Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006368-55.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Os autos em epígrafe versam sobre uma ação ajuizada no ano de 2020, a qual se encontra paralisada há muito tempo por desídia da parte interessada. O Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionamento do feito, entretanto, não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do processo. Tentada a intimação pessoal por carta, não houve êxito em razão da mudança de endereço da parte autora. Relatados, decido. É dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais. Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR. ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70073388225 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017). A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito