Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Christovaldo Monteiro De Almeida Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8010803-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: CHRISTOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010803-03.2024.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ingressou com a presente Ação Monitória em face de CHRISTOVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Logo em seguida, a parte autora peticionou nos autos (ID 479314005), anunciado a realização de acordo com o réu, através de Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pelo demandado, requerendo, ao final, sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do quanto pactuado. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, saliento que o acordo exposto já fixa devidamente as obrigações das partes, de maneira que a homologação em juízo encerra o objeto da demanda subjacente, na medida em que a sentença poderá ser alvo de execução na hipótese de descumprimento do acordo realizado. É justamente por isso que a legislação processual apenas prevê a possibilidade de suspensão do processo de conhecimento por convenção das partes pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 313, inciso II, e parágrafo 4º, do CPC), uma vez que a fase de conhecimento destina-se meramente à resolução da controvérsia judicial. Dessa forma, chegando as partes a termo homologado pelo juízo, a discussão sobre seu cumprimento/descumprimento é objeto da fase executiva, para a qual a legislação processual, aí sim, prevê a possibilidade de suspensão do processo, indefinidamente, por comum acordo das partes, enquanto pende de cumprimento as obrigações assumidas de forma parcelada (art. 922, CPC). Desnecessária, assim, a suspensão do feito, neste momento processual. Saliente-se, ainda, que tal ato não representará qualquer prejuízo às partes, pois, no caso de descumprimento do acordo, a qualquer tempo, desde que não prescrito o direito à execução, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos, o que será deferido, sem recolhimento de DAJE, visto que o arquivamento não ocorrera por ação comissiva ou omissiva das partes, mas como consequência legal do procedimento judicial. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no ID 479314005, ratificada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 479314006, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 14 de janeiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito