Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970)
Executado: Natalia Ribeiro Dos Santos Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8007514-64.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
REU: NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS MENDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007514-64.2024.8.05.0274 Execução De Título Judicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUDOESTE BAIANO LTDA – SICOOB CREDICONQUISTA ingressou com ação monitória em face de NATALIA RIBEIRO DOS SANTOS MENDES (NATALIA RIBEIRO ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL), alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito nº 7563226031631 e que a Ré deixou de honrar com o pagamento da fatura vencida em 22/05/2023, no Valor de R$ 9.219,00. Por isso, pede que seja expedido mandado de pagamento para que possa receber a importância devida, acrescida dos encargos e atualizações monetárias. Instruiu o petitório com os documentos de ID 439700324/ 439700333. Citada, a Ré não apresentou embargos, conforme certidão de ID 458678874. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que a parte Autora instruiu a inicial com os documentos necessários ao ajuizamento da monitória, ou seja, o contrato de ID 439700330, o extrato da fatura do cartão (ID 439700332) e o demonstrativo do débito (ID 439700331). A Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova da inexistência do débito, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC). Assim, diante da revelia da Ré e da inexistência de prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, impõe-se acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito representado pelo contrato de nº 7563226031631, no valor total de R$ 9.219,00, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros e mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de agosto de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito