Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565)
APELADO: ESPOLIO CARLOS MOREIRA SÁ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000202-31.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face do Espólio Carlos Moreira Sá. Após diversas vicissitudes processuais, incluindo a declaração de incompetência de outro juízo e a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, a parte autora interpôs apelação contra a sentença terminativa. O Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, considerando que a apelação não impugnou os fundamentos da sentença de extinção, mas se limitou a tratar do pedido de homologação de acordo e da desnecessidade de documentos. Com o retorno dos autos, a COELBA reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que a extinção do processo não impede o reconhecimento da composição, a qual se fundamenta na autonomia da vontade das partes e no interesse público subjacente à servidão administrativa. A homologação de um acordo judicial pressupõe a existência de um processo regular, com o saneamento de todos os seus vícios, de modo a garantir a segurança jurídica da composição. No presente caso, a parte autora, por diversas vezes, foi intimada a sanar os vícios do processo que impediam a homologação do acordo, mas se manteve inerte. Conforme apontado na decisão de ID 438438115, em juízo de retratação, foi concedido novo prazo de 15 dias para que a parte autora comprovasse a propriedade do imóvel pelo espólio, por meio de certidão de inteiro teor, bem como a legitimidade da representante que assinou o acordo. Mesmo diante dessa determinação expressa, a parte autora não a cumpriu, o que culminou na prolação de nova sentença de extinção. A alegada omissão do juízo em não homologar o acordo não se sustenta, uma vez que a impossibilidade de homologação decorreu da falta de comprovação da legitimidade da parte ré para aderir à transação. O andamento processual não pode ficar sujeito à exclusiva vontade das partes, que adotam postura incompatível com os ditames da boa-fé processual. O juízo tentou, em mais de uma oportunidade, a superação dos entraves processuais, mas a desídia da parte autora foi patente. No entanto, há que se registrar que o acordo apresentado não reúne os requisitos mínimos para ser homologado. A ausência de comprovação da legitimidade da parte ré para a transação constitui vício insanável no ato de autocomposição. A falta dos documentos essenciais impede o reconhecimento da validade do acordo, o que, por consequência, impossibilita sua homologação judicial. Ademais, a apelação interposta pela parte autora não foi conhecida, o que reforça o entendimento de que a sentença de extinção do processo por abandono da causa se tornou definitiva. Tendo em vista o exaurimento da fase de conhecimento e a ausência de condições para a homologação do acordo, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Diante do exposto: NÃO CONHEÇO do pedido de homologação do acordo de servidão administrativa, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de pressupostos processuais para a sua validação, bem como da preclusão da matéria. RECONHEÇO a ausência de pressupostos para o prosseguimento do feito, o que torna a sentença de extinção definitiva, pois a apelação interposta não foi conhecida. MANTENHO a multa imposta ao Embargante, por considerar que a intenção de rediscutir a decisão prolatada evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, recolher o valor da multa, sob pena de penhora. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito