Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Ao Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 10 de março de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Ao Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 10 de março de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Irresignada com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado, interpôs recurso de apelação (ID 534788376). Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) intime-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Irresignada com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado, interpôs recurso de apelação (ID 534788376). Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) intime-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 530114040), a qual julgou procedente o Pedido de Providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Salvador. A sentença determinou o cancelamento das matrículas nº 5.319, nº 6.226, nº 46.801, nº 54.852, nº 70.638, nº 79.891, nº 81.848, nº 91.728, nº 113.174, nº 117.590, nº 118.667, nº 122.952, nº 124.386 e nº 125.679, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, bem como de todos os atos registrais subsequentes que delas tenham se originado, fundamentando-se na nulidade de pleno direito decorrente de vícios insanáveis na constituição original do aforamento e de fraudes perpetradas ao longo da cadeia dominial. Em suas razões recursais (ID 534534350), o Embargante alega a existência de omissão na sentença atacada. Argumenta, em síntese, que o decisum, ao declarar a nulidade da matrícula originária nº 5.319 por vício de forma (ausência de escritura pública para constituição de aforamento), deixou de se manifestar expressamente sobre a titularidade do domínio público municipal sobre a área em questão. Sustenta o Município que a anulação do registro do aforamento não implica a perda da propriedade pública do imóvel, cuja natureza dominical independe de registro para sua constituição e proteção, nos termos dos arts. 99 e 100 do Código Civil. Requer, portanto, o saneamento da suposta omissão para que conste expressamente na decisão o reconhecimento do domínio do Município sobre a área, bem como a modulação dos efeitos da sentença a fim de evitar interpretações que possam sugerir a descaracterização da natureza pública do bem ou sua vacância. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, emitiu parecer (ID 541632823) opinando pela rejeição dos aclaratórios. O Parquet sustentou que a sentença não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. Ressaltou que o objeto do Pedido de Providências não era a discussão sobre a titularidade do domínio direto da área pelo Município, mas sim a análise da legalidade dos atos registrais e a constatação de fraudes na cadeia dominial. Pontuou que a decisão judicial em momento algum negou a natureza pública do imóvel, tendo, inclusive, frisado tal condição em diversas passagens da fundamentação. Concluiu que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade absoluta dos registros por violação a princípios basilares do direito registral e pela prática de atos criminosos de falsidade documental. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sua função é integrativa, visando aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado (efeitos infringentes). No caso em apreço, analisando detidamente as razões dos embargos e o teor da sentença recorrida, em cotejo com a manifestação ministerial, verifico que não assiste razão ao Embargante. A sentença prolatada por este Juízo foi clara, precisa e exaustiva ao fundamentar as razões que levaram à decretação de nulidade das matrículas e ao seu consequente cancelamento. A alegada omissão quanto ao reconhecimento expresso do domínio público municipal sobre a área da matrícula nº 5.319 não se sustenta. A sentença, ao longo de toda a sua fundamentação, partiu da premissa de que a área em questão é pública. A nulidade decretada recaiu sobre o ato de constituição de direito real de enfiteuse (aforamento) em favor de particulares sem a observância da forma legal exigida à época (escritura pública), bem como sobre os desmembramentos e alienações subsequentes realizados mediante fraudes grosseiras, como a utilização de documentos falsos e a celebração de negócios jurídicos em nome de pessoa falecida. Ao afirmar que "o imóvel, uma vasta área de 621.000,00 m², foi descrito de maneira vaga e imprecisa... Pior, ao registrar o aforamento em nome de múltiplos foreiros...", a sentença reconhece implicitamente a tentativa falha de constituição de direito real sobre bem que, por natureza, pertencia ao ente público. A anulação do registro do aforamento e das matrículas dele derivadas tem o efeito jurídico de restabelecer o status quo ante no plano registral. Ou seja, expurga-se do fólio real a constituição inválida de direitos reais em favor de particulares, permanecendo o imóvel, por óbvio, sob o domínio daquele que detinha a titularidade originária antes dos atos viciados, qual seja, o Município de Salvador. Não há necessidade de o provimento jurisdicional, em sede de Pedido de Providências voltado à regularização registral, declarar expressamente a propriedade do Município, uma vez que tal titularidade não foi objeto de controvérsia ou negação pela decisão. O que se anulou foi a transferência de direitos (domínio útil) e os atos subsequentes, justamente porque realizados ao arrepio da lei. A consequência lógica e jurídica do cancelamento das matrículas abertas indevidamente é o retorno da situação registral ao estado anterior à prática dos atos nulos. Se o Município é o titular do domínio direto, como o próprio Embargante afirma e a sentença corrobora ao tratar da natureza foreira das terras, tal titularidade permanece incólume com o cancelamento dos registros que indevidamente fracionaram e alienaram o domínio útil. Ademais, a sentença foi enfática ao acolher o parecer ministerial que destacou a imprescritibilidade dos bens públicos, refutando a tese de usucapião arguida por um dos interessados. Ao afirmar que "Os imóveis em questão, por serem de natureza foreira a ente público, conservam sua característica de bens públicos, sendo, portanto, imprescritíveis", o decisum reafirmou a natureza pública do bem. Portanto, não há dúvida ou omissão quanto a esse ponto. A pretensão do Embargante de obter um pronunciamento declaratório expresso sobre seu domínio e uma "modulação de efeitos" revela, na verdade, uma preocupação com a gestão administrativa e patrimonial do bem após o cancelamento dos registros, matéria que refoge ao escopo estrito dos embargos de declaração. O objetivo do presente procedimento foi sanear o registro imobiliário, expurgando dele atos nulos e fraudulentos que comprometiam a segurança jurídica e a fé pública. A sentença cumpriu esse objetivo ao determinar o cancelamento de toda a cadeia viciada. O inconformismo do Município, ainda que travestido de alegação de omissão, denota a intenção de obter um "atestado" judicial de propriedade que vá além do objeto da lide, ou talvez, uma salvaguarda para futuras atuações administrativas. No entanto, a via dos embargos não se presta a esse fim. A decisão judicial deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, resolvendo a questão posta - a nulidade dos registros. As consequências administrativas e a gestão do patrimônio público recuperado são de alçada do Poder Executivo Municipal, que dispõe dos meios legais para exercer seus direitos dominiais, agora livres dos registros fraudulentos que os oneravam. Ressalte-se que o acolhimento do parecer do Ministério Público na sentença incorporou à decisão todos os fundamentos ali expostos, inclusive a tese de que a nulidade do registro não afeta a titularidade pública originária. A sentença, ao adotar as razões ministeriais como razão de decidir (per relationem), integrou ao seu conteúdo a defesa da integridade do patrimônio público, tornando despicienda qualquer adição ou "esclarecimento" nesse sentido. Portanto, inexistindo a omissão apontada, e verificando-se que a decisão abordou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia registral, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O mero descontentamento com a forma ou o alcance da fundamentação não autoriza o manejo desta via recursal, devendo a parte, se assim desejar, buscar a reforma do julgado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Salvador, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Ao Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 10 de março de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Irresignada com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado, interpôs recurso de apelação (ID 534788376). Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) intime-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Irresignada com a sentença, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado, interpôs recurso de apelação (ID 534788376). Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Depois, voltem-me conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) intime-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 530114040), a qual julgou procedente o Pedido de Providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis de Salvador. A sentença determinou o cancelamento das matrículas nº 5.319, nº 6.226, nº 46.801, nº 54.852, nº 70.638, nº 79.891, nº 81.848, nº 91.728, nº 113.174, nº 117.590, nº 118.667, nº 122.952, nº 124.386 e nº 125.679, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, bem como de todos os atos registrais subsequentes que delas tenham se originado, fundamentando-se na nulidade de pleno direito decorrente de vícios insanáveis na constituição original do aforamento e de fraudes perpetradas ao longo da cadeia dominial. Em suas razões recursais (ID 534534350), o Embargante alega a existência de omissão na sentença atacada. Argumenta, em síntese, que o decisum, ao declarar a nulidade da matrícula originária nº 5.319 por vício de forma (ausência de escritura pública para constituição de aforamento), deixou de se manifestar expressamente sobre a titularidade do domínio público municipal sobre a área em questão. Sustenta o Município que a anulação do registro do aforamento não implica a perda da propriedade pública do imóvel, cuja natureza dominical independe de registro para sua constituição e proteção, nos termos dos arts. 99 e 100 do Código Civil. Requer, portanto, o saneamento da suposta omissão para que conste expressamente na decisão o reconhecimento do domínio do Município sobre a área, bem como a modulação dos efeitos da sentença a fim de evitar interpretações que possam sugerir a descaracterização da natureza pública do bem ou sua vacância. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, emitiu parecer (ID 541632823) opinando pela rejeição dos aclaratórios. O Parquet sustentou que a sentença não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. Ressaltou que o objeto do Pedido de Providências não era a discussão sobre a titularidade do domínio direto da área pelo Município, mas sim a análise da legalidade dos atos registrais e a constatação de fraudes na cadeia dominial. Pontuou que a decisão judicial em momento algum negou a natureza pública do imóvel, tendo, inclusive, frisado tal condição em diversas passagens da fundamentação. Concluiu que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade absoluta dos registros por violação a princípios basilares do direito registral e pela prática de atos criminosos de falsidade documental. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sua função é integrativa, visando aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado (efeitos infringentes). No caso em apreço, analisando detidamente as razões dos embargos e o teor da sentença recorrida, em cotejo com a manifestação ministerial, verifico que não assiste razão ao Embargante. A sentença prolatada por este Juízo foi clara, precisa e exaustiva ao fundamentar as razões que levaram à decretação de nulidade das matrículas e ao seu consequente cancelamento. A alegada omissão quanto ao reconhecimento expresso do domínio público municipal sobre a área da matrícula nº 5.319 não se sustenta. A sentença, ao longo de toda a sua fundamentação, partiu da premissa de que a área em questão é pública. A nulidade decretada recaiu sobre o ato de constituição de direito real de enfiteuse (aforamento) em favor de particulares sem a observância da forma legal exigida à época (escritura pública), bem como sobre os desmembramentos e alienações subsequentes realizados mediante fraudes grosseiras, como a utilização de documentos falsos e a celebração de negócios jurídicos em nome de pessoa falecida. Ao afirmar que "o imóvel, uma vasta área de 621.000,00 m², foi descrito de maneira vaga e imprecisa... Pior, ao registrar o aforamento em nome de múltiplos foreiros...", a sentença reconhece implicitamente a tentativa falha de constituição de direito real sobre bem que, por natureza, pertencia ao ente público. A anulação do registro do aforamento e das matrículas dele derivadas tem o efeito jurídico de restabelecer o status quo ante no plano registral. Ou seja, expurga-se do fólio real a constituição inválida de direitos reais em favor de particulares, permanecendo o imóvel, por óbvio, sob o domínio daquele que detinha a titularidade originária antes dos atos viciados, qual seja, o Município de Salvador. Não há necessidade de o provimento jurisdicional, em sede de Pedido de Providências voltado à regularização registral, declarar expressamente a propriedade do Município, uma vez que tal titularidade não foi objeto de controvérsia ou negação pela decisão. O que se anulou foi a transferência de direitos (domínio útil) e os atos subsequentes, justamente porque realizados ao arrepio da lei. A consequência lógica e jurídica do cancelamento das matrículas abertas indevidamente é o retorno da situação registral ao estado anterior à prática dos atos nulos. Se o Município é o titular do domínio direto, como o próprio Embargante afirma e a sentença corrobora ao tratar da natureza foreira das terras, tal titularidade permanece incólume com o cancelamento dos registros que indevidamente fracionaram e alienaram o domínio útil. Ademais, a sentença foi enfática ao acolher o parecer ministerial que destacou a imprescritibilidade dos bens públicos, refutando a tese de usucapião arguida por um dos interessados. Ao afirmar que "Os imóveis em questão, por serem de natureza foreira a ente público, conservam sua característica de bens públicos, sendo, portanto, imprescritíveis", o decisum reafirmou a natureza pública do bem. Portanto, não há dúvida ou omissão quanto a esse ponto. A pretensão do Embargante de obter um pronunciamento declaratório expresso sobre seu domínio e uma "modulação de efeitos" revela, na verdade, uma preocupação com a gestão administrativa e patrimonial do bem após o cancelamento dos registros, matéria que refoge ao escopo estrito dos embargos de declaração. O objetivo do presente procedimento foi sanear o registro imobiliário, expurgando dele atos nulos e fraudulentos que comprometiam a segurança jurídica e a fé pública. A sentença cumpriu esse objetivo ao determinar o cancelamento de toda a cadeia viciada. O inconformismo do Município, ainda que travestido de alegação de omissão, denota a intenção de obter um "atestado" judicial de propriedade que vá além do objeto da lide, ou talvez, uma salvaguarda para futuras atuações administrativas. No entanto, a via dos embargos não se presta a esse fim. A decisão judicial deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, resolvendo a questão posta - a nulidade dos registros. As consequências administrativas e a gestão do patrimônio público recuperado são de alçada do Poder Executivo Municipal, que dispõe dos meios legais para exercer seus direitos dominiais, agora livres dos registros fraudulentos que os oneravam. Ressalte-se que o acolhimento do parecer do Ministério Público na sentença incorporou à decisão todos os fundamentos ali expostos, inclusive a tese de que a nulidade do registro não afeta a titularidade pública originária. A sentença, ao adotar as razões ministeriais como razão de decidir (per relationem), integrou ao seu conteúdo a defesa da integridade do patrimônio público, tornando despicienda qualquer adição ou "esclarecimento" nesse sentido. Portanto, inexistindo a omissão apontada, e verificando-se que a decisão abordou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia registral, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O mero descontentamento com a forma ou o alcance da fundamentação não autoriza o manejo desta via recursal, devendo a parte, se assim desejar, buscar a reforma do julgado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Salvador, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador,BA. 9 de fevereiro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Trata-se de Pedido de Providências instaurado pelo Oficial do2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, noticiando a este Juízo Corregedor Permanente a existência de graves indícios de parcelamento irregular do solo e de fraudes registrais envolvendo a Matrícula nº 6.226 e uma extensa cadeia de matrículas dela derivadas, originadas da Matrícula-mãe nº 5.319, todas pertencentes à circunscrição daquela serventia. A exordial, acostada ao ID 90972220, narra que a Matrícula nº 6.226, aberta em 25 de janeiro de 1978, descreve uma área de terras foreira ao Município de Salvador, com área total de 40.636,00 m², tendo como titular do domínio útil o Sr. Raimundo Bispo de Santana, cujo registro anterior remonta à Matrícula nº 5.319. Informa, ainda, que sob o R-01 da referida matrícula, o domínio útil foi adjudicado ao Sr. Hilário Bispo de Santana. Aponta o suscitante que, a partir de então, foram realizadas inúmeras averbações de desmembramento sem a observância das formalidades legais exigidas pela Lei nº 6.766/79 e pela legislação municipal, configurando um loteamento de fato, sem a devida aprovação dos órgãos competentes. Além disso, foi apontada a flagrante nulidade da Escritura Pública que deu origem à Matrícula nº 117.590, lavrada em 2009 em nome de pessoa falecida desde 1998, o que acendeu o alerta para um esquema fraudulento de maior amplitude. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer inicial de ID 93198265, opinou pelo bloqueio acautelatório das Matrículas nº 6.226 e nº 117.590, bem como pela requisição de extensa documentação para aprofundar a apuração dos fatos, o que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 96679823. Com o avanço da instrução, a complexidade e a gravidade das irregularidades se avolumaram. A certidão do Tabelionato de Notas de Simões Filho (ID 98316725) atestou a falsidade da Escritura Pública lavrada sob o nº 51.702, informando a inexistência do Livro 832 em seus assentos, documento este que embasava uma das alienações fraudulentas. A partir das informações prestadas pelo Oficial suscitante (ID 101076235), a investigação retrocedeu à Matrícula-mãe nº 5.319, aberta em 14 de novembro de 1977. Constatou-se que esta matrícula, referente a uma vasta área de 621.000,00 m², foi inaugurada com base em um "título de foreiro" precário, sem a indispensável escritura pública para a constituição do aforamento entre o Município de Salvador e os particulares, e com descrição imprecisa do imóvel, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Da mesma forma, o R-1 da referida matrícula não individualizou as frações de terra correspondentes a cada um dos foreiros (Raimundo Bispo de Santana e outros), gerando absoluta insegurança jurídica. Aprofundando-se a análise, verificou-se que uma série de matrículas filhas foi aberta com base em títulos manifestamente nulos, notadamente por meio de escrituras públicas de compra e venda celebradas em nome de Hilário Bispo de Santana, anos após o seu falecimento, ocorrido em 18 de novembro de 1998. Dentre estas, destacam-se as Matrículas nº 91.728 (adquirida em 2005), nº 113.174 (adquirida em 2009), nº 124.386 (adquirida em 2000) e nº 125.679 (adquirida em 2010), todas baseadas em negócios jurídicos inexistentes. Diante de tais evidências, nova decisão interlocutória (ID 192260490) estendeu o bloqueio a estas matrículas. No curso do feito, diversos interessados se manifestaram. O Município de Salvador (ID 112687003), na qualidade de senhorio direto, interveio defendendo a validade do título de aforamento originário. O Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 199962169), na condição de credor hipotecário do imóvel de Matrícula nº 113.174, alegou sua condição de terceiro de boa-fé. Fernando Cardoso Prado (ID 232155117), adquirente do imóvel de Matrícula nº 124.386, defendeu a validade de seu título e arguiu usucapião. Após longa e detalhada instrução, foi proferida sentença (ID 350625763), julgando procedente o pedido para determinar o cancelamento de toda a cadeia de matrículas viciadas. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Município de Salvador (ID 375744113), e após manifestação superveniente do interessado Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira (titular das matrículas nº 54.852 e 79.891), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no Acórdão de ID 421901115, cassou a referida sentença por vício de procedimento, consistente na ausência de citação de todos os proprietários registrais atingidos pela decisão, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido saneamento e renovação dos atos processuais. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou a citação e intimação de todos os interessados pendentes, incluindo Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira e Claire Gomes Vieira (titular da matrícula nº 46.801), além da citação por edital daqueles em local incerto e não sabido, como Reginaldo dos Santos Brandão, nomeando-se a Curadoria Especial para sua defesa, a qual, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Devidamente citado, o Sr. Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira apresentou contestação (ID 452252919), pugnando pela manutenção da higidez de suas matrículas (nº 54.852 e nº 79.891), sob o argumento de que seus títulos aquisitivos seriam legítimos e anteriores às fraudes mais evidentes. O Município de Salvador, por sua vez, reiterou sua tese sobre a validade do título de aforamento originário (ID 426602275). Concluída a fase de saneamento e colhidas as novas manifestações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que exarou seu parecer final e conclusivo por meio da petição de ID 529279530. Na referida peça, a ilustre Promotora de Justiça, após minuciosa recapitulação fático-processual e análise das teses de defesa, posicionou-se de forma categórica pelo cancelamento de todas as matrículas investigadas, a saber: nº 5.319, nº 6.226, nº 46.801, nº 54.852, nº 70.638, nº 79.891, nº 81.848, nº 91.728, nº 113.174, nº 117.590, nº 118.667, nº 122.952, nº 124.386 e nº 125.679, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, por nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Requereu, ainda, a remessa de cópias ao Departamento de Polícia Metropolitana para apuração dos ilícitos penais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O presente Pedido de Providências descortinou um cenário de gravíssimas irregularidades registrais, que macularam a fé pública e comprometeram a segurança jurídica de uma extensa cadeia dominial. A minuciosa instrução processual, logrou êxito em comprovar, de forma irrefutável, a existência de nulidades de pleno direito que viciam os registros desde a sua origem, impondo a este Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais, a adoção de medida saneadora enérgica e definitiva, em total consonância com o parecer ministerial de ID 529279530, cujos fundamentos adoto integralmente. O epicentro de toda a contaminação registral reside na Matrícula nº 5.319, aberta em 14 de novembro de 1977. Conforme exposto pelo Parquet, este ato registral é nulo de pleno direito, por violação frontal a princípios basilares do Direito Registral Imobiliário. Primeiramente, atenta-se contra o Princípio da Legalidade, que impõe ao Oficial Registrador o dever de qualificar o título apresentado, verificando sua conformidade com o ordenamento jurídico antes de promover o registro. No caso em tela, a matrícula foi aberta com esteio em um "título de foreiro" datado de 1920, documento manifestamente inábil para a constituição de um direito real de enfiteuse sobre bem público. A legislação vigente à época, e de forma consolidada, exigia, para a validade de tal ato, a formalização por meio de escritura pública, solenidade essencial não observada pelo Município de Salvador. O mero "carimbo de registro", aposto em um documento precário, destituído da forma prescrita em lei, não possui o condão de sanar o vício originário, tornando o registro um natimorto jurídico. O argumento do Município de Salvador, de que a transferência de direitos reais prescindiria da forma pública, não encontra amparo na legislação civil, que sempre prezou pela solenidade como garantia da segurança dos negócios imobiliários. Ademais, a referida matrícula fere de morte o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos. O imóvel, uma vasta área de 621.000,00 m², foi descrito de maneira vaga e imprecisa, sem a devida georreferenciação ou indicação de marcos e confrontações claros, o que impossibilita sua perfeita individualização. Pior, ao registrar o aforamento em nome de múltiplos foreiros, o ato não delimitou a fração ideal correspondente a cada um, criando uma situação de incerteza e insegurança que é a antítese do que se espera de um sistema registral. Um registro que não especializa o objeto e o direito não cumpre sua função e, portanto, é nulo. A abertura de uma matrícula com base em título formalmente inadequado e sem a devida especialização do imóvel constitui vício insanável, uma nulidade de pleno direito que, nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/73, macula indelevelmente o registro. A nulidade absoluta que vicia a Matrícula nº 5.319, por força do Princípio da Continuidade, contamina, como um veneno que se espraia, toda a cadeia dominial que dela se originou. Um ato nulo não gera direitos válidos. Assim, a Matrícula nº 6.226 e, por conseguinte, todas as suas sucessoras, nasceram sob o signo da invalidade, herdando o vício original. Como se não bastasse a nulidade originária, a instrução processual revelou um cenário ainda mais sombrio, permeado por fraudes grosseiras e repugnantes ao direito. Conforme detalhado no opinativo ministerial, diversas matrículas filhas foram abertas com base em negócios jurídicos patentemente inexistentes, celebrados em nome do Sr. Hilário Bispo de Santana anos após seu óbito, ocorrido em 1998. São os casos das Matrículas nº 91.728 (negócio em 2005), nº 113.174 (negócio em 2009), nº 124.386 (negócio em 2000) e nº 125.679 (negócio em 2010). A celebração de um negócio jurídico por pessoa falecida é hipótese de inexistência do ato, pois ausente um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. A fraude é corroborada pelas certidões emitidas pelos Tabelionatos de Notas, como a do Tabelionato de Simões Filho (ID 197215605), que atestou a falsidade material das escrituras, informando a inexistência dos livros e folhas nelas referidos. Tais atos criminosos, que ultrajam a fé pública, apenas reforçam a convicção sobre a necessidade de depuração integral do fólio real, cancelando-se todos os registros derivados desta cadeia contaminada. Os diversos interessados que se manifestaram nos autos trouxeram argumentos que, embora relevantes sob a ótica individual, não possuem força para suplantar a nulidade absoluta que vicia os registros e a necessidade de restabelecimento da ordem jurídica. A tese de usucapião, arguida por Fernando Cardoso Prado, é juridicamente impossível, como bem rechaçou o Ministério Público. Os imóveis em questão, por serem de natureza foreira a ente público, conservam sua característica de bens públicos, sendo, portanto, imprescritíveis, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 102 do Código Civil. Ademais, a usucapião ordinária exige justo título, e um documento comprovadamente falso, obtido mediante fraude, jamais poderá ser considerado como tal. As alegações de boa-fé por parte dos adquirentes (Srs. Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira, Claire Gomes Vieira e o Banco do Nordeste do Brasil S/A) também não têm o condão de convalidar os atos registrais nulos. A proteção ao terceiro de boa-fé encontra limites na própria nulidade do ato. Um registro nulo de pleno direito não gera efeitos, nem mesmo para terceiros que desconheciam o vício. A segurança jurídica, pilar do sistema registral, exige que a verdade real prevaleça sobre a aparência, expurgando-se do fólio os registros viciados na origem. Eventuais prejuízos sofridos por esses adquirentes devem ser buscados em via própria, em ações de regresso contra os alienantes ou de responsabilidade civil contra o Estado, pela falha na prestação dos serviços notariais e registrais que permitiram a perpetuação das fraudes. Da mesma forma, a tese de prescrição do direito de anular os atos, levantada pelo Município de Salvador e por um dos interessados, não se sustenta. O artigo 169 do Código Civil é solar ao dispor que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". O poder-dever de autotutela da Administração, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, permite a anulação de atos ilegais a qualquer tempo, especialmente quando eivados de fraude e má-fé, como no caso em tela. Permitir a convalidação de tais atos pelo tempo seria premiar a torpeza e perpetuar a ilegalidade, em detrimento da segurança jurídica e da fé pública. Diante da robusta prova das nulidades que permeiam toda a cadeia dominial em apreço, o cancelamento dos registros é a única medida capaz de restabelecer a legalidade e a higidez do fólio real, em estrita observância ao que dispõe o artigo 214 da Lei nº 6.015/73: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta." Este procedimento de Pedido de Providências, com o devido saneamento processual que garantiu o contraditório a todos os interessados convocados a integrar a lide, é a via adequada para a decretação de tal medida. A atuação deste Juízo Corregedor Permanente, em harmonia com o Ministério Público, cumpre o dever estatal de zelar pela fé pública dos registros, conforme a orientação emanada da Súmula 473 do STF e da doutrina administrativista, citada pelo Parquet. A jurisprudência, nos casos em que se constata vício insanável no registro, tem se posicionado firmemente pela necessidade de seu cancelamento, como medida de proteção à segurança jurídica. Acolho, pois, os precedentes jurisprudenciais citados no parecer ministerial como reforço argumentativo: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA INCLUSÃO INDEVIDA EM PARTILHA REGISTRO DA PARTILHA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DA PARTILHA ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS NULIDADE DE PLENO DIREITO. O registro de partilha de imóvel que já tinha sido objeto de venda para terceiros pode ser cancelado sem a necessidade de anulação prévia da partilha. As nulidades de pleno direito do registro podem ser invalidadas, até mesmo, por requerimento do Oficial de Registro em procedimento administrativo de consulta, sem necessidade de ação direta, desde que garantido o contraditório da parte interessada, nos termos do § 1º do art. 214 da Lei de Registros Publicos (REsp 691456 / MG, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 27/06/2005). - Comprovada a venda do imóvel para terceiros pelo inventariado, sua esposa e filhos, indevida a inclusão do bem na partilha e o posterior registro na matrícula do imóvel. (TJMG - Processo AC 10040100129663001 14/08/2013 - Relatora Ana Paula Caixeta) A situação dos autos é ainda mais grave, pois não se trata apenas de erro, mas de uma teia de fraudes e nulidades que se iniciaram com um registro originário viciado e se perpetuaram por meio de atos criminosos. A única solução jurídica cabível é o total desfazimento desta cadeia registral contaminada, retornando o imóvel ao status quo ante, para que, querendo o Município de Salvador constituir o aforamento, o faça pela via legal e solene apropriada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público (ID 529279530), JULGO PROCEDENTE o presente Pedido de Providências para, com fundamento no artigo 214 da Lei nº 6.015/73, DETERMINAR O CANCELAMENTO as matrículas, nº 5.319; nº 6.226; nº 46.801; nº 54.852; nº 70.638; nº 79.891; nº 81.848; nº 91.728; nº 113.174; nº 117.590; nº 118.667; nº 122.952; nº 124.386 e nº 125.679, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, bem como de todos os atos registrais subsequentes que delas tenham se originado, por serem nulas de pleno direito. Expeça-se, com urgência, mandado ao Oficial do 2º Registro de Imóveis desta Capital, via malote digital, para o imediato e integral cumprimento desta decisão, com a efetivação dos cancelamentos ora determinados, averbando-se em cada assento o teor do presente provimento judicial. Determino a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, para a instauração do competente inquérito policial visando à apuração dos crimes de falsidade documental e outros que se vislumbrarem a partir dos fatos aqui expostos, assim como à Corregedoria Geral de Justiça. Procedimento de natureza administrativa, isento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador,BA. 12 de novembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Registrador do 2º Ofício Predial por conta de irregularidades que identificou no parcelamento do solo na matrícula 6.226. Disse que a matrícula 6.226, aberta em 25/01/1978, descreve uma área de terras foreiras ao Município de Salvador, com área total de 40.636,00m² e titularidade do domínio útil para Raimundo Bispo de Santana, cujo registro anterior é a matrícula 5.319 do 2º Ofício Predial. Instado a se manifestar, a Representante do Parquet requereu o bloqueio das matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, para preservar os interesses dos terceiros de boa-fé. RELATADOS, DECIDO. O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido. Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. "Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso". A doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade. Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular. Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09). Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada. POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as Matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, com a intimação da Serventia através de malote digital. Defiro a expedição de edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias de Reginaldo dos Santos Brandão para, querendo, apresentar contestação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Registrador do 2º Ofício Predial por conta de irregularidades que identificou no parcelamento do solo na matrícula 6.226. Disse que a matrícula 6.226, aberta em 25/01/1978, descreve uma área de terras foreiras ao Município de Salvador, com área total de 40.636,00m² e titularidade do domínio útil para Raimundo Bispo de Santana, cujo registro anterior é a matrícula 5.319 do 2º Ofício Predial. Instado a se manifestar, a Representante do Parquet requereu o bloqueio das matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, para preservar os interesses dos terceiros de boa-fé. RELATADOS, DECIDO. O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido. Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. "Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso". A doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade. Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular. Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09). Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada. POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as Matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, com a intimação da Serventia através de malote digital. Defiro a expedição de edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias de Reginaldo dos Santos Brandão para, querendo, apresentar contestação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Registrador do 2º Ofício Predial por conta de irregularidades que identificou no parcelamento do solo na matrícula 6.226. Disse que a matrícula 6.226, aberta em 25/01/1978, descreve uma área de terras foreiras ao Município de Salvador, com área total de 40.636,00m² e titularidade do domínio útil para Raimundo Bispo de Santana, cujo registro anterior é a matrícula 5.319 do 2º Ofício Predial. Instado a se manifestar, a Representante do Parquet requereu o bloqueio das matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, para preservar os interesses dos terceiros de boa-fé. RELATADOS, DECIDO. O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido. Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”. A doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade. Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular. Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09). Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada. POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as Matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, com a intimação da Serventia através de malote digital. Defiro a expedição de edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias de Reginaldo dos Santos Brandão para, querendo, apresentar contestação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Registrador do 2º Ofício Predial por conta de irregularidades que identificou no parcelamento do solo na matrícula 6.226. Disse que a matrícula 6.226, aberta em 25/01/1978, descreve uma área de terras foreiras ao Município de Salvador, com área total de 40.636,00m² e titularidade do domínio útil para Raimundo Bispo de Santana, cujo registro anterior é a matrícula 5.319 do 2º Ofício Predial. Instado a se manifestar, a Representante do Parquet requereu o bloqueio das matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, para preservar os interesses dos terceiros de boa-fé. RELATADOS, DECIDO. O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, de natureza acautelatória, e que visa impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro existente seja corrigido. Efetivado o bloqueio, novos assentamentos ficam impedidos de serem exarados naquele registro com suspeita de vício (alienar), evitando, dessa forma, no futuro, uma situação jurídico-registral de difícil resolução e, consequentemente, insegurança jurídica e surgimento de litígios. A ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação no Resp 1133451, observou que, "com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. “Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso”. A doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o bloqueio da matrícula deve ser sempre provisória, não devendo perdurar por muito tempo de modo a prejudicar demasiadamente a transferência e circulação de riquezas e inviabilizando o exercício do direito da propriedade. Em que pese a precariedade da medida, o bloqueio das mencionadas matrículas é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica inerente à publicidade registral e evitar o dano ao direito do verdadeiro titular. Com o bloqueio adia-se a declaração de nulidade (vislumbra-se a convalidação). Tem-se uma medida transitória e mais suave, que impede que a ilegalidade se alastre. Fruto de bom senso e consagrado pelo STJ (RMS 3297-3/SP, de 29/08/94; RMS 15315/SP, de 23/09/03, e RMS 28466/AM, de 10/11/09). Por derradeiro, o bloqueio de matrícula representa limitação parcial ao direito de propriedade, notadamente relacionada com a faculdade de dispor do bem imóvel, estando as demais faculdades livres e disponíveis ao proprietário, pelo que, entende-se plenamente viável a realização, pelo oficial registrador de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada. POSTO ISTO, com apoio o § 3º, do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sempre no intuito de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, DECLARO BLOQUEADA as Matrículas nº 5319, 46801, 54852, 70638, 79891, 118.667 do 2º Ofício Predial, com a intimação da Serventia através de malote digital. Defiro a expedição de edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias de Reginaldo dos Santos Brandão para, querendo, apresentar contestação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 15 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 15 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Defiro o pedido constante no ID 443550288 para, em consequência, determinar a exclusão de GEROLINA DE AZEVEDO e de PAULO SERGIO HERMIDA GONZALEZ do polo passivo deste pedido de providências, visto que as matrículas titularizadas por eles não tem relação com o objeto destes autos, devendo a Secretaria promover as devidas anotações. Defiro, ainda, a expedição de Edital de Citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de Raimundo Bispo de Santana, João Bispo de Santana, Gabriel Bispo de Santana, Rosalina Ferreira de Souza, Espólio de Jahir Viana Silva, Espólio de Augusto Rodrigues da Silva, Fábio da Conceição Cruz, visto que não existem dados que viabilizem a busca de endereço residencial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, manifestação. A intimação de Maria Cristina Borges Santana, viúva de Hilário Bispo de Santana, residente à Rua 70, 51, Qd 130 Lt 51, M Das Aguas Quentes, 75690000, Caldas Novas, Go, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. A intimação de Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira, habilitado ao ID 421898658, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação A intimação de Reginaldo dos Santos Brandão, residente à Rua Servidão, Csa10, Jardim das Margaridas, 41502160, Salvador, Ba, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de maio de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Reginaldo Dos Santos Brandao Terceiro
Interessado: Fernando Cardoso Prado Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Terceiro
Interessado: Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Jorge Menezes De Oliveira Advogado: Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha (OAB:BA42286) Terceiro
Interessado: Clayre Gomes Vieira Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:BA36086) Terceiro
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)
Requerente: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Maria Cristina Borges Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010211-09.2021.8.05.0001 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Requerente: REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO
Requerido: Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DESPACHO 8010211-09.2021.8.05.0001 Pedido De Providências Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Defiro o pedido constante no ID 443550288 para, em consequência, determinar a exclusão de GEROLINA DE AZEVEDO e de PAULO SERGIO HERMIDA GONZALEZ do polo passivo deste pedido de providências, visto que as matrículas titularizadas por eles não tem relação com o objeto destes autos, devendo a Secretaria promover as devidas anotações. Defiro, ainda, a expedição de Edital de Citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de Raimundo Bispo de Santana, João Bispo de Santana, Gabriel Bispo de Santana, Rosalina Ferreira de Souza, Espólio de Jahir Viana Silva, Espólio de Augusto Rodrigues da Silva, Fábio da Conceição Cruz, visto que não existem dados que viabilizem a busca de endereço residencial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, manifestação. A intimação de Maria Cristina Borges Santana, viúva de Hilário Bispo de Santana, residente à Rua 70, 51, Qd 130 Lt 51, M Das Aguas Quentes, 75690000, Caldas Novas, Go, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. A intimação de Gonçalo Jorge Menezes de Oliveira, habilitado ao ID 421898658, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação A intimação de Reginaldo dos Santos Brandão, residente à Rua Servidão, Csa10, Jardim das Margaridas, 41502160, Salvador, Ba, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Publique-se e cumpra-se. Salvador,BA. 9 de maio de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito