Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do
exequente: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
Executado: NELSON SOUZA SANTOS Advogado(s) do
executado: WERLEY NOGUEIRA DE MENESES D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, Dacasa Convolata S/A, foi intimada por meio do ato ordinatório de ID. 535498702 para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. A certidão cartorária de ID. 542212776 atesta que a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Destaco que esta não é a primeira oportunidade concedida para o impulsionamento do feito. Anteriormente, por meio do despacho de ID. 490824669, a parte exequente já havia sido intimada com a mesma finalidade e advertência, certificado o transcurso do prazo sem manifestação (ID. 510835640). Tais eventos processuais evidenciam a inércia reiterada da credora em promover os atos necessários à satisfação do crédito. Neste contexto de paralisação, a Defensoria Pública do Estado apresentou requerimento postulando a suspensão do processo em razão da inércia da parte exequente (ID. 522568574). É o relatório. Decido. Acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado, pois o pedido encontra amparo na legislação processual civil aplicável aos processos de execução. A ausência de indicação de bens penhoráveis e a inércia contínua do credor após regular intimação atraem a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, situação fática e jurídica que abrange a hipótese de o credor não conseguir localizá-los ou deixar de indicá-los nos autos. O § 1º do artigo 921 do CPC estabelece expressamente que, nestes casos, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. A legislação garante que, durante este mesmo período, o curso do prazo de prescrição fique igualmente suspenso. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão sem que a parte exequente se manifeste de forma útil nos autos, o processo deverá ser remetido ao arquivo, conforme dispõe o § 2º do mesmo diploma legal. Como consequência do encerramento do prazo de suspensão, o § 4º do artigo 921, do CPC, prevê o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Este fluxo temporal inicia-se de pleno direito, independentemente de qualquer nova intimação da parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8002918-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, DECIDO: Acolher o requerimento da Defensoria Pública do Estado e SUSPENDER o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano. No mesmo prazo, determinar a suspensão do curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação ou conclusão. Com o término do prazo de 1 ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito