Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença ID 88072919, prolatada nos autos da Ação Anulatória proposta por RN COMERCIO VAREJISTA S.A, na 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, ID 88072922, o recorrente sustenta, em suma, que o juízo extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III do CPC, sem, contudo, estabelecer a necessária condenação em honorários, não aplicando o quanto estabelecido no § 2º do referido artigo, o qual, determina expressamente seja o Autor condenado em tal parcela. Requer seja o presente recurso de apelação, conhecido e provido, para, reformando a sentença, condenar o Recorrido em honorários advocatícios com fulcro no art. 485, III, § 2º, do CPC. Não houve contrarrazões consoante certidão de ID 88072925. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, do CPC. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne do presente recurso está na possibilidade do a quo extinguir a ação, por abandono de causa, sem a fixação de honorários de sucumbência quando já angularizada a lide. De plano, saliento que o recurso da parte apelante está a merecer amparo. Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Este é o caso dos autos. Sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 485, III, §2º, CPC. A extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência dos artigos 485, III, § 2º, e 85, ?caput?, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 0424848-89.2009.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Grifei. Destarte, conforme o CPC 485 §2º: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado." Grifei. Nesse contexto, razão assiste ao apelante no que pertine à fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade. Logo, deve a sentença ser reformada em parte para condenar a parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial. Neste aspecto, ressalte-se a incidência do disposto no § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba honorária em favor do advogado da parte ré, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3