu o aspecto financeiro do contrato já executado. Afirma a Autora que, posteriormente, foi comunicada acerca da existência de uma perícia, efetuada por uma empresa terceirizada, para a realização de um estudo do corpo de aterro executado no local pela Autora. No relatório apresentado havia a indicação de execução de alguns furos de sondagens, inclusive as profundidades de escavação, relatando a presença de entulhos e má qualidade do material empregado para o fim especifico (terraplanagem do local), tendo a Autora discordado do Relatório apresentado, posto que a mesma não efetuou o devido acompanhamento da realização dos furos de sondagem, por falta de um comunicado prévio da Ré, nem teve acesso ao laudo pericial final, apesar de solicitado. Diz que, em 25/02/2014, a Demandante protocolou um documento, onde esclarecia as deficiências do Relatório apresentado, tomando por base o Levantamento Topográfico realizado no local em que foi implantado o corpo do aterro, com o objetivo de remover quaisquer dúvidas sobre os serviços executados a contento e dentro do prazo, tendo ainda se comprometido a realizar novas sondagens e que, caso fosse identificado algum trecho com problema no corpo do aterro já executado, corrigiria os problemas porventura existentes. Aduz que, em 02/04/2014, já ao final dos trabalhos, todos devidamente acompanhados por fiscalização, a Demandante foi surpreendida pela notificação de rescisão contratual, suspensão e aplicação de penalidade de multa, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, em que pese o serviço finalizado. Informa que, transcorridos meses após o término das obras, em 16/09/2014, foi solicitado à Ré que liberasse o saldo contratual no valor de R$ 201.935,75 (-), bem como o valor do aditivo já aprovado, no valor de R$ 38.868,56 (-) o que não ocorreu. Aduz ainda que realizou inúmeras tentativas para solucionar os danos causados pela Acionada, resultando infrutíferas, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda. Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, pela imediata paralisação das obras na nova Unidade SESI, a fim de que seja realizada a perícia dos serviços prestados pela Autora; que seja determinado a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Autora, até que seja julgado o mérito da presente ação, e que a Ré se abstenha de efetuar o protesto e/ou inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, alternativamente, o cancelamento do protesto ou da inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito, caso a medida já tenho sido adotada pela Ré, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com a condenação da acionada ao pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 201.935,75 (-); ao pagamento do valor do termo aditivo ao contrato já devidamente aprovado no valor de R$ 38.868,56 (-); ao pagamento de indenização pela prestação de serviços adicionais – reajustamento de valor -, não previstos no contrato original nem no aditivo, necessários a conclusão da obra e que já foram efetuados, no valor de R$ 328.056,35 (-); ao cancelamento definitivo da multa de R$ 49.932,43 (-) arbitrariamente aplicada à Autora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em montante a ser arbitrado por esse Juízo, além de arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Determinada a citação da parte ré, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório (ID 305003816). Aditamento da inicial com a inclusão de novos documentos (ID 305003820 e ss.). A parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento no ID 305003837. Citada (ID 305003851), a parte ré apresentou contestação no ID 305003857, acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, que a Autora sagrou-se vencedora do Certame, sem apresentar qualquer impugnação ao teor do Edital, apesar de ter realizado visitação ao local da obra, inexistindo qualquer embasamento legal para a alegação de irregularidade no Instrumento Convocatório, haja vista o conhecimento prévio das condições do local da obra e de todos os serviços necessários para o pleno atendimento ao objeto do contrato. Alega ainda que o serviço de terraplanagem foi iniciado em 27/08/2013, com a chegada à obra dos primeiros materiais para aterro, os quais foram de logo condenados pela fiscalização, em razão do nível de incompatibilidade apresentado, uma vez que não atendia ao quanto estabelecido no contrato. Afirma que a empresa autora descumpriu o contrato, seja pelo abandono da obra, seja pela utilização de material inadequado para a terraplanagem, o que motivou a rescisão contratual e a aplicação da multa no importe de R$ 48.932,43 (-), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, consoante previsão contida na Cláusula Décima do instrumento contratual, em razão do descumprimento das obrigações elencadas na Cláusula Quinta, e nas alíneas “a” e “c” da Cláusula Sexta do multicitado contrato. Destaca que a aprovação do 2º aditivo para acrescer o montante de R$ 38.868,66 (-) no valor global do contrato, não caracteriza, de modo algum, o reconhecimento de erros na planilha orçamentária anexada ao Edital e ao contrato. Tal medida decorreu única e exclusivamente em razão de um fator superveniente ao contrato firmado, qual seja a necessidade de remoção dos blocos de fundação em concreto armado, os quais foram constatados somente após a execução dos serviços de demolição. Registra que o valor total do contrato (contrato e aditivos) foi no montante final de R$ 489.324,37(-), dos quais o Réu realizou o pagamento de R$ 248.520,06 (-), consoante Nota Fiscal nº 201329 em anexo. Do saldo contratual (R$ 240.804,31) foram abatidos os serviços não realizados e/ou recusados pelo Acionado no importe de R$ 201.935,75 (-), bem como a multa de 10% (dez por cento) pela rescisão por descumprimento contratual, no valor de R$ 48.932,43 (-), totalizando o montante de R$ 250.868,18 (-). Deste modo, considerando que houve a retenção de 5% (cinco por cento), consoante previsão contida no § 6º da Cláusula Quarta do Contrato, referente ao pagamento da Nota Fiscal nº 201329, no importe de R$ 12.426,00 (-), o valor a ser restituído à Autora é de R$ 2.362,13 (-). Salienta também que a Autora não acostou aos autos qualquer documento capaz de justificar os valores atribuídos aos serviços extras de remoção de árvores, estruturas metálicas, pisos intervalados, peças metálicas, concreto armado e etc., o que denota que o importe de R$ 328.056,35 (-) é arbitrário e destoante dos parâmetros de preço praticados no mercado. Por fim, afirma a inexistência de qualquer desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, mas sim a falta de zelo e comprometimento da Autora em realizar integralmente o serviço para o qual foi contratada. Defende, ainda, a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntado Ofício do E. Tribunal de Justiça no ID 305005045, negando seguimento ao recurso do Agravo de Instrumento manejado pela autora. Em réplica (ID 3050050540), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Tentada a conciliação (ID 305005515), esta não logrou êxito. Instadas a informarem sobre a pretensão em produzir provas (ID 305005524), a parte acionada pugnou pela produção de prova oral, ID 305005526, já a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 305005528). Deferida em parte a tutela de urgência e deferida a realização da prova pericial (ID 305005531). No ID 305005535, a parte autora comprova o depósito dos honorários periciais; apresenta quesitos; e nomeia assistente técnico. No ID 305005544, a parte ré elabora quesitos e nomeia assistente técnico. A acionada comunica a interposição de Agravo de Instrumento no ID 305005549. Laudo pericial, ID 305005937. Expedido alvará judicial em favor do perito (ID 305006315), conforme determinado no despacho de ID 305005956. Manifestação da ré acerca do laudo apresentado, ID 305006318. Manifestação da autora impugnando o laudo apresentado e requerendo a juntada dos registros fotográficos de forma legível, ID 305006320. Juntadas, pelo perito, as fotografias integrantes do laudo (ID 305006694 e ss). Juntado Ofício do E. Tribunal de Justiça no ID 305006773, negando provimento ao recurso do Agravo de Instrumento manejado pela ré. No ID 305006794, a parte autora apresenta quesitos suplementares. Laudo pericial complementar, ID 305006804. Expedido alvará judicial em favor do perito (ID 305007069), conforme determinado no despacho de ID 305006995. Petição da autora impugnando o laudo pericial, ID 305007080. Petição da ré concordando com o laudo pericial, ID 305007105. Juntou documento de ID 305007213. Deferida a prova oral pleiteada pela parte autora (ID 305007803). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em meio audiovisual, na forma noticiada no ID 364931681, tendo sido, na oportunidade, ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora e, em seguida, a testemunha arrolada pela parte ré, encerrando a fase instrutória da demanda e intimando-se as partes para apresentar razões finais em forma de memoriais. Alegações finais da autora (ID 373990345). Alegações finais da ré (ID 373990884). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por inadimplemento contratual, fundada em contrato de empreitada firmado entre as partes, em que pretende o autor receber monta econômica decorrente da prestação de serviços de engenharia necessários à demolição das edificações e terraplenagem para aterro compactado e preparação da Unidade Operacional SESI/Retiro, em face da suposta recusa do réu em adimplir a obrigação contratual. O Código Civil traz expressamente previsão acerca do contrato de empreitada, a partir do art. 610. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, ao referir-se à empreitada: "uma relação obrigacional inserida no contrato de construção, sendo este todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante as condições ajustadas com o proprietário" (Direito de Construir. 4 ed. São Paulo: RT, 1983). Da análise dos autos, constata-se a existência de contrato de empreitada por preço global, firmado entre as partes, cujo objeto consiste na realização de serviços de demolição das edificações e terraplanagem para aterro compactado e preparação do terreno SESI - Unidade Operacional do Retiro situado no Largo do Retiro (vide doc. de ID 305002621). De início, verifica-se nos autos que o valor inicial do contrato foi de R$ 450.455,81 (-), tendo sido realizado, na data de 20 de dezembro de 2013, um aditivo no valor de R$ 38.868,56 (-), em razão da necessidade de remoção dos blocos de fundação em concreto armado não contemplados originariamente no contrato, passando o contrato por preço global à monta de R$ 489.324,37 (-), conforme Aditivo nº 02/13 de ID 305003278. Constata-se ainda que a parte ré pagou à empresa autora o valor de R$ 248.520,06 (-) correspondente à 1ª Medição dos serviços referentes à Demolição das Edificações e Terraplanagem da Unidade Operacional SESI - Retiro (vide doc. de ID 305004298). A parte autora insurge-se quanto à ausência de pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 201.935,75 (-); à aplicação da multa pela parte ré sob alegação de descumprimento contratual; e à ausência de pagamento de indenização pela prestação de serviços adicionais – reajustamento de valor -, não previstos no contrato original nem no aditivo, necessários a conclusão da obra e que já foram efetuados, no valor de R$ 328.056,35 (-). Quanto à aplicação da multa no valor de R$ 48.932,43 (-), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, consoante previsão contida na Cláusula Décima do Instrumento Contratual, sua incidência é correta, haja vista que foi comprovado nos autos o descumprimento da Cláusula Sexta, alínea “c”, do contrato celebrado entre as partes. Senão, vejamos: Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a empresa autora utilizou para a realização da terraplanagem materiais em desacordo com o contratado, tendo sido notificada, no dia 03 de setembro de 2013, pela empresa ré: "Vimos através desta, informar oficialmente que o material que hora vem sendo colocado para execução dos serviços de aterro e compactação na obra do SESI Retiro, sob responsabilidade de vossa empresa, não está em conformidade com as especificações que constam no Contrato da obra em pauta. Assim sendo, reitero que material acima referido está rejeitado pela fiscalização, devendo ser substituído de imediato por outro, apropriado, conforme especificado" (vide doc. de ID 305005009). Tal constatação é corroborada pelo laudo pericial juntado aos autos no ID 305005939 e ss, no qual o perito do Juízo afirma que: "Evidentemente que o material utilizado no aterro é imprestável para a sua execução nos moldes do contrato celebrado com a parte Ré, principalmente com o seu Termo de Referência juntado aos autos às fls. 522/548 no que diz respeito aos controles tecnológicos tais como controle de umidade do solo para compactação e ensaios Proctor Normal a 95% estes realizados mais recentemente". Com efeito, a utilização de entulho no aterro e compactação na obra do SESI Retiro, conforme verificado pelo perito em seu laudo pericial, está em desconformidade com o Anexo I Especificações do Serviço Termo de Referência que dispõe no Capítulo 2, item 10, que: " Os materiais empregados no aterro devem ser previamente aprovados pela Fiscalização, devendo ser no mínimo de qualidade igual à do existente no terreno, não podendo ser utilizadas turías, argilas orgânicas, nem solos com matéria orgânica, micácea ou diatomácia, devendo ainda ser evitado o emprego de solos expansivos". Assim, verificando que a empresa autora infringiu a Cláusula Sexta, alínea “c”, do contrato celebrado entre as partes é correta a aplicação da multa no valor de R$ 48.932,43 (-), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 489.324,37 (-)), consoante previsão contida na Cláusula Décima do Instrumento Contratual. Vale ressaltar, entretanto, que, em que pese a correta aplicação da multa pela empresa ré em razão da utilização de material inadequado para a terraplanagem, infere-se dos autos que a obra foi concluída e entregue pela empresa autora, tendo em vista que o prédio da Unidade Operacional SESI/Retiro fora construído no local da terraplanagem, o que demonstra que o serviço de preparação do solo sob responsabilidade da empresa autora foi finalizado. Ademais, a parte ré, em que pese alegar que não houve a conclusão da obra pela empresa autora a justificar a retenção do valor de R$ 201.935,75 (-) previsto no contrato por preço global, não comprovou nos autos que outra empresa fora contratada para finalizar citada obra, fato este imprescindível para a edificação da Unidade Operacional SESI/Retiro no local da terraplanagem, como ocorreu, razão pela qual a retenção de valores é abusiva. Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que, de fato, os serviços originalmente contratados foram prestados e geraram custos que precisavam ser ressarcidos (vide doc. de ID 305005023). Assim é que não há que se falar em rescisão contratual em face da não execução dos serviços de terraplanagem sob responsabilidade da empresa autora. Já em relação aos serviços extras pleiteados pela Autora no valor de R$ 328.056,35 (-), em razão da necessidade de realização de serviços que não estavam previstos na planilha do Anexo IV do Edital a exemplo de: a) remoção de árvores de grande porte (incluindo bota fora); b) remoção de estruturas metálicas (vigas e pilares) com a utilização de maçarico e caminhão tipo Munk; c) remoção de pisos intertravados; d) Transporte de peças metálicas em caminhão carroceria, com distância média (DMT) de 20 (vinte) quilômetros (Km), o mesmo não merece prosperar. Senão, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora no documento intitulado "Declaração de Visita ao Local da Obra", datado de 28 de novembro de 2012, atesta que: "Declaramos que adquirimos o Edital da CONCORRÊNCIA em epígrafe, com a documentação que o integra, inclusive que visitamos o local no qual será executada a obra, tendo assim, conhecimento pleno das condições do mesmo" (vide doc. de ID 305002646 - fls. 18). Ademais em outro documento intitulado "Declaração", a parte autora reafirma que: "Declaramos, que vistoriamos e que conhecemos o local das obras/serviços que integram o objeto desta licitação e de que nos preços unitários propostos, estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas quaisquer outras necessárias à total e perfeita execução dos serviços, objeto deste Edital, constituindo-se, portanto, na única remuneração devida pela Contratante" (vide doc. de ID 305002646 - fls. 44). Assim, no caso dos autos, é de se considerar que a parte autora tinha conhecimento prévio das condições do local da obra e de todos os serviços necessários para o pleno atendimento ao objeto do contrato, quedando-se silente, à época do Certame, sobre a existência de qualquer desarmonia encontrada, o que restou por configurar o total aceite dos serviços a serem realizados mediante apresentação de menor preço global, consoante previsão contida no CAPÍTULO IX do Instrumento Convocatório. Observe-se ainda que empresa autora sagrou-se vencedora do Certame, sem apresentar qualquer impugnação ao teor do Edital, apesar de ter realizado visitação ao local da obra, inexistindo qualquer embasamento legal para a alegação da necessidade de realização de serviços não previstos na planilha do Anexo IV do Edital. Lado outro, não há nos autos nenhum elemento probatório que demostre que a parte autora executou estes serviços extras, tampouco que teve custos extras no valor de R$ 328.056,35 (-), cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Código de Processo Civil quando o assunto é o ônus da prova estabelece, em seu artigo 373, que este deve ser repartido entre os litigantes, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, por sua vez, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do ônus da prova, ensina OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em Juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu, se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados” (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3. ed., p. 300). Conclui-se que, tendo sido o valor final do contrato (contrato + aditivo) de R$ 489.324,37(-), dos quais o Réu realizou o pagamento de R$ 248.520,06 (-), consoante Nota Fiscal nº 201329 de ID 305004298, restou o saldo contratual de R$ 240.804,31(-), que deve ser abatido a multa de 10% (dez por cento) por descumprimento contratual, no valor de R$ 48.932,43 (-), em razão do descumprimento da obrigação elencada na alínea “c” da Cláusula Sexta do Contrato, somada à retenção de 5% (cinco por cento), consoante previsão contida no § 6º da Cláusula Quarta do Contrato, referente ao pagamento da Nota Fiscal nº 201329, no importe de R$ 12.426,00 (-), sendo devido, portanto, à empresa autora o valor de R$ 179.445,88 (-) contemplado no contrato por preço global entabulado entre as partes. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF. Pois bem, sobre o tema do dano moral, ensina Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral 2ª Ed. RT – SP,1998,PP. 20/21): “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Quanto ao cabimento de danos morais à pessoa jurídica, temos que por ser uma ficção legal, desprovida de qualquer sentimento, é considerada imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física enquanto ser humano. Contudo, não se pode negar à pessoa jurídica a proteção pelos danos morais por violação à sua honra objetiva, especialmente quando maculada sua reputação perante terceiros no âmbito das suas relações comerciais. É que, além de possuírem bens patrimoniais, as pessoas jurídicas também possuem bens extrapatrimoniais tais como a credibilidade e confiança dos seus clientes e parceiros comerciais, aspectos exteriorizadores da sua honra objetiva. Não por outra razão, o Texto Constitucional não faz nenhuma reserva à proteção aos danos morais à pessoa jurídica, a teor do art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. No mesmo sentido, o art. 52, do Código Civil assim prescreve: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". E, para não haver nenhuma dúvida quando ao acolhimento deste proteção legal, o Superior Tribunal de Justiça, pondo uma pá de cal no tema, editou a Súmula nº 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A jurisprudência também já se manifestou sobre a matéria: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE Nº 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido, (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. César Asfor Rocha. DJ 25.03.2002, p. 292) (grifamos). Assim, a pessoa jurídica teria legítimo interesse de ordem imaterial, estando desse modo legitimada a pleitear a indenização por danos morais, até porque honra e imagem se acham intrinsecamente ligadas ao bom conceito, à imagem pública. Entretanto, no caso dos autos, temos que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos concretos à sua imagem, não havendo nos autos provas de que ocorreram rescisões contratuais, desprestígio ou mesmo suposta mancha na reputação comercial e à imagem da pessoa jurídica, e que esta se deu em decorrência do contrato de empreitada objeto da lide. Segundo o entendimento jurisprudencial, embora passível de ocorrer danos morais à pessoa jurídica, necessária a sua prova efetiva: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. Banco réu que, indevidamente, creditou na conta da empresa autora valor referente a um empréstimo por esta não contratado. Estorno de quantia a maior Reconhecida a má prestação de serviços pelo réu, determinando-se a restituição do valor debitado a maior. Pessoa jurídica passível de sofrer danos morais, vez que possui honra objetiva. O ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil por abalo extrapatrimonial causado à pessoa jurídica é aquele cuja repercussão atinge o conceito e a credibilidade de que goza a empresa no meio social. Ausência de protesto ou negativação do nome da autora. O débito de valor indevido da conta corrente da autora não pode ser visto como um ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Danos morais não caracterizados Indenização indevida Sentença mantida Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 0017003-95.2010.8.26.0008, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2014) (grifei). TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A falha na prestação de serviços de telefonia em favor de pessoa jurídica não lhe atinge a honra objetiva, não passa de inadimplência contratual nem caracteriza dano moral, o que conduz à rejeição da pretendida indenização dessa natureza. No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: i) art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, vez que: a) o cancelamento indevido dos serviços de internet, reconhecido pelas instâncias ordinárias, tem o condão de gerar danos morais à pessoa jurídica, não sendo mero descumprimento contratual, e b) comprovado o ato ilícito, é direito do consumidor a efetiva reparação; e ii) art. 3º, XII, da Lei 9.472/97, visto que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. A jurisprudência do STJ entende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. (STJ - AREsp: 577232 SP 2014/0228844-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) (grifei). Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 179.445,88 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente do contrato por preço global celebrado entre as partes, devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. P.R.I Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito