Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): JOARA DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA73681)
REQUERIDO: 1 SERVENTIA DE NOTAS E REGISTROS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026407-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. FRANCISCO ANDRADE DA SILVA ingressou com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar a data de nascimento constante no seu registro civil. Aduz o requerente que solicitou nova certidão de seu registro civil de nascimento e verifiocu que consta a sua data de nascimento como sendo 04 DE SETEMBRO DE 1968, quando o correto seria 14 DE SETEMBRO DE 1968. Alega que solicitou a retificação administrativa, mas a 1ª Serventia de Notas e Registro da Comarca da cidade ICÓ /CE informou que só poderia realizar a retificação com a devida apresentação da antiga certidão de nascimento ou por meio de tutela jurisdicional. Com o requerimento foram acostados os documentos. (ID 466999009) Foi proferido despacho (ID 467057079), intimando o requerente para emendar a exordial, fazendo constar este Juízo Acidentário no endereçamento, bem como juntando aos autos comprovante de residência em sua titularidade, o que foi cumprido na petição de ID 467975864. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a initmação da parte autora para colacionar aos autos a certidão de inteiro teor de seu registro e a sua certidão de nascimento anterior, bem como requereu que fosse oficiado o Cartório 1ª Serventia de Notas e Registro da Comarca da cidade de ICÓ /CE para que encaminhe as certidões dos registros de nascimento, termos imediatamente anterior e imediatamente posterior aos do Requerente. (ID 476964245). Após, em petição de ID 493584006, o autor informou que não possui via anterir da sua certidão de nascimento e que tentou por diversas vezes contato com a 1ª Serventia de Notas e Registros de Icó-CE, solicitando a Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do autor, sem êxito, como comprovado pelo print de whatsapp (ID 493584006 à fl. 02) e pelos comprovantes juntados (IDs 493584007 e 493584008). Oficiado, o Cartório da 1ª Serventia de Notas e Registro da Comarca da cidade ICÓ /CE prestou as informações solicitadas pelo Parquet no parecer de ID 476964245. A Reresentante do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se favoravelmente ao pleito em análise (ID 503274648). Após, vieram-me os autos conclusos. É RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto pelo autor, postulando a expedição de mandado para a devida retificação no seu registro civil de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. (...) §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado…" No caso em epígrafe, pretendeu o requerente a correção do seu assento de nascimento para corrigir a sua data de nascimento. Informou o requerente que nasceu em 14 DE SETEMBRO DE 1968, entretanto no registro de seu nascimento é indicada a data de 04 DE SETEMBRO DE 1968. Inicialmente, ressalte-se que o registro de FRANCISCO ANDRADE DA SILVA encontra-se sob matricula 018226 01 55 1988 1 00041 051 0014310 83 e foi lavrado na 1ª Serventia de Notas e Registro da Comarca da cidade ICÓ /CE. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de batismo colacionada sob o ID 466999020 confirma que o nascimento do requerente ocorreu em 14 DE SETEMBRO DE 1968. Muito embora não possa ser considerada de maneira isolada, a certidão de batismo merece credibilidade por se constituir registro confiável dos fatos ocorridos na vida de uma pessoa. Nesse sentido, oportuno trazer o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE BATISMO E DOCUMENTOS PESSOAIS - PROVA SUFICIENTE - IDONEIDADE RECONHECIDA DOS ASSENTAMENTOS CANÔNICOS - INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA DA CERTIDÃO DE BATISMO E DA DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NO REGISTRO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Na jurisdição voluntária não há espaço para formalismo exacerbado, devendo o Juiz atuar como bom administrador de interesses privados. 2. A certidão de batismo emitida por Paróquia da Igreja católica merece credibilidade, notadamente se em harmonia com os demais elementos de convicção. 3. Demonstrado suficientemente o alegado erro, a retificação do registro civil é medida que se impõe. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546403-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021) No caso concreto, na certidão de inteiro teor do autor consta que este nasceu em 04/09/1968, entretanto a data de nascimento consta como 14/09/1968 no seu RG (ID. 466999012- fls. 1 e 2) e CPF (ID. 466999012- fls. 3 e 4), evidenciando a ocorrência de um erro cartorário. Do conjunto probatório dos autos, entendo que restam comprovados os fatos alegados na exordial quanto ao equívoco no assento de nascimento do autor, devendo prevalecer o princípio da verdade real, norteador dos registros públicos. A respeito do tema, válido trazer o posicionamento do Ministro Luis Felipe Salomão: "O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura." (STJ. REsp 1072402/MG - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - j. 04/12/2012). Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda a retificação no assento civil de nascimento do autor, de forma que passe a constar sua verdadeira data de nascimento o dia 14 DE SETEMBRO DE 1968, no lugar de 04 DE SETEMBRO DE 1968, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Feira de Santana - Bahia, 12 de junho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.