Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8009173-25.2022.8.05.0001.
AUTORA: JEFFERSON ANTONIO COSTA BULCAO, IRANI NASCIMENTO COSTA PERITO: JOAO AUGUSTO COSTA BULCAO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IRANI NASCIMENTO COSTA, qualificada nos autos e representada por seu curador JEFERSON ANTONIO COSTA BULCAO, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra JOAO AUGUSTO COSTA BULCAO, igualmente qualificado. Na petição inicial (Id. 179093727), a autora alegou ser proprietária de um apartamento localizado na Rua Alberto Fiúza, 80, Condomínio Rios das Pedras, Edifício Galena, Apt. 701, Imbuí, em Salvador. Afirmou que, devido ao seu estado de saúde e à pandemia de COVID-19, foi residir temporariamente na casa de seu filho e curador, acrescentando que seu outro filho, o réu João Augusto, impediu seu retorno ao imóvel, ocupando-o e adotando comportamento hostil, além de se encontrar inadimplente com taxas condominiais e IPTU. Por essas razões, solicitou medida liminar de reintegração de posse. Gratuidade da justiça deferida no ID. 395122232. A decisão interlocutória de ID. 418385119 indeferiu o pedido liminar, com base na posse velha e na disputa entre os filhos da autora quanto à gestão patrimonial, determinando a citação do réu. Posteriormente, sobreveio nos autos informação sobre o óbito da autora IRANI NASCIMENTO COSTA, ocorrido em 28 de junho de 2022, conforme certidão de ID. 501128893. Em razão do falecimento da parte autora, este Juízo proferiu despacho (ID. 510612662), suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e intimando o advogado para promover a habilitação dos sucessores, a fim de regularizar a representação processual. Transcorrido o prazo concedido, certificou-se a ausência de manifestação da parte autora (ID. 527621208). Diante da inércia, novo despacho foi proferido (ID. 527708479), reiterando a intimação para que a parte autora regularizasse sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, mesmo após as sucessivas intimações e o decurso dos prazos assinalados, o patrono da parte autora deixou de providenciar a regularização do polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. A capacidade de estar em juízo é requisito fundamental para a validade dos atos processuais. No caso em tela, restou evidenciado o falecimento da autora IRANI NASCIMENTO COSTA em 28 de junho de 2022, conforme certidão de ID. 501128893. Com a sua morte, o mandato outorgado ao seu advogado foi extinto de pleno direito. O prosseguimento da ação dependia, portanto, da habilitação dos seus sucessores, uma providência que incumbia à parte ativa da demanda. Ocorre que, apesar das reiteradas oportunidades concedidas e do lapso temporal decorrido desde a comunicação do óbito, os sucessores da autora não foram habilitados nos autos. A falta de regularização do polo ativo impede o prosseguimento do feito, configurando a ausência de um pressuposto processual essencial. Diante da inércia em regularizar o polo ativo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, deixando de fixar honorários em favor da parte contrária, visto que não houve triangularização processual. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01