Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jose Fernando De Jesus Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:BA23479) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001137-63.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 8001137-63.2024.8.05.0117 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por JOSÉ FERNANDO DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega o requerente que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com erro no campo referente aos nomes de sua genitora e de sua avó materna, consoante cópia do registro de nascimento à folha 02 do ID 469265725. Aduz que os nomes corretos das duas são, respectivamente: FAUSTINA BENTO DA PAIXÃO (genitora) e MARIA MARCEONILIA DA PAIXÃO (avó materna). É o relato. Decido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Como cediço, o direito à gratuidade da justiça é destinado às pessoas que não possuam condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98). Trata-se, portanto, de direito de caráter restritivo, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas e o seu reconhecimento não pode ser realizado sem qualquer supedâneo fático, porquanto os serviços judiciários são custeados pela sociedade como um todo. Sendo assim, determino que a parte autora DEMONSTRE, no prazo de 15 dias, a alegada insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, devendo COMPROVAR a impossibilidade total ou parcial de arcar com as custas, com a apresentação de extrato CNIS atualizado emitido pelo INSS, extrato CADÚNICO, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou RECOLHA as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). DA EMENDA À INICIAL. No caso em tela, o autor deixou de anexar documentos essenciais ao recebimento da exordial, indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: certidão de inteiro teor do seu assento de nascimento, bem como certidão de inteiro teor do assento de nascimento de sua genitora; de modo que assim seja possível verificar o real interesse- necessidade da presente demanda e o devido processamento do feito. Sendo assim, a inicial deve ser emendada a inicial para fins de prosseguimento do feito, que fica condicionado à juntada dos referidos documentos, nos termos do artigo 320, CPC. Com o cumprimento integral das medidas acima, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de ausência de manifestação certifique-se e façam-me conclusos para sentença extintiva. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.