Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARISA RIBEIRO DE LELIS MENDES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Proc. nº: 8001862-85.2024.8.05.0106
Vistos.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, distribuída após 9 de maio de 2024 e antes da instalação da presente Vara. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece que: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário. Portanto, de acordo com a alínea "a" do inciso II do artigo 70 da LOJ, os casos que envolvem autarquias federais não são de competência da Vara da Fazenda Pública. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO INSS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO REMETENDO OS AUTOS PARA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AUTARQUIA FEDERAL NÃO ELENCADA NO ARTIGO 70 DA LOJ/BA. NÃO INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. ART. 141 DO LOJ/BA. APRECIAÇÃO DAS CAUSAS RELACIONADAS A ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA AFETA À VARA CÍVEL. PRECEDENTES. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013176-26.2022.8.05.0000, em que figuram como suscitante, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO e, como suscitado, JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, para julgar o processo. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80131762620228050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/04/2023). Em relação à Comarca de Ipirá a LOJ assim estabelece: Art. 153 - Nas Comarcas de Cachoeira, Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jaguaquara, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Paramirim, Poções, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 04 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública. Quando da criação desta Vara, a Instrução Normativa nº 05/2025-GSEC determinou que deveriam ser redistribuídos a esta apenas os processos que versassem sobre relações de consumo, cíveis e comerciais distribuídos até o dia 9 de maio de 2024, cujo número final fosse par, desconsiderado o dígito verificador (art. 2º, II). Vejamos: Art. 2º Deverão ser redistribuídos à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Ipirá: I - os processos em trâmite de competência da Fazenda Pública; II - os processos que versem sobre relações de consumo, cíveis e comerciais distribuídos até o dia 9 de maio de 2024 (data da entrada em vigor da Resolução nº 5, de 8 de maio de 2024), cujo número final seja par, desconsiderado o dígito verificador. § 1º As redistribuições poderão ser realizadas por ato ordinatório praticado pelos próprios servidores da secretaria, independente de decisão nos autos. § 2º Os processos redistribuídos atrairão seus conexos e dependentes. No entanto, observa-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de redistribuição previstas no art. 2º da Instrução Normativa nº 05/2025-GSEC. Isso porque não se trata de processo de competência da Fazenda Pública (inciso I), tampouco de ação relativa a relações de consumo, matéria cível ou comercial distribuída até 9 de maio de 2024 com número final par (inciso II). Ao contrário,
trata-se de ação proposta contra autarquia federal e distribuída após a data-limite estabelecida, o que afasta por completo a incidência das regras de redistribuição. Assim, considerando que o presente feito não se insere na atribuição da Fazenda Pública e que foi distribuído após 9 de maio de 2024 e antes da instalação da presente Vara, DECLINO de minha competência para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipirá. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipirá. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Designada