Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8090980-04.2021.8.05.0001.
AUTOR: EDILSON SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A questão dos autos cinge-se agora em investigar as informações da instituição financeira, a qual afirma ser impossível cumprir a obrigação de fazer contida na sentença exarada, eis que não detém os documentos requeridos. Decido. Inicialmente, registro que a sentença encartada aos folios, condenou a ré a exibir os documentos. Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a exibir todos os documentos comuns às partes, no prazo de 15 dias. E a sentença, transitada em julgado, assim o fez, em virtude de no primeiro momento em que a ré apresentou a defesa, limitou-se a afirmar que "para pedidos de aposentadoria, deve ser enviado a Carta de Exigência do INSS ou Órgão solicitante do documento". E ainda que o autor não recolheu junto à instituição financeira as taxas do serviço. Por isso mesmo, os fundamentos da referida sentença foram claros em afirmar a não aceitação dos argumentos da parte ré, eis que, no caso, os documentos eram comuns entre as partes. Assim, mostra-se lamentável que somente agora a ré informe a impossibilidade de exibir os documentos. Contudo, em que pese a tardia informação da parte ré, sorte outra não resta a estes autos, senão a sua extinção, ante a impossibilidade de se converter o pedido em perdas e danos (obrigação de fazer). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos ocorre nas ações de conhecimento (cominatórias), sendo incabível a sua aplicação na ação cautelar de exibição de documentos, como no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2047447 SP 2021/0409214-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) A presunção de veracidade e eventuais perdas e danos devem ser discutidas em ação própria, não cabendo mais qualquer discussão nesta demanda exibitória. Do mesmo modo, não vejo como aplicar a multa, como forma de coerção, diante da informação da instituição de que não dispõe o documento. Do exposto e mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido (CPC, art.924, I, c/c art.485, VI). Mantenho os honorários sucumbenciais tal qual já fixados na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 23 de setembro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito