Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: EPIFANIO BOEMIO DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016486-28.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença (ID. 95469975) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinto o processo de execução fiscal sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte exequente, intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte. Em suas razões recursais (ID. 95469980), o Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida de forma precipitada e equivocada, porquanto o magistrado, após solicitar a emenda da inicial para fazer constar endereço atualizado do executado, extinguiu o processo sem ouvir previamente o ente municipal. Argumenta que a execução fiscal não é regulada pelo Código de Processo Civil, mas sim pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que, nos termos do seu art. 1º, estabelece que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será por ela regida, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente. Aduz que o endereço constante nos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, razão pela qual não pode o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalta, ainda, que forneceu o endereço que lhe foi possível conhecer e que não houve confirmação de citação da parte executada nos autos. Sustenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispositivos que exigem a indicação do domicílio ou residência do devedor apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", respectivamente. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação nº 0182393-44.2008.8.19.0021) e a Súmula nº 125 do TJRJ para sustentar que, em sede de execução fiscal, é prescindível o fornecimento do endereço exato do devedor, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento do feito. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final." Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95469981), uma vez que não foi efetivada a relação processual com a citação da parte executada. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou ação de execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, no valor total de R$ 1.155,29 (Um Mil, Cento e Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Nove Centavos) - ID 95469415. A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de "Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF". Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue "ad aeternum", sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há nenhum óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Assim, tem-se que, nos termos do Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 06/12/2022, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Nessa toada, farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024). Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Município de Iepê - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual mantenho a sentença de extinção pelos fundamentos acima expostos.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo pelas razões acima expostas, mantendo a sentença de extinção por outros motivos. Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR