Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006-A), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado (s):LUAN SILVA DO VALLE MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DAS TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS DE ADESÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA 1 - É possível a revisão das cláusulas de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de contrato de adesão. 2 - O entendimento jurisprudencial sobre as taxas de juros abusivas, especialmente quando superam 150% da média praticada no mercado, que pode caracterizar a abusividade. 3 - A inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro do valor pago em excesso, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo determinada a devolução simples. 4 - A manutenção da sentença que declarou a nulidade da cláusula abusiva e determinou a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. 5 - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006894-63.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA JOSE MOREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Jequié nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8006894-63.2024.8.05.0141, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos (ID 105007764): "[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da Sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi parcialmente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. [...]" A autora interpõe o presente apelo por não se conformar com o entendimento do douto sentenciante. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cobrança de encargos abusivos e a prática de anatocismo. Alega que a decisão de primeiro grau não aplicou de forma correta as normas do Código de Defesa do Consumidor (ID 105007765). Argumenta que apresentou laudo contábil capaz de demonstrar as irregularidades contratuais. Aponta que o método de amortização utilizado gerou pagamento a maior e defende a aplicação de juros de modo simples, em detrimento da capitalização composta. Pleiteia a revisão das cláusulas para afastar a Tabela Price e a condenação do réu à restituição do indébito em dobro, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso (ID 105007765). A gratuidade de Justiça foi mantida à Autora conforme termos da sentença (ID 105007764). Cumpre assinalar, em preliminar, que o presente recurso versa sobre matéria enquadrada na hipótese de julgamento monocrático pela Relatoria. Tal medida segue os moldes da excepcionalidade prevista no artigo 932, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Assinalo, de início, que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor. A relação de consumo entre as partes resta caracterizada já que a parte autora se enquadra como consumidora e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Da análise detida do conjunto probatório, infere-se a existência de contratos de empréstimo consignado firmados entre a apelante e o banco apelado (IDs 105007747 e 105007748). Os laudos particulares acostados pela própria apelante (IDs 105007711 e 105007712) indicam que os contratos previram taxas de juros de 2,27% e 2,30% ao mês. A jurisprudência aplicável ao caso reforça a validade da capitalização em contratos bancários posteriores a 2000. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento contratual revisando. É pacifico o entendimento de que a cobrança da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal basta para considerar a pactuação expressa da capitalização. A Súmula 541 da referida Corte Superior estabelece que a simples previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir legalmente a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a ciência do consumidor. No caso, os contratos firmados em 18/03/2010 e 26/07/2010 (IDs 105007709 e 105007710) estipulam taxas de juros anuais de 30,91% e 31,37% e taxas mensais de 2,27% e 2,30%, respectivamente. A multiplicação das taxas mensais pelo duodécuplo resulta em percentuais (27,24% e 27,60%) inferiores às taxas anuais convencionadas. Nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza válida pactuação de capitalização mensal dos juros, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual capitalizada. No que refere à Tabela Price, também é consolidado o entendimento acerca da sua legalidade. Havendo permissão contratual para a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price é plenamente válida porquanto o método não implica capitalização de juros vencidos e não pagos, mas tão somente a utilização de juros compostos para fins de determinação do valor das prestações periódicas. Trata-se do Sistema Francês de Amortização, cuja característica nuclear reside na constância das parcelas, compostas por quotas de amortização e juros calculados de forma decrescente ao longo do tempo. A utilização desse sistema não configura prática abusiva ou ilegal, inexistindo vedação específica no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei de Usura) ou no art. 591 do Código Civil, que não impedem a estipulação contratual de capitalização, desde que expressamente pactuada e observadas as normas que regem as operações financeiras. Dessarte, reconhece-se a licitude da cobrança de juros capitalizados nas operações em que as partes tenham expressamente acordado tal forma de remuneração, sendo plenamente válida a adoção da Tabela Price como método de amortização, devendo prevalecer os termos livremente pactuados no instrumento contratual. O respeito ao pacta sunt servanda deve prevalecer diante da ausência de abusividade flagrante nos percentuais exigidos. Ademais, conforme bem pontuado na sentença, operou-se a prescrição decenal (art. 205, CC) quanto à pretensão de revisão das cláusulas, visto que a demanda foi proposta apenas em 2024 para contratos de 2010. Não se verifica cobrança indevida capaz de gerar direito à repetição de indébito, uma vez que as cobranças decorreram de ajuste válido. Nessa perspectiva, a compreensão adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se juridicamente adequada e não comporta qualquer reparo na sentença, inclusive, em harmonia com o entendimento desta Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141627-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 8141627-66.2022.8.05.0001, interposta na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, figurando como apelante BANCO DO BRASIL S.A., e apelado ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81416276620228050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) Em conclusão, o recurso não apresentou fundamentos aptos a modificar a sentença recorrida. A decisão deve ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e em observância às Súmulas 539 e 541 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive no tocante ao reconhecimento da prescrição. Majoro, ademais, os honorários recursais para 15% sobre o valor atribuído à causa, mantendo, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte autora. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo CaricchioRelator (09)