Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Varlei Vargas Advogado: Julia Assis Oliveira (OAB:BA66109) Advogado: Julia Venturim Figueira E Souza (OAB:BA52308)
Reu: Lojas Simonetti Ltda Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)
Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000610-52.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: VARLEI VARGAS Advogado(s): JULIA ASSIS OLIVEIRA (OAB:BA66109), JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA registrado(a) civilmente como JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA (OAB:BA52308)
REU: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. VARLEI VARGAS PORTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MOVEIS SIMONETTI e ELECTROLUX DO BRASIL. Inicial instruída com procuração e demais documentos. Em síntese, aduz: (i) que em 22/02/2020 adquiriu junto a primeira requerida um refrigerador Fros Free DF44, da marca da segunda requerida, no valor de R$ 2.499,00; (ii) que o referido bem funcionou bem durante 03 (três) meses, mas passou a apresentar um defeito consistente na não refrigeração; (iii) contatou à loja da primeira requerida, tendo sido solicitada a assistência técnica, contudo, esta apenas compareceu para averiguar o defeito cerca de trinta dias após a solicitação, tendo sido contatado, na ocasião, que além de não refrigeração, a porta do freezer estava com falta de alinhamento da borracha; (iv) que desde o ocorrido não obteve mais resposta da autorizada e sempre que procurada relatavam que estava faltando peças e não poderiam fazer a troca ou reparação do produto; (v) que, inclusive, em decorrência da não assistência das requeridas, teve que adquirir um refrigerador de segunda mão para guarnecer sua residência. Nesse sentido, requereu, em sede liminar, a restituição da quantia paga e, ao final, a condenação das requeridas em indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido liminar e determinando o depósito judicial da quanti apaga pela mercadoria adquirida; deferida a assistência judiciária gratuita (ID 73137323). Em contestação (ID 78778772), a ré Lojas Simonetti LTDA, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelo reparo de possíveis defeitos ou vícios do produto, cabendo, este, à segunda requerida, uma vez que se trata de serviço por ela autorizado. Alegou, ainda, a impossibilidade de aplicação do CDC, uma vez que o produto seria utilizado para fins comerciais. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Em contestação (ID 80290014), a ré Electrolux do Brasil S.A narrou que o autor não fez prova de qualquer responsabilidade do requerido e que sempre se depois a atender a pretensão do autor, não havendo falha ou inercia no atendimento. Afirma que foi realizada a vistoria do produto e efetuado pedido de peça para troca. Nesse sentido, aduz não haver dano a ser indenizado e que o pleito autoral não merece prosperar. Apresentada impugnação pela parte autora (ID 83798087). Em audiência de conciliação, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 104425203). Intimadas para informar a pretensão em produzir provas, nenhuma foi requerida. Assim vieram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à preliminar. 2.1. Ilegitimidade passiva ad causam. Também em sede preliminar, a ré Lojas Simonetti alegou a inexistência de legitimidade para figurar no polo passiva, afirmando que é obrigação do fabricante a realização da assistência técnica e que a requerida apenas possui o dever de intermediar o consumidor e o fabricante. Ao contrário do que aduz a ré, esta possui relação com a demanda, uma vez que foi quem efetuou a venda do produto à parte autora, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, REJEITO a preliminar. Analisada as preliminares, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem mais, passo ao mérito. 2.2. Do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000610-52.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa
Cuida-se de ação na qual a parte autora requer a restituição da quantia paga referente à compra de um refrigerador da fabricante Electrolux adquirido no estabelecimento comercial da requerida Lojas Simonetti. Aduz a autora que requereu a assistência técnica, mas esta não solucionou o problema no prazo legal, não tendo conseguido solucionar o problema extrajudicialmente. De antemão, entendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos tem, num dos polos, o consumidor (artigo 2º do CDC), e, no outro, os fornecedores de bens e serviços (artigo 3º do CDC). Acerca de tal ponto, em que pese a parte ré Lojas Simonetti afirme não incidir o CDC sob ao argumento de que o autor informou que utilizaria o refrigerador para fins comerciais, tenho que o argumento não deve prosperar. Isto pois o autor deixa evidente que a utilização do bem adquirido é residencial e, indiretamente, usa para fins de refrigeração de produtos artesanais que comercializa. Nesse contexto, portanto, constata-se que, em relação ao bem (refrigerador), o autor é destinatário final, uma vez que não tem pretensão de comercialização em relação ao bem adquirido. Assim, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, além de verossímeis suas alegações, é cabível, no caso a inversão do ônus da prova. Anoto que, no caso em tela, ambos os requisitos foram verificados presentes, pois a autora está em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente às rés, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos. Pois bem. A parte autora juntou aos autos documentação que comprova a aquisição do refrigerador na Lojas Simonetti, no dia 22/02/2020, efetuando o pagamento do valor de R$ 2.499,00 (ID 71898456). Juntou, também, comprovante de visita por assistência autorizada realizada no dia 24/03/2020 (ID 71898410). Em contestação, a ré Electrolux alegou, em resumo, que, por meio de assistência técnica autorizada, realizou a assistência, mas que houve pedido de uma peça, a qual seria necessária para a efetivação do conserto. Assim, aduz ter prestado a devida assistência ao autor. Por sua vez, a ré Lojas Simonetti, em sede de contestação, acerca dos fatos, limitou-se a afirmar que não possui responsabilidade, uma vez que incumbiria à Electrolux a efetivação do conserto por meio da assistência técnica. No caso, não há controvérsia, portanto, quando ao vício no produto vendido, bem como em relação à realização de contato, pelo autor, com as requeridas para solicitação da assistência técnica. Ocorre, porém, que no caso as requeridas não sanaram o vício do produto no prazo legal de 30 (trinta) dias, de modo que, nos termos do art. 18, § 1º, do CCP, passa o consumidor a ter o direito a valer-se das opções de substituição do produto, a restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. Não se olvida que a requerida Electrolux tenha enviado a assistência técnica, contudo, esta não realizou o efetivo conserto no prazo legal, não sendo o argumento de que “houve pedido da peça”, capaz de afastar a previsão legal. Em verdade, a requerida não demonstrou razoabilidade para a demora além do prazo legal. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que cabe ao autor o direito de requerer qualquer das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC. Além disso, considerando que o vício reapareceu e sendo o produto em questão essencial – refrigerador utilizado na residência do autor para armazenanmento e conservação de alimentos– é forçoso reconhecer a aplicabilidade do § 3º do referido artigo: Art. 18. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Além disso, é importante considerar não só a essencialidade do produto, mas que sendo o vício apresentado relativo a característica essencial do eletrodoméstico – a sua refrigeração – a sua qualidade também ficou comprometida. Ao ensejo: BEM MÓVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C.C.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO PRELIMINARDE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO AFASTADA - RECURSOQUE, CONTUDO, NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE EM QUEVEICULA INCONFORMISMO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À EMPRESA QUECOMERCIALIZOU O PRODUTO, CUJA SUCUMBÊNCIA É INEXISTENTE -AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR - VÍCIO VERIFICADO NO PRIMEIRO MÊSDE USO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SE VALER DIRETAMENTEDAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 18, §1º, CDC, POR SE TRATAR DEPRODUTO ESSENCIAL, QUE GERA JUSTA EXPECTATIVA DE USOIMEDIATO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E CONDENAÇÃO DAFABRICANTE A RESTITUIR O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO PELOPRODUTO VICIADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOSMORAIS ANTE A PECULIARIDADE DO CASO EM EXAME - PATENTEDESCASO COM O DIREITO DO CONSUMIDOR, GARANTIDO POR LEI -UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADEPARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 - MANUTENÇÃO DADISCIPLINA SUCUMBENCIAL. (Apelação 4003750-57.2013.8.26.0269;Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 25ª Câmara deDireito Privado; Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 13/03/2015) Nesse sentido, tendo o autor escolhido valer da disposição do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, é seu direito ter reavida a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Em sede liminar, inclusive, foi determinada o cumprimento da referida escolha do autor, já tendo sido o valor depositado e sacado pela parte autora. Em relação aos dos danos morais e a respectiva responsabilidade civil, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". À evidencia do exposto, o pedido de danos morais pela parte autora merece prosperar. Isto pois ficou evidenciada a má prestação dos serviços pela requerida, sobretudo considerando que o vício no produto não foi sanado no prazo legal, não tendo havido solução extrajudicial apta a respeitar os direitos consumeristas do autor. No caso, além do desrespeito aos direitos da parte autora, que foram simplesmente ignorados, houve também a chamada perda de tempo útil, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo. Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”. Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo,cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, DanielAmorim Assumpção Neves. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; SãoPaulo:MÉTODO, 2020; p. 402). Assim, nos termos do art. 927 do Código Civil, causado o dano, surge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que este deve servir para compensação íntima do consumidor. Não há parâmetro na lei para o arbitramento. Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral. Mediante tais ponderações, defere-se à autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. Entendo justo, para o caso em concreto, após considerar os elementos e considerações acima discriminadas, estabeleço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago de forma solidária pelos requeridos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO o direito do autor quanto à restituição imediata da quantia paga pelo bem objeto da lide, monetariamente atualizada. Registro que, no caso, a restituição já fora realizada. 2. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o evento danoso, até a data do efetivo pagamento. 3. Pela sucumbência, CONDENO os réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DESIGNADO