Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Simoes Dos Santos Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080150-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FRANCISCO SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080150-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro (ID 477050053), por equívoco na juntada do respectivo documento. Acerca da questão em análise, o autor, aposentado pelo INSS, afirma que observou descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário desde 15 de junho de 2021. Segundo ele, tais valores estão relacionados a uma suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, com a utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sua narrativa, assegura jamais ter solicitado ou contratado tal serviço, tampouco recebido o cartão físico ou faturas vinculadas. Destaca, ainda, que os descontos realizados não abatem a dívida principal, o que torna o débito impagável, além de alegar ter sido vítima de fraude por práticas abusivas e falta de transparência por parte do réu. Assim, busca neste processo a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Pan defende a legitimidade da contratação, afirmando que o autor realizou assinatura digital com biometria facial e geolocalização compatíveis com o endereço fornecido. Acrescenta que o valor contratado foi transferido diretamente para a conta bancária do autor, caracterizando a efetiva realização do negócio jurídico. Relatado o essencial, organizo e decido. A questão central que se impõe é a validade da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC. A discussão repousa acerca do consentimento efetivo por parte do autor e se as práticas adotadas pelo réu, como a ausência de informações claras e a configuração de uma dívida praticamente impagável, caracterizam abusividade e justificam a nulidade do contrato. Quanto as questões preliminares, entendo por afastá-las. A alegação de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de tentativa de resolução administrativa. O direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em demandas que envolvem consumidores em situações de hipossuficiência técnica e econômica. A prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente assegurado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. No presente agravo interno as razões trazidas pela parte agravante não acarretam alteração na decisão monocrática. Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. 2. A parte, efetivamente, não demonstrou requerimento extrajudicial regular hábil a ensejar a pretensão resistida da parte demandada; entretanto, tal situação é desnecessária sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação. Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. Por essa razão, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Demais, inaplicável o artigo 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil à hipótese, porquanto o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme prevê a redação do Estatuto Processual Civil. Manutenção da decisão agravada (fl. 261). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8). Igualmente, a pretensão resistida está demonstrada pela própria existência de descontos reiterados, mesmo diante da negativa do autor quanto à contratação, o que evidencia a controvérsia e a resistência do réu à pretensão autoral. Desta forma, levando em conta que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, rejeito a preliminar suscitada. A parte ré alega que a petição inicial seria inepta devido à ausência de documentos probatórios que embasem as alegações do autor. No entanto, tal alegação confunde requisitos de admissibilidade da inicial com requisitos de procedência do mérito. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, os requisitos formais da petição inicial referem-se à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, acompanhados de indicação suficiente de elementos que viabilizem a análise da causa. A ausência de documentos probatórios, por si só, não configura inépcia, mas, sim, uma deficiência que pode acarretar eventual improcedência do pedido ao final da instrução processual. Dessa forma, a ausência de provas documentais não enseja o indeferimento da inicial, mas será analisada no momento oportuno, durante o exame do mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia com base na ausência de documentos probatórios. As demais questões arguidas preliminarmente confundem-se com o mérito da demanda e será apreciada no momento adequado. No que diz respeito à produção de provas, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito. A assinatura digital, corroborada pelos dados de geolocalização e pela compatibilidade com o endereço do autor, foi devidamente verificada em correição permanente por este Juízo, por meio de consulta ao site Google Maps, constatando-se a correspondência aproximada. Tal evidência afasta a necessidade de prova pericial quanto à autenticidade da biometria. Ademais, os documentos apresentados são robustos o suficiente para dispensar a oitiva da parte autora ou de testemunhas, tornando desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com RMC, a ausência de autorização expressa para a contratação, a transparência na prestação de informações e a responsabilidade por eventuais danos morais e materiais. Declaro saneado o feito, estando os fatos controvertidos suficientemente delineados para julgamento. Consolidada a presente decisão, os autos deverão seguir para o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes estarem claramente demonstrados nos autos. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício ou carta para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito