Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE ROCHA DE ALMEIDA AMORIM Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565)
EXECUTADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JULIA CHIERIGHINI BARBOSA (OAB:SP307110), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406), RAFAELA TERTULIANO FERREIRA (OAB:SP424065), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8036279-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por FELIPE ROCHA DE ALMEIRA AMORIM contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e PRAVALER S/A. Ao ID 390449405 fora julgada improcedente a ação. O autor interpôs apelação ao ID 396848101. Contrarrazões apresentas pela ré PRAVALER S/A ao ID 402936223. Ao ID 405334874 foi certificada a ausência de apresentação de contrarrazões pela ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Ao ID 434309248 fora proferido acórdão que deu parcial provimento ao apelo para: "reformar a sentença de piso no sentido de, uma vez o autor preenchido os requisitos para o financiamento, que o contrato seja celebrado nos termos da oferta retroativamente à data da matrícula do apelante no curso de medicina, restituindo ao apelante os valores pagos a maior, se houver, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo reembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas cobradas de forma indevida a serem apuradas na fase de liquidação". O trânsito em julgado do feito for a certificado ao ID 434310633. O autor pugnou pelo cumprimento da sentença ao ID 438189205. Ao ID 463732441 a ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A arguiu a nulidade do feito. Sustenta que "Na petição de ID 176827592, juntada em 19/01/2022, foi comunicada a alteração de patrono que representa a demandada, sendo requerida habilitação EXCLUSIVA em nome de novo causídico que representa a ré, qual seja em nome do advogado Robson Sant'ana dos Santos, OAB/BA 17.172. No entanto, até o presente momento não houve a devida regularização da representação processual, resultando na ocorrência de movimentações processuais e expedições de intimações, sem que o causídico munido de poderes para representar a promovida fosse devidamente cientificado". Pugna, assim, sejam republicados todos os atos praticados sem a devida cientificação, conferindo, inclusive, iguais prazos fixados naquelas que não foi devidamente intimado. Por seu turno, a ré PRAVALER S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 465685408. Manifestação do autor/impugnado ao ID 479369040. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A intimação é o ato pelo qual a parte é cientificada dos autos processuais, sendo que, sem ela, impede-se o pleno exercício do direito ao contraditório, garantido constitucionalmente. Sobre o tema, diz Humberto Theodoro Junior: "O novo Código só conhece a intimação dos atos processuais que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais" (in Curso de Direito Processual Civil, 53ª Edição, Editora Forense, p. 298). Ademais, o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, conclui-se que a intimação dos procuradores é imperiosa, notadamente para a ciência dos atos processuais, sob pena de padecerem de nulidade. Outrossim, tem-se que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (art. 272, § 5º do CPC). No caso dos autos, observa-se que o advogado Robson Sant'ana dos Santos, OAB/BA 17.172, ao ID 176827592, requereu exclusividade das futuras intimações destinadas à FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Contudo, nenhuma das intimações ocorridas posteriormente a referida solicitação fora enviada para o advogado Robson Sant'ana dos Santos, OAB/BA 17.172, conforme se verifica das certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico acostadas aos IDs 395384537; 400609708; 434309254, onde consta apenas o nome do advogado Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255). Verifica-se, assim, que o referido advogado Robson Sant'ana dos Santos, OAB/BA 17.172 não fora intimado acerca do teor da sentença, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, tampouco acerca da inclusão do feito em pauta para julgamento da apelação ou do teor do acórdão. Dessa forma é inconteste que as intimações enviadas nos autos não foram regulares, pois não observaram o pedido de intimação exclusiva ao advogado (Robson Sant'ana dos Santos, OAB/BA 17.172) apontado pela parte ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Sendo assim, devem ser declarados nulos todos os atos realizados nos autos a partir da sentença de ID 390449405, a fim de possibilitar que a ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA exerça o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Sobre o cerne, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DEPOIS DO PEDIDO DE SUA HABILITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM A INTIMAÇÃO REGULAR DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I - Afigura-se, no caso, o protocolo de substabelecimento do procurador da parte agravada e o processamento dos autos sem o registro do novo defensor. II - Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, configura-se nula a intimação de antigo advogado quando existir requerimento prévio de habilitação de novo procurador pleiteando intimação exclusiva. (TJ-PR 01003930920238160000 Cambé, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou pedido expresso de intimação exclusiva de advogado indicado, sob a justificativa de que o causídico não realizou sua devida habilitação no sistema PJe. A parte agravante busca a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação no PJe pelo advogado impede a observância do pedido expresso de intimação exclusiva; (ii) estabelecer se a intimação em nome de advogado diverso, em desrespeito ao pedido de exclusividade, enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade de habilitação no PJe recai sobre o advogado, mas o cumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva, previsto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, não pode ser afastado por essa omissão. 4. O desrespeito ao pedido de intimação exclusiva constitui vício processual que gera a nulidade dos atos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o advogado não tenha se cadastrado corretamente no sistema eletrônico. 5. A nulidade das intimações subsequentes é declarada quando houver violação ao pedido de intimação em nome de advogado específico, independentemente da regularidade da habilitação no PJe. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08115923920248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO INDICADO - NULIDADE PROCESSUAL. I. A parte deve ser intimada de todos os atos, devendo constar das publicações o seu nome e de seus advogados, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 2º, do CPC. Hipótese de inobservância de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, ensejando a nulidade processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25403518120238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Como se vê, a ausência de intimação de advogado constituído nos autos, especialmente quando expressamente indicado o causídico responsável pelo recebimento das intimações, acarreta nulidade. Salienta-se que por se tratar de matéria de ordem pública, a referida nulidade pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada e pode ser reconhecida de ofício. Dessa forma, diante da falta de intimação da parte ré/executada por meio dos seu advogado constituído nos autos, em atenção, ao § 2º do art. 272 do CPC, impõe-se a decretação da nulidade dos atos posteriores a sentença de ID 390449405. Visando o efetivo prosseguimento do feito, determino, então, seja republicada a sentença de ID 390449405, abrindo-se novo prazo recursal para ambas as partes. Por ora, dou por prejudicada a análise dos requerimentos formulados ao ID 465685408 pela demandada PRAVALER S/A. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito