Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valter De Sousa Mendes Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000654-30.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: VALTER DE SOUSA MENDES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO TARIFA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000654-30.2024.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos a título de tarifa bancária. O juízo a quo julgou improcedente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A parte autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita na ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, tudo a depender do prazo prescricional aplicável e do termo inicial para a contagem. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000652-15.2020.8.05.0049; 8000908-55.2020.8.05.0049. Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O magistrado sentenciante verificou a ocorrência de prescrição e julgou improcedente o pleito autoral. Da análise do extrato bancário verifico que a data do último desconto ocorreu em 15/05/2019. Tendo o autor ingressado com a demanda apenas em 12/06/2024 é incontestável a aplicação do instituto da prescrição quinquenal no caso sub examine. Por tais razões, observo que o magistrado primevo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 10% sobre o valor da causa, contudo, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ficar a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator