Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Josefa Pereira De Jesus Borges Advogado: Jose Mauro Silva Dos Santos (OAB:BA52718)
Requerido: Jose Luis Ferreira Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000289-19.2017.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DE JESUS BORGES Advogado(s): JOSE MAURO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA52718)
REQUERIDO: JOSE LUIS FERREIRA BORGES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000289-19.2017.8.05.0183 Divórcio Litigioso Jurisdição: Olindina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS, GUARDA E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSEFA PEREIRA DE JESUS BORGES em desfavor de JOSÉ LUIZ FERREIRA BORGES, ambos qualificados nestes autos. Despacho inicial em (ID 9951747). Em petição de (ID 377771345), a parte autora requereu a extinção do feito, em razão do falecimento do réu, conforme certidão de óbito (ID 377771355). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. As ações são consideradas intransmissíveis quando por disposição legal, apresenta um direito personalíssimo exercido somente pela pessoa que o detém, sendo intransferível aos herdeiros. Neste sentido, a posição processual que ocupava o réu falecido é considera intransmissível por versar sobre direitos personalíssimos, somente por ele exercido. É caso de acolher o pedido formulado pela parte autora (ID 377771345). Depreende-se dos autos, conforme certidão de óbito juntada sob o (ID 377771355), que o réu faleceu em 11 de novembro de 2022. Posto isto, considerando o óbito da parte requerida, e sendo a ação considerada intransmissível por tratar-se de direito personalíssimo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade deferida (ID 9951747). Ciência ao Ministério Público (Havendo interesse de menor ou incapaz). Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.