Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jose Neide Felix Da Silva Advogado: Jose Ronaldo Almeida De Santana (OAB:BA72516)
Autor: Marineide Lina Cardoso Da Silva Advogado: Jose Ronaldo Almeida De Santana (OAB:BA72516)
Reu: Gilvan Dantas Da Gama Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 às 13:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001968-17.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: JOSE NEIDE FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516)
REU: GILVAN DANTAS DA GAMA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001968-17.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos e procuração. Os autos vieram conclusos. I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II - Do prosseguimento do feito Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. P. Cumpra-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito