Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CPS FARMACIAS LTDA Advogado(s): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB:MG98741)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020827-92.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CPS FARMACIAS LTDA (POUPE MAIS FARMA) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando a declaração do direito de comercializar produtos não-farmacêuticos, no modelo denominado DRUGSTORE, em seu estabelecimento comercial. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Município réu. Quanto à alegada inépcia da inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, não assiste razão ao réu. A petição inicial apresenta com suficiente clareza o pedido e a causa de pedir, apontando as supostas restrições impostas pela Vigilância Sanitária Municipal quanto à comercialização de produtos não-farmacêuticos no estabelecimento da autora, o que demonstra o interesse processual. A parte autora logrou comprovar, por meio da juntada de documento do sistema da Prefeitura (ID 496134054), a exigência de apresentação de liminar judicial para a comercialização de produtos não-farmacêuticos, o que configura uma restrição concreta à sua atividade econômica e justifica a propositura da presente ação. Ademais, a possibilidade jurídica do pedido não mais constitui condição da ação no atual Código de Processo Civil, tendo sido absorvida pelo interesse de agir. No caso em tela, a pretensão da parte autora encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal de 1988. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. O Município réu alega que o Alvará de Funcionamento foi concedido em 13/12/2024, com validade até 12/12/2025, o que teria acarretado a perda do objeto da ação. No entanto, a simples concessão do alvará não implica necessariamente perda do objeto da presente demanda, uma vez que o pedido da parte autora vai além da mera obtenção do alvará, consistindo na declaração do direito de comercializar produtos não-farmacêuticos em seu estabelecimento, no modelo drugstore, sem sofrer restrições por parte da Vigilância Sanitária Municipal. Além disso, o documento juntado pela parte autora (ID 496134054) evidencia que, mesmo após a concessão do alvará, persistia a exigência de apresentação de liminar judicial para a comercialização de produtos não-farmacêuticos, o que demonstra a manutenção do interesse na declaração judicial desse direito. Assim, rejeito a alegação de perda do objeto e passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central diz respeito ao direito da parte autora de comercializar produtos não-farmacêuticos em seu estabelecimento, no modelo denominado DRUGSTORE, sem sofrer restrições por parte da Vigilância Sanitária Municipal. O tema envolve a interpretação da legislação federal que regula a atividade farmacêutica, notadamente a Lei nº 5.991/73, bem como as Resoluções e Instruções Normativas da ANVISA que disciplinam o funcionamento de estabelecimentos no modelo DRUGSTORE. A Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece em seu artigo 4º, XX (incluído pela Lei nº 9.069/95), o conceito de Loja de conveniência e "drugstore": "XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados". Essa definição legal evidencia que o legislador federal reconheceu e regulamentou a possibilidade de comercialização de produtos diversos, não limitados a medicamentos, em estabelecimentos que adotem o modelo de "drugstore". Por sua vez, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 44/2009 e a Instrução Normativa nº 9/2009, mencionadas pelo Município réu em sua contestação, regulamentam as boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. O artigo 40 da RDC nº 44/2009 dispõe sobre as limitações quanto aos produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias: "Art. 40. É vedada a comercialização de medicamentos e produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produtos para saúde, perfume e produto de higiene pessoal, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde e produtos específicos." Contudo, a interpretação dessa norma deve ser feita de forma harmônica com a Lei nº 5.991/73 e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A RDC nº 44/2009 estabelece restrições quanto aos produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, mas não proíbe de forma absoluta a comercialização de produtos diversos, desde que sejam observadas as exigências sanitárias, como a separação física entre os medicamentos e os demais produtos. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se manifestado favoravelmente à possibilidade de comercialização de produtos diversos em farmácias e drogarias, no modelo de "drugstore", desde que respeitadas as normas sanitárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4954/AC, reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, afirmando que "é constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias". No mesmo sentido, o STF julgou a ADI 4952 AgR, relativa à Lei nº 7.668/2004 do Estado da Paraíba, que também trata do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias, decidindo pela constitucionalidade da referida lei e afirmando que "a Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto". No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, também há precedentes favoráveis à comercialização de produtos não-farmacêuticos em farmácias, como se observa no julgamento da Apelação nº 0058035-38.2000.8.05.0001, em que se decidiu que "a Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170/74, que estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, nada dispôs acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias" e que "apesar de ser privativo das farmácias e drogarias o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos, não existe nos textos legislativos regentes da matéria a proibição dos estabelecimentos comercializarem outros produtos". No caso em análise, verifica-se que a parte autora possui Alvará Sanitário válido (nº 6918/2024), emitido em 13/12/2024 com validade até 12/12/2025, conforme documento juntado pelo Município réu. Esse alvará autoriza expressamente, entre as atividades permitidas, o "Comércio: Perfumes, Correlatos, Cosméticos, Alimentos permitidos, Produtos de Higiene", o que indica que a própria Vigilância Sanitária Municipal já reconhece o direito da parte autora de comercializar produtos diversos, não limitados a medicamentos. No entanto, como comprovado pelo documento juntado pela parte autora (ID 496134054), a autoridade municipal condicionava a regularização sanitária à apresentação de liminar judicial, especificamente no que diz respeito à "comercialização de produtos estranhos ao comércio farmacêutico". Tal exigência não encontra amparo legal, representando uma restrição indevida ao exercício da atividade econômica pela parte autora. O poder de polícia da Administração Pública, exercido pela Vigilância Sanitária, é legítimo e necessário para garantir a segurança e a saúde da população. Contudo, tal poder deve ser exercido nos limites da lei, não podendo impor restrições que não encontrem respaldo no ordenamento jurídico. No caso em tela, a legislação federal reconhece expressamente a possibilidade de funcionamento de estabelecimentos no modelo "drugstore", que comercializam produtos diversos, não se limitando a medicamentos. As restrições impostas pela regulamentação sanitária dizem respeito apenas à necessidade de separação física entre os medicamentos e os demais produtos, bem como à proibição de comercialização de determinados itens que possam comprometer a segurança dos medicamentos ou induzir ao seu uso indiscriminado. As fotografias juntadas pela parte autora (ID 496134055) demonstram que o estabelecimento está organizado de forma a garantir a separação física entre os medicamentos e os demais produtos, com sinalização clara e distinta para cada setor, como "Medicamentos", "Makeup", "Perfumes" e "Espaço Pet". Assim, desde que observadas tais exigências sanitárias, não há fundamento legal para impedir que a parte autora comercialize produtos não-farmacêuticos em seu estabelecimento, no modelo "drugstore", como alimentos permitidos, produtos de higiene, cosméticos, entre outros expressamente autorizados em seu Alvará Sanitário. Por fim, destaco que o próprio Município réu, em sua contestação, não apresentou fundamentos legais que justifiquem a restrição à comercialização de produtos não-farmacêuticos em estabelecimentos que possuam o devido licenciamento, limitando-se a afirmar que a Vigilância Sanitária atua de acordo com as normas sanitárias vigentes, o que não contradiz o direito pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR o direito da parte autora de comercializar produtos não-farmacêuticos em seu estabelecimento, no modelo denominado DRUGSTORE, incluindo alimentos permitidos, produtos de higiene, cosméticos e outros produtos expressamente autorizados em seu Alvará Sanitário, desde que observadas as normas sanitárias aplicáveis, especialmente quanto à separação física entre os medicamentos e os demais produtos. DECLARO, ainda, que a Vigilância Sanitária Municipal não pode impor restrições à comercialização de produtos não-farmacêuticos que extrapolem as exigências previstas na legislação federal e nas normas sanitárias vigentes, ressalvado o seu legítimo poder de fiscalização quanto ao cumprimento de tais normas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.