Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOCELINDA CERQUEIRA DIAS FERREIRA Advogado(s): PATRICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA50166-A)
APELADO: JOSE MARIO CAMELO NUNES e outros Advogado(s): HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB:SP384163-A), MAX ALEXANDRE LEAL COSTA (OAB:SP328010-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088659-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação, que tem como partes JOCELINDA CERQUEIRA DIAS FERREIRA (embargada/apelante) e JOSE MARIO CAMELO NUNES e OUTRA (embargantes/apelados), interposta contra a sentença (id. 43806166, integrada pelos ids. 43806233 e 43806248), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução n. 8088659-64.2019.8.05.0001 (conexos aos autos n. 0524900-11.2019.8.05.0001 e n. 8008723-87.2019.8.05.0001), que julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou devido apenas o valor de R$20.239,09 a título de multa por rescisão antecipada e outros encargos. Em suas razões recursais (id. 43806264), a embargada sustenta, em síntese: (i) a intempestividade dos embargos à execução; (ii) o direito ao benefício da justiça gratuita e o julgamento preferencial por ser idosa; (iii) no mérito, a reforma da sentença para que a rescisão do contrato de locação seja considerada a partir da efetiva entrega das chaves, com a incidência de juros, correção monetária e a aplicação das cláusulas penais contratuais. Em suas contrarrazões (id. 43806267), os embargantes requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por: (i) preclusão lógica, uma vez que a embargada desistiu de recurso interposto em ação conexa; (ii) intempestividade da própria apelação; e (iii) ausência de preparo. No mérito, pedem a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Decido. Analisando o que dos autos consta, o recurso deve ser não conhecido. De início, observa-se que a embargada reitera seu pedido de gratuidade da justiça, revogado na sentença. O pleito restou indeferido em decisão monocrática (id. 73006536, integrada pelo id. 74502185), tendo a embargada comprovado o recolhimento do preparo recursal (id. 73687118). Em relação à preliminar de intempestividade dos embargos à execução, não merece acolhimento. A embargada argumenta que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por intempestividade, uma vez que o prazo de 15 dias teria se encerrado em 17/12/2019 e o protocolo foi realizado em 18/12/2019. Sobre o assunto, de acordo com o entendimento do STJ, havendo intimação ou citação por correio, a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. (...)" (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.993.773/SP, DJe de 24/8/2022) Conforme a documentação acostada (ids. 40900157 e seguintes), a juntada do aviso de recebimento ocorreu em 27/11/2019. O prazo de 15 dias úteis para a oposição dos embargos teve como termo inicial o dia 28/11/2019, findando-se em 18/12/2019. Assim, o protocolo dos embargos à execução realizado na citada data é plenamente tempestivo. Por sua vez, os embargantes alegam a ocorrência de preclusão lógica, sustentando que a embargada desistiu da apelação na ação conexa de consignação de chaves de n. 0524900-11.2019.8.05.0001, ajuizada pelos embargantes, na qual o Juízo de origem já havia declarado a rescisão do contrato e fixado o valor da multa contratual (ids. 43806268 e seguintes). Veja-se o dispositivo da sentença: "(...) Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar e declarar rescindida a relação contratual entre as partes, na data 05/05/2019, a partir de quando não serão mais devidos aluguéis e demais encargos da locação. 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção, apenas para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 20.239,09 (vinte mil, duzentos e trinta e nove reais e nove centavos), a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, bem como ao pagamento de aluguéis e demais encargos da locação eventualmente devidos até 05/05/2019, data da efetiva rescisão do contrato de locação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Portanto, a pretensão deste recurso seria incompatível com o ato de desistência anterior, o que fulminaria o presente apelo pela preclusão. A preclusão lógica, disciplinada no art. 1.000 do CPC, ocorre quando um ato processual é incompatível com o que a parte pretende fazer em momento posterior, gerando a perda da faculdade de praticar o ato contraditório. A desistência do recurso na ação de consignação de chaves, onde o valor devido e a data de rescisão foram fixados, implica na aceitação tácita daquela decisão. Em seguida, interpor apelação em uma ação conexa para discutir os mesmos pontos, como a data da rescisão e a base de cálculo dos valores devidos, constitui um ato incompatível. Portanto, a preliminar deve ser acolhida. Uma vez que o recurso não é conhecido, as demais matérias de mérito restam prejudicadas e não serão analisadas. Considerando que o recurso não foi conhecido, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, pelos fundamentos expostos. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 08