CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
Autor
ESPOLIO DE JOAO BISPO DOS SANTOS
Autor
PEDRO BARRETO PAES LOMES
CPF
Autor
PHILIPE BARRETO PAES LOMES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDA BERNARDI ANDRADA PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/SP 390170·CPF·Representa: Autor
PHILIPE BARRETO PAES LOMES
OAB/BA 26350·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
OAB/BA 29556·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LOPES FIGUEREDO
OAB/RJ 179019·CPF·Representa: Autor
JORGE EDESIO DEDA
OAB/BA 8465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0700041-37.2013.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, onde aduz a existência de contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi parcialmente acolhida, que a parte executada entendia como devida a quantia de R$183.239,14, que foi homologado cálculo no valor de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos). Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID492745916. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer contradição que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória. Conforme de observa dos autos, em petição de ID313978085, a parte autora/exequente junta demonstrativo de débito atualizado no montante de R$216.026,36 (já depositado) somado ao montante de R$79.510,86, a complementar, e no ID313979348 a parte autora/exequente apresenta cálculo atualizado referente à diferença do valor que entende devido/saldo complementar no montante de R$107.818,96 (ID313979352), juntando, por fim, demonstrativo do valor complementar de R$108.638,84 ao ID313980130. A sentença embargada acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, homologando o cálculo apresentado pelo executado ao ID313975853, atualizado no montante de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos), tendo a parte autora/exequente, portanto, decaído no montante de R$108.638,84, conforme cálculo apresentado ao ID313980130, não havendo que se falar, assim, em sucumbência parcial. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Quanto ao pedido de ID470677600, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, devendo o patrono da parte executada observar o correto montante decotado da execução/proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, R$108.638,84, conforme cálculo apresentado ao ID313980130. Publique-se. Intimem-se. CAMAçARI 24 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0700041-37.2013.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, onde aduz a existência de contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi parcialmente acolhida, que a parte executada entendia como devida a quantia de R$183.239,14, que foi homologado cálculo no valor de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos). Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID492745916. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer contradição que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória. Conforme de observa dos autos, em petição de ID313978085, a parte autora/exequente junta demonstrativo de débito atualizado no montante de R$216.026,36 (já depositado) somado ao montante de R$79.510,86, a complementar, e no ID313979348 a parte autora/exequente apresenta cálculo atualizado referente à diferença do valor que entende devido/saldo complementar no montante de R$107.818,96 (ID313979352), juntando, por fim, demonstrativo do valor complementar de R$108.638,84 ao ID313980130. A sentença embargada acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, homologando o cálculo apresentado pelo executado ao ID313975853, atualizado no montante de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos), tendo a parte autora/exequente, portanto, decaído no montante de R$108.638,84, conforme cálculo apresentado ao ID313980130, não havendo que se falar, assim, em sucumbência parcial. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Quanto ao pedido de ID470677600, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, devendo o patrono da parte executada observar o correto montante decotado da execução/proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, R$108.638,84, conforme cálculo apresentado ao ID313980130. Publique-se. Intimem-se. CAMAçARI 24 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Espólio De João Bispo Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350)
Executado: Basf Quimica Da Bahia S A Advogado: Maria Fernanda Garrido Perez (OAB:BA37914) Advogado: Fernando Dos Santos Cordeiro (OAB:BA1885) Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0700041-37.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: espólio de JOÃO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941)
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), JORGE EDESIO DEDA (OAB:BA8465), MARIA FERNANDA GARRIDO PEREZ (OAB:BA37914), FERNANDO DOS SANTOS CORDEIRO (OAB:BA1885), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB:SP246480) DESPACHO Em tempo, considerando o erro material contido na sentença proferida (ID422900641), onde se lê: "Após o trânsito em julgado desta sentença, coloque-se à disposição do Juízo de Inventário (Inventário nº8000335-43.2019.8.05.0039) o valor depositado nos autos.", leia-se "Após o trânsito em julgado desta sentença, coloque-se à disposição do Juízo de Inventário (Inventário nº8000335-43.2019.8.05.0181) o valor depositado nos autos.". P.I. CAMAçARI 9 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0700041-37.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio De João Bispo Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350)
Executado: Basf Quimica Da Bahia S A Advogado: Maria Fernanda Garrido Perez (OAB:BA37914) Advogado: Fernando Dos Santos Cordeiro (OAB:BA1885) Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0700041-37.2013.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0700041-37.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo credor (ID313975485). Apresentou cálculo no ID313975831/ID313975839 no montante de R$3.517.803,00. Impugnação no ID313975853, a parte ré/executada argui excesso de execução onde sustenta que o exequente aplicou juros compostos, que os juros moratórios incidem somente a partir da publicação da sentença condenatória, em 30.09.1998, e não desde 1981, informa que o valor correto da execução é de R$173.029,59. A parte ré/executada junta comprovante do valor incontroverso a fim de garantir a execução, no montante de R$216.026,36 (ID313976099, ID313976101). Manifestação à impugnação no ID313976311. Pronunciamento do Ministério Público no ID313976358/ID313976357, informa não ter interesse em oficiar no feito. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente o autor/exequente, ID313977268. Manifestação da parte autora/exequente no ID313977278, pugna pela rejeição da impugnação. Decisão no ID313977296, determina a suspensão do feito em razão do óbito do autor/exequente, determina a publicação de edital. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID313977305, junta instrumentos de procuração, constituindo novo patrono. Petição de ID313977699, a parte autora/exequente junta Termo de Compromisso de Inventariante (ID313977704) e cópia do processo de Inventário (ID313978062). Petição da parte autora/exequente no ID313978085, junta demonstrativo de débito atualizado no montante de R$216.026,36 (já depositado) somado ao montante de R$79.510,86, a complementar. A parte autora/exequente apresenta cálculo atualizado no ID313979348, junta demonstrativo de débito no ID313979352 referente à diferença do valor que entende devido/saldo complementar no montante de R$107.818,96. Petição no ID313979589, a parte autora/exequente afirma que a diferença de valores apurados nos cálculos apresentados advém do lapso temporal entre a elaboração de ambos, tratando-se de mera atualização. Manifestação da parte ré/executada no ID313979597, junta demonstrativo de débito. Petição da parte autora/exequente no ID313979878, pugna pela improcedência da impugnação. Intimada para adequar o cálculo, conforme inconsistências apontadas na decisão de ID313979890, a parte autora/exequente se manifestou em petição de ID313980125, pugnando pela improcedência da impugnação. Junta demonstrativo no ID313980130. Manifestação da parte ré/executada no ID313980296. Vieram os autos conclusos. Passo à análise da impugnação. Vê-se dos autos que o exequente apresentou demonstrativos de cálculo no ID313978085 e ID313979348/ID313979352. Ocorre que no cálculo apresentado no ID313978085 o exequente fez incidir multa pelo não adimplemento voluntário no importe de 10%, sobre o valor do pagamento (art. 523, §1º, do CPC) e honorários de execução no importe de 10%, sobre o valor do pagamento (art. 523, §1º, do CPC), que não são devidos, haja vista que o executado garantiu o juízo a fim de suspender a execução. Ademais, vê-se do ID313978085 que o exequente calculou os honorários sucumbenciais de 20%, fixados na sentença condenatória (fase de conhecimento) após a apuração da multa e honorários do art. 523, do CPC, que não são devidos, o que se traduz em flagrante excesso. Observa-se do referido demonstrativo de débito que na ocasião o débito era de R$177.352,95 (R$47.821,22+R$129.531,73), que somado aos honorários de 20%, perfaz o montante de R$212.823,54, que somado à multa de 1% por interposição de recurso procrastinatório (R$1.773,52) tem-se o total devido de R$214.597,06. Considerando que o executado efetuou o depósito no montante de R$216.026,36 (ID313976099, ID313976101), entendo que não há valor a complementar.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e homologo o cálculo apresentado em petição de ID313975853, atualizado no montante de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos). Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art.924, inciso II do Código de Processo Civil. Em face do acolhimento da impugnação, com a redução do montante executado e extinção do cumprimento de sentença, condeno o exequente/impugnado no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante decotado da execução/proveito econômico obtido pelo impugnante, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado desta sentença, coloque-se à disposição do Juízo de Inventário (Inventário nº8000335-43.2019.8.05.0039) o valor depositado nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Camaçari, 7 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Espólio De João Bispo Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350)
Executado: Basf Quimica Da Bahia S A Advogado: Maria Fernanda Garrido Perez (OAB:BA37914) Advogado: Fernando Dos Santos Cordeiro (OAB:BA1885) Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0700041-37.2013.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0700041-37.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo credor (ID313975485). Apresentou cálculo no ID313975831/ID313975839 no montante de R$3.517.803,00. Impugnação no ID313975853, a parte ré/executada argui excesso de execução onde sustenta que o exequente aplicou juros compostos, que os juros moratórios incidem somente a partir da publicação da sentença condenatória, em 30.09.1998, e não desde 1981, informa que o valor correto da execução é de R$173.029,59. A parte ré/executada junta comprovante do valor incontroverso a fim de garantir a execução, no montante de R$216.026,36 (ID313976099, ID313976101). Manifestação à impugnação no ID313976311. Pronunciamento do Ministério Público no ID313976358/ID313976357, informa não ter interesse em oficiar no feito. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, ausente o autor/exequente, ID313977268. Manifestação da parte autora/exequente no ID313977278, pugna pela rejeição da impugnação. Decisão no ID313977296, determina a suspensão do feito em razão do óbito do autor/exequente, determina a publicação de edital. Pedido de habilitação dos herdeiros no ID313977305, junta instrumentos de procuração, constituindo novo patrono. Petição de ID313977699, a parte autora/exequente junta Termo de Compromisso de Inventariante (ID313977704) e cópia do processo de Inventário (ID313978062). Petição da parte autora/exequente no ID313978085, junta demonstrativo de débito atualizado no montante de R$216.026,36 (já depositado) somado ao montante de R$79.510,86, a complementar. A parte autora/exequente apresenta cálculo atualizado no ID313979348, junta demonstrativo de débito no ID313979352 referente à diferença do valor que entende devido/saldo complementar no montante de R$107.818,96. Petição no ID313979589, a parte autora/exequente afirma que a diferença de valores apurados nos cálculos apresentados advém do lapso temporal entre a elaboração de ambos, tratando-se de mera atualização. Manifestação da parte ré/executada no ID313979597, junta demonstrativo de débito. Petição da parte autora/exequente no ID313979878, pugna pela improcedência da impugnação. Intimada para adequar o cálculo, conforme inconsistências apontadas na decisão de ID313979890, a parte autora/exequente se manifestou em petição de ID313980125, pugnando pela improcedência da impugnação. Junta demonstrativo no ID313980130. Manifestação da parte ré/executada no ID313980296. Vieram os autos conclusos. Passo à análise da impugnação. Vê-se dos autos que o exequente apresentou demonstrativos de cálculo no ID313978085 e ID313979348/ID313979352. Ocorre que no cálculo apresentado no ID313978085 o exequente fez incidir multa pelo não adimplemento voluntário no importe de 10%, sobre o valor do pagamento (art. 523, §1º, do CPC) e honorários de execução no importe de 10%, sobre o valor do pagamento (art. 523, §1º, do CPC), que não são devidos, haja vista que o executado garantiu o juízo a fim de suspender a execução. Ademais, vê-se do ID313978085 que o exequente calculou os honorários sucumbenciais de 20%, fixados na sentença condenatória (fase de conhecimento) após a apuração da multa e honorários do art. 523, do CPC, que não são devidos, o que se traduz em flagrante excesso. Observa-se do referido demonstrativo de débito que na ocasião o débito era de R$177.352,95 (R$47.821,22+R$129.531,73), que somado aos honorários de 20%, perfaz o montante de R$212.823,54, que somado à multa de 1% por interposição de recurso procrastinatório (R$1.773,52) tem-se o total devido de R$214.597,06. Considerando que o executado efetuou o depósito no montante de R$216.026,36 (ID313976099, ID313976101), entendo que não há valor a complementar.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e homologo o cálculo apresentado em petição de ID313975853, atualizado no montante de R$216.026,36 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais, trinta e seis centavos). Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art.924, inciso II do Código de Processo Civil. Em face do acolhimento da impugnação, com a redução do montante executado e extinção do cumprimento de sentença, condeno o exequente/impugnado no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante decotado da execução/proveito econômico obtido pelo impugnante, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado desta sentença, coloque-se à disposição do Juízo de Inventário (Inventário nº8000335-43.2019.8.05.0039) o valor depositado nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Camaçari, 7 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Espólio De João Bispo Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350)
Executado: Basf Quimica Da Bahia S A Advogado: Maria Fernanda Garrido Perez (OAB:BA37914) Advogado: Fernando Dos Santos Cordeiro (OAB:BA1885) Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Ato Ordinatório: 313980296 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0700041-37.2013.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BISPO DOS SANTOS
EXECUTADO: BASF QUIMICA DA BAHIA S A Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, PEDRO BARRETO PAES LOMES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0700041-37.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte autora acerca da Petição de ID. 313980296 e documentos, se juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 24 de fevereiro de 2023 Amanda Lisboa Moreno Freire Técnica Judiciária
10/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 00:00
Publicação
30/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 00:00
Publicação
16/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
13/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 00:00
Publicação
20/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
12/11/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)